Processo ativo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

0000432-04.2021.5.09.0585

0000432-04.2021.5.09.0585
Disponibilizado: 30/03/2021 Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Vara: do Trabalho de Curitiba, ajuizada pelo
Disponibilizado: 30/03/2021
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MAURICI AN *** Dr. MAURICI ANTÔNIO RUY(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 149
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por se ao exame dos específicos do recurso de revista.
constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito
da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
transcendência do apelo. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
O Tribunal Regional do Trabalh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o fundamentou sua decisão nos
APLICAÇÃO DE MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO seguintes termos,verbis:
FORMULADO EM CONTRARRAZÕES
a)Prescrição - honorários contábeis e custas processuais
Em atenção ao pedido de condenação da recorrente ao pagamento O Juízo a quo entendeu que não ocorre prescrição para liquidação
da multa por litigância de má-fé, formulado pela parte recorrida em e execução de sentenças coletivas promovidas pelos titulares do
contrarrazões, tem-se que, para que se reconheça essa penalidade, direito (substituídos).
é necessário que se caracterize o deliberado intuito de praticar a A executada argumenta que o transcurso de mais de 5 anos entre o
deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução
sendo imprescindível a demonstração do dolo de forma inequívoca. individual caracteriza prescrição. Com esse fundamento, pleiteia a
Entretanto, não houve demonstração de dolo, tendo a parte apenas extinção do presente processo.
exercido direito ao contraditório e à ampla defesa, Analiso.
constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição O instituto da prescrição pode ser conceituado como perda da
Federal). pretensão em razão do decurso do tempo em que a parte
Pelas razões expostas, REJEITO. permaneceu inerte. No caso, não é possível considerar que o
exequente ficou inerte. Inexiste prova de que ele tinha ciência do
CONCLUSÃO trânsito em julgado da ação coletiva. Portanto, não está
caracterizada a prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência
Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. deste C. Colegiado, consubstanciada na OJ EX SE 46, V, in verbis:
Brasília, 15 de janeiro de 2025. V - Execuções individuais. Prescrição. Não ocorre prescrição para a
liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas
Processo Nº RR-0000432-04.2021.5.09.0585 individualmente pelos titulares do direito.
Complemento Processo Eletrônico Este C. Colegiado já decidiu nesse sentido. Peço vênia para adotar
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior com fundamento desta decisão as razões do AP 0000216-
Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO 02.2020.5.09.0028, de relatoria do Desembargador ADILSON LUIZ
PARANÁ - SANEPAR
FUNEZ, publicado em 30/03/2021:
Advogado Dr. MAURICI ANTÔNIO RUY(OAB:
15858-A/PR) Conforme já mencionado, trata-se de execução individual de
Advogado Dr. JOÃO PAULO DE PAULA decisão coletiva proferida nos autos n. 08445-2006-028-09-00-8,
KIRSCH(OAB: 47799-A/PR) que tramitou na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, ajuizada pelo
Advogada Dra. FRANCYANE HANSEN SAEMAC - Sindicato dos Empregados da Captação, Purificação,
FERREIRA DE MORAIS(OAB:
64508/PR) Tratamento e Distribuição de Água e Captação e Tratamento e
Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste
NAS EMPRESAS DE TRATAMENTO e Sudeste do Paraná em face da Companhia de Saneamento do
E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA,
ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE Paraná - SANEPAR.
CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO A sentença da ação coletiva transitou em julgado em 25/03/2011 (fl.
Advogado Dr. GABRIEL BARDAL(OAB: 33233- 123).
A/PR)
Em 09/03/2020, o exequente ajuizou a ação de cumprimento da
Advogado Dr. MARCOS VINICIUS ZANCAN
MOBILE(OAB: 63788-A/PR) aludida sentença e apresentou os cálculos dos valores que entendia
Advogado Dr. BRUNO CARDOSO PEREIRA devidos.
JUNIOR(OAB: 89258-A/PR) A despeito dos argumentos recursais, não há que se confundir
prescrição da pretensão a direito, prevista no art. 7º, XXIX, da
Intimado(s)/Citado(s): Constituição Federal com a prescrição da dívida, disposta no art.
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR 884, § 1º, da CLT.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE A prescrição da dívida a que se refere o dispositivo Celetista é a do
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO
direito de executar a sentença.
AMBIENTE DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO
Nesse particular, esta Seção Especializada firmou posicionamento
no sentido de que a pretensão executória individual fundada em
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra
título oriundo de ação coletiva não está sujeita a prazo prescricional.
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região publicado
Aliás, essa é a orientação contida no item V da OJ EX SE nº 46:
na vigência da Lei nº 13.467/2017.
"V - Execuções individuais. Prescrição. Não ocorre prescrição para
Não foram apresentadas contrarrazões.
a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
individualmente pelos titulares do direito."
nos termos regimentais.
Portanto, mantenho a r. decisão.
O recurso de revista é tempestivo e tem representação regular,
Afastada a tese de que houve prescrição, imperiosa a conclusão de
encontrando-se regular o preparo.
que há valores a serem adimplidos pela executada. Com efeito, é
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-
dela o dever de arcar com os honorários do perito calculista e com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:52
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