Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0000434-36.2024.8.26.0264
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Identificação
Nº Processo: 0000434-36.2024.8.26.0264
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000434-36.2024.8.26.0264 (processo principal 1001087-65.2017.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - P.R.J.R.A.A. - M.I.M.A.E. - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, efetue
a executada o pagamento da dívida de R$.2.323,69, conforme demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000435-21.2024.8.26.0264 (processo principal 1000234-12.2024.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo
Civil, expeça-se mandado de intimação do executado para que efetue o pagamento da dívida de R$.234.375,95, conforme
demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV:
TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
Processo 0000436-06.2024.8.26.0264 (processo principal 1000174-39.2024.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Brado Logística S.a. - Vistos. Comprove o(a) exequente o pagamento da
taxa judiciária devida para a instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito a ser satisfeito (guia GARE-SP, código 230-6), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs,
bem como o recolhimento da taxa para intimação postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento sem nova
intimação. Regularizados, na forma do art. 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, expeça-se carta de intimação da
executada para que efetue o pagamento da dívida de R$.13.556,58, conforme demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN
(OAB 24489/PR)
Processo 0000438-73.2024.8.26.0264 (processo principal 1000037-91.2023.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Empreitada - José Carlos Rodrigues Pereira - Vistos. Estendo o deferimento da gratuidade de justiça do exequente nos autos
principais, para presente cumprimento de sentença. Na forma do art. 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, expeça-se
carta de intimação da executada para que efetue o pagamento da dívida de R$.70.079,43, conforme demonstrativo de cálculo,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: PAULO HENRIQUE
ZUANETTI (OAB 375771/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP)
Processo 0000439-58.2024.8.26.0264 (processo principal 1000533-91.2021.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Isabela Lourenço Carvalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. Comprove o(a) exequente o pagamento da taxa judiciária
devida para a instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito
a ser satisfeito (guia GARE-SP, código 230-6), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento sem nova intimação. Após, na forma do art. 513, § 2º, inciso I do Código de Processo
Civil, efetue o executado o pagamento da dívida de R$.1.023,77, conforme demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000434-36.2024.8.26.0264 (processo principal 1001087-65.2017.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - P.R.J.R.A.A. - M.I.M.A.E. - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, efetue
a executada o pagamento da dívida de R$.2.323,69, conforme demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000435-21.2024.8.26.0264 (processo principal 1000234-12.2024.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Agro Marapoama Comercio de Produtos Agricolas Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo
Civil, expeça-se mandado de intimação do executado para que efetue o pagamento da dívida de R$.234.375,95, conforme
demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV:
TARCISO FERNANDO DONADON (OAB 324995/SP), BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP)
Processo 0000436-06.2024.8.26.0264 (processo principal 1000174-39.2024.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Brado Logística S.a. - Vistos. Comprove o(a) exequente o pagamento da
taxa judiciária devida para a instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito a ser satisfeito (guia GARE-SP, código 230-6), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs,
bem como o recolhimento da taxa para intimação postal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento sem nova
intimação. Regularizados, na forma do art. 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, expeça-se carta de intimação da
executada para que efetue o pagamento da dívida de R$.13.556,58, conforme demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: BENOIT SCANDELARI BUSSMANN
(OAB 24489/PR)
Processo 0000438-73.2024.8.26.0264 (processo principal 1000037-91.2023.8.26.0264) - Cumprimento de sentença -
Empreitada - José Carlos Rodrigues Pereira - Vistos. Estendo o deferimento da gratuidade de justiça do exequente nos autos
principais, para presente cumprimento de sentença. Na forma do art. 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, expeça-se
carta de intimação da executada para que efetue o pagamento da dívida de R$.70.079,43, conforme demonstrativo de cálculo,
no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: PAULO HENRIQUE
ZUANETTI (OAB 375771/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP)
Processo 0000439-58.2024.8.26.0264 (processo principal 1000533-91.2021.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Isabela Lourenço Carvalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. Comprove o(a) exequente o pagamento da taxa judiciária
devida para a instauração da fase de cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito
a ser satisfeito (guia GARE-SP, código 230-6), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento sem nova intimação. Após, na forma do art. 513, § 2º, inciso I do Código de Processo
Civil, efetue o executado o pagamento da dívida de R$.1.023,77, conforme demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º