Processo ativo
0000432-73.2024.8.26.0488
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Identificação
Nº Processo: 0000432-73.2024.8.26.0488
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000432-73.2024.8.26.0488 - Processo Administrativo - Destinação de Recursos Decorrentes da Pena de
Prestação Pecuniária - Juizado Especial Criminal da Comarca de Queluz - Associação de São Vicente de Paulo - Conferência
Nossa Senhora do Rosário - - Acefe - Associação Comunitária Evangélica Filantrópica Ebenézer e outro - Vistos. Providenci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
a serventia o apensamento de todos os pedidos de habilitação, independentemente do estágio em que se encontrarem. Após,
tornem conclusos para analise e eventual disponibilização dos recursos. Intime-se. - ADV: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA
SILVA (OAB 160042/RJ), PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP)
Processo 0000455-19.2024.8.26.0488 (processo principal 1000100-89.2024.8.26.0488) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marilena Marcelo Pereira Francisco - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Considerando
o silêncio da parte executada, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP),
ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0000499-38.2024.8.26.0488 (processo principal 1000394-15.2022.8.26.0488) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Anderson da Mata - Vistos. Informa o exequente que os valores a si devidos não
estão sendo pagos corretamente, pretendendo obter o apostilamento do adicional para inclusão da verba relativa à insalubridade
sobre a base de cálculo do quinquênio e sexta-parte do exequente, bem como para que realize a juntada de cálculos de liquidação
de sentença, sob pena de multa diária de R$ 400,00. Não se olvida que a sentença, já transitada em julgado, assim definiu o
processo: “... condenar a ré a integrar à base de cálculo dos ATS (quinquênio e sexta-parte) e licença prêmio do autor, o valor do
adicional de insalubridade por ele percebido. Via de consequência, condeno a ré a proceder à revisão desses valores devidos à
parte autora, incluindo em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, bem como a efetuar o pagamento das diferenças do
referido ATS relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação.” (sic pág. 162 - processo 1000394-15.2022.8.26.0488).
Todavia, como se vê do apenso 0000143-77.2023.8.26.0488/01, o interessado já foi satisfeito quanto aos valores devidos até
aquela época, independentemente de qualquer “aspostilamento”. A aplicação de multa diária somente deve ser aplicada em
casos excepcionais, como vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado: Vejamos: Agravo de instrumento- Cumprimento
de sentença-Decisão agravada que determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento, no prazo
de 30 dias, sob pena de multa diária- Medida possível, no entanto, deve ser aplicada excepcionalmente, nas hipóteses de
resistência da administração pública ao cumprimento da ordem judicial-Recurso provido para afastar a multa.(TJSP; Agravo de
Instrumento 3002050-85.2024.8.26.9061; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma
Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data
de Registro: 26/11/2024) Desta forma, como já consignado na decisão da pág 27, “...Em caso de inércia, independentemente
de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos”. (sic pág 27) Nessa seara, indefere-se, por ora, a pretensão do exequente
constante da pág. 34. Deixo assentado que nada obsta que o interessado providencie o que for necessário a bem de seu direito,
sendo possível, se o caso, até a obtenção de informes que estejam exclusivamente em poder da executada, para a elaboração
de memória de cálculo de valores devidos em razão de condenação. Intime-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA
(OAB 391911/SP)
Processo 0000907-49.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000907) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Vespasiano Archidamo Cardoso Neto e outros - Fazenda do Estado de São Paulo -
Vistos. Certificado de fls. 688. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de (05) cinco dias. Intime-se. - ADV: ROBSON FLORES
PINTO (OAB 82552/SP), WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP), DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/SP),
CHRISTIANE OLIVEIRA THOMAZINI (OAB 125516/RJ)
Processo 1000005-25.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Lucas Delgado Gonçalves - Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado, conforme certificado às fls. 37, fica o requerente
intimado a manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1000009-62.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dario de Oliveira Junior
- Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por DARIO DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de
Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e licença-
prêmio paga em pecúnia, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e
respeitada a prescrição quinquenal. Haverá incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da
citação. Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo
Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021,
será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada
unicamente a Taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: WALTER DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41563/SP)
Processo 1000024-31.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Augusto da Silva -
Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO AUGUSTO DA SILVA em face de Fazenda
Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir
a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e licença-prêmio paga
em pecúnia, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a
prescrição quinquenal. Haverá incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo Tribunal
Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será
calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada
unicamente a Taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: WALTER DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41563/SP)
Processo 1000037-30.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anderson Luis Leme da Silva
- Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Claro S.a. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e
constante do documento da pág. 225/228, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b do Código de Processo Civil. Patente a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta e arquivem-se os
autos, com as formalidades legais. P.I. - ADV: FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA CLAUDIO (OAB 432335/SP), FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1000055-51.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000432-73.2024.8.26.0488 - Processo Administrativo - Destinação de Recursos Decorrentes da Pena de
Prestação Pecuniária - Juizado Especial Criminal da Comarca de Queluz - Associação de São Vicente de Paulo - Conferência
Nossa Senhora do Rosário - - Acefe - Associação Comunitária Evangélica Filantrópica Ebenézer e outro - Vistos. Providenci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
a serventia o apensamento de todos os pedidos de habilitação, independentemente do estágio em que se encontrarem. Após,
tornem conclusos para analise e eventual disponibilização dos recursos. Intime-se. - ADV: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA
SILVA (OAB 160042/RJ), PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP)
Processo 0000455-19.2024.8.26.0488 (processo principal 1000100-89.2024.8.26.0488) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marilena Marcelo Pereira Francisco - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Considerando
o silêncio da parte executada, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP),
ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0000499-38.2024.8.26.0488 (processo principal 1000394-15.2022.8.26.0488) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Anderson da Mata - Vistos. Informa o exequente que os valores a si devidos não
estão sendo pagos corretamente, pretendendo obter o apostilamento do adicional para inclusão da verba relativa à insalubridade
sobre a base de cálculo do quinquênio e sexta-parte do exequente, bem como para que realize a juntada de cálculos de liquidação
de sentença, sob pena de multa diária de R$ 400,00. Não se olvida que a sentença, já transitada em julgado, assim definiu o
processo: “... condenar a ré a integrar à base de cálculo dos ATS (quinquênio e sexta-parte) e licença prêmio do autor, o valor do
adicional de insalubridade por ele percebido. Via de consequência, condeno a ré a proceder à revisão desses valores devidos à
parte autora, incluindo em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, bem como a efetuar o pagamento das diferenças do
referido ATS relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação.” (sic pág. 162 - processo 1000394-15.2022.8.26.0488).
Todavia, como se vê do apenso 0000143-77.2023.8.26.0488/01, o interessado já foi satisfeito quanto aos valores devidos até
aquela época, independentemente de qualquer “aspostilamento”. A aplicação de multa diária somente deve ser aplicada em
casos excepcionais, como vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado: Vejamos: Agravo de instrumento- Cumprimento
de sentença-Decisão agravada que determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento, no prazo
de 30 dias, sob pena de multa diária- Medida possível, no entanto, deve ser aplicada excepcionalmente, nas hipóteses de
resistência da administração pública ao cumprimento da ordem judicial-Recurso provido para afastar a multa.(TJSP; Agravo de
Instrumento 3002050-85.2024.8.26.9061; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma
Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data
de Registro: 26/11/2024) Desta forma, como já consignado na decisão da pág 27, “...Em caso de inércia, independentemente
de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos”. (sic pág 27) Nessa seara, indefere-se, por ora, a pretensão do exequente
constante da pág. 34. Deixo assentado que nada obsta que o interessado providencie o que for necessário a bem de seu direito,
sendo possível, se o caso, até a obtenção de informes que estejam exclusivamente em poder da executada, para a elaboração
de memória de cálculo de valores devidos em razão de condenação. Intime-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA
(OAB 391911/SP)
Processo 0000907-49.2012.8.26.0488 (488.01.2012.000907) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Vespasiano Archidamo Cardoso Neto e outros - Fazenda do Estado de São Paulo -
Vistos. Certificado de fls. 688. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de (05) cinco dias. Intime-se. - ADV: ROBSON FLORES
PINTO (OAB 82552/SP), WILLIANISE DA SILVA MACHADO (OAB 294422/SP), DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/SP),
CHRISTIANE OLIVEIRA THOMAZINI (OAB 125516/RJ)
Processo 1000005-25.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Lucas Delgado Gonçalves - Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado, conforme certificado às fls. 37, fica o requerente
intimado a manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1000009-62.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dario de Oliveira Junior
- Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por DARIO DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de
Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e licença-
prêmio paga em pecúnia, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e
respeitada a prescrição quinquenal. Haverá incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da
citação. Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo
Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021,
será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada
unicamente a Taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: WALTER DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41563/SP)
Processo 1000024-31.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Augusto da Silva -
Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO AUGUSTO DA SILVA em face de Fazenda
Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir
a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e licença-prêmio paga
em pecúnia, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a
prescrição quinquenal. Haverá incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo Tribunal
Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será
calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada
unicamente a Taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: WALTER DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41563/SP)
Processo 1000037-30.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anderson Luis Leme da Silva
- Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - - Claro S.a. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e
constante do documento da pág. 225/228, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b do Código de Processo Civil. Patente a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta e arquivem-se os
autos, com as formalidades legais. P.I. - ADV: FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA CLAUDIO (OAB 432335/SP), FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1000055-51.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º