Processo ativo
Diário da Justiça Eletrônico - MT
0000440-76.2024.8.11.0000
APELAÇÃO - REGISTRO DE
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000440-76.2024.8.11.0000
Tribunal: Diário da Justiça Eletrônico - MT
Assunto: APELAÇÃO - REGISTRO DE
Disponibilizado: 5/07/2024
Diário (linha): Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 20
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Francismar Sanches Lopes *** Francismar Sanches Lopes OAB/MT 1708-B, Luciano de
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
afastado no período de 08/07/2024 a 06/08/2024, em face das férias
regulamentares do ano de 2023; Intimo o advogado Francismar Sanches Lopes OAB/MT 1708-B, Luciano de
RESOLVE: Sales OAB/MT 5.911-B e Daniel Vieira Gonçalves OAB/MT 30.304, do inteiro
Designar Elieni de Souza Prates Pinto, Auxiliar Judiciário, matrícula 8112, teor da decisão proferida nos autos expediente CIA0036635-
para exercer a função de Gestora Judiciária, no período de 08/07/2024 a 89.2024.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gilson Pereira da Silva,
06/08/2024, durante o afastamento do titular. pretende a restituição de valores recolhidos,em tese, não utilizadosao
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento FUNAJURIS. Para tanto é necessária a apresentação de todos os
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. documentos exigidos pela Instrução Normativa SCA n. 02/2011-Versão 04
Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura eletrônica. (DJE 10624),que regulamentaos Pedidos de Restituição de Valores de Taxas
João Zibordi Lara e Custas Judiciais no âmbitodo Poder Judiciáriodo Estado de MatoGrosso.
Juiz de Direito e Diretor do Foro Assim, considerando que o beneficiário é pessoa jurídica INTIME-SE o
patronodo Requerentepara que complementea inicial informandoos dados
Comarca de Pontes e Lacerda pessoais do beneficiário (data de nascimento dos sócios, CPF ou CNPJ,
endereçocompletoe email), dados bancários,cópia do contrato social, bem
como a procuraçãocom finalidadede recebere dar
Decisão
quitação,conformeexigênciada referida Instrução Normativa,no prazo de 10
dias. Tangaráda Serra, 02 de julho de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO
VISTOS, ETC. HARTMANN Juiz de DireitoDiretor do Foro
Trata-se de expediente instaurado, a fim de instruir o pedido protocolizado no
sistema CIA sob n. 0000440-76.2024.8.11.0000 para, ante o reconhecimento Intimo o advogado Leonardo Boaventura Zica OAB/MT 13.754-B, do inteiro
da extinção pela prescrição no processo CIA nº. 0759482- 78.2021.8.11.0013, teor da decisão proferida nos autos CIA0034072-25.2024.8.11.0055,
se averiguar eventual responsabilidade de quem possa ter dado causa à conforme a seguir:Vistos. Domani Prime Distribuidora de Veículos Ltda,
extinção do feito pela prescrição. pretende a restituição de valores recolhidos para processamento de recurso
Ao andamento 6 o Gestor Geral da comarca de Pontes e Lacerda-MT juntou nos autos do Processo n. 1010308-27.2023.8.11.0055,que tramita na 3ª Vara
comunicação alegando que consta informação, já prestadas pelos servidores Cível desta comarca. A Instrução Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os
componentes da comissão processante, juntada ao andamento 4 do procedimentosnecessários aos processos dos pedidos de restituições dos
expediente 0759482-78.2021.8.11.0013, informando que: “Após alguns atos valores de taxas e custas judiciais”. No caso, a guia n. 97366, como se vê no
da comissão, o Juiz Diretor andamenton. 07, foramrecolhidascomo custas judiciais pelo Requerentee não
(...) entendeu por bem extinguir o PAD, concluindo que o feito já estava utilizada. Quantoaos tipos e valores indicadosna referidaguia, refere-se à
prescrito antes mesmo de sua instauração, ou seja, se passaram 05 (cinco) custa judiciais, assim considerandoque o art. 17, da Lei n. 4.547/82que dispõe
anos entre a data do conhecimento do fato, que se deu em 2012 até a sobre o SistemaTributárioEstadual,veda a restituição de valores da taxa
expedição da Portaria n. 39/2017, de 06/06/2017. Cabe assim, à esta judiciária em qualquercaso, será possível a restituição do valor ora pretendido.
comissão informar que não há qualquer responsabilidade de seis membros Logo, DEFIRO o pedidoem questãopara restituir o valor pago a título de
quanto à prescrição punitiva declarada em sentença, pois entre 2012 e 2017, custas judiciais recolhidopor meio da Guia 97366. PROMOVA-SE o
não tínhamos sequer conhecimento dos fatos (...)“ necessário, na forma da Instrução NormativaSCA n. 02/2011. Tangaráda
Foi determinada a intimação dos servidores que fizeram parte da comissão Serra, 02 de julho de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz
investigatória para apresentar justificativa ou esclarecimentos acerca dos de Direito Diretor do Foro
fatos, no prazo de 03 (três) dias.Informações prestadas ao andamento 11.
OS AUTOS VIERAM-ME CONCLUSOS. FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO. Intimo o advogado Matheus Ghisi OAB/MT 20697/O do inteiro teor da decisão
O Presidente da sindicância investigatória alegou prescrição. proferida no expediente CIA0715961-88.2020.8.11.0055 conforme a
A causa da prescrição no processo administrativo disciplinar que aqui se seguir:Vistos, Trata-se de pedido de providências encaminhado pela
analisa teria ocorrido no período de 2012 a 2017, conforme se extraí da advogada Aline Morgana Bettio (OAB/MT 6099), alegando duplicidade de
sentença proferida. A conduta da comissão investigatória que teria dado azo à matrículas envolvendo duas propriedades rurais. Conforme consta na
prescrição deve ser considerada uma conduta permanente. A conduta se representação, dois imóveis rurais estavam espelhados originariamente pelas
prolongou no tempo cessando com a constituição da comissão processante matrículas 1437 e 1443, sendo que, posteriormente,o registrador do 1º CRI
instituída na Portaria n. 39/2017, de 06/06/2017. Deste modo a cessação da desta Comarca abriu duas novas matrículas para estes bens, quais sejam,
permanência teria ocorrido em 2017 e como não há causa interruptiva de 3984 e 3983, sem que, contudo, promovesse o cancelamento das matrículas
aplicação de penalidade também estaria prescrita. antigas. Aproveitando-se desta situação, os antigos proprietários dos imóveis,
Se fosse aplicada à comissão investigatória a pena de maior gravidade, que é que continuavam nesta posição nas matrículas antigas, passaram a
a de demissão, o prazo de prescrição seria o de 5 anos (art. 169, I, da LC negociação a área com terceiros, gerando prejuízos aos atuais proprietários.
04/90/MT). Com o recebimento da representação, o juízo diretor do foro notificou o
De 2017 a esta data decorreu prazo superior a 5 anos e sendo a prescrição registrador para se manifestar sobre os fatos. Em sequência, o registrador se
matéria de ordem pública é imperioso a reconhecer como pressuposto manifestou nos autos, afirmando que não havia nenhuma irregularidade nas
impeditivo da continuidade deste tramite processual. matrículas antigas, que haviam sido canceladas na sequência da abertura das
DISPOSITIVO novas matrículas. Ato contínuo, a requerente se manifestou reiterando que as
Pelo exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente matrículas não foram canceladas. Posteriormente, o Ministério Público
processo, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, que aplico Estadual emitiu parecer acerca dos fatos em apuração. Na sequência, o
por analogia. registrador informou que havia promovido as averbaçõesnecessárias nas
Contudo, ante a manifestação do notificado, de que à época da tramitação da matrículas antigas, reiterando a informação que estão canceladas. Ato
sindicância não houve “treinamento para conduzir os autos disciplinar o que subsequente, o Ministério Público Estadual emitiu novo parecer, requerendo a
dificultou a conclusão do processo” entendo por bem, na qualidade de Juiz extinção do procedimento em razão da perda do objeto. Em continuidade ao
Diretor e na missão de um melhor serviço prestado ao seio social, a fim de feito, o juízo diretor do foro determinou que o “Parquet” se manifestasse
que situações como esta não se repitam, determinar que os servidores ativos acerca da responsabilidade administrativa do registrador. Nesta toada, o
da comissão investigatória se qualifiquem em cursos do tema “processo Ministério Público Estadual requereu a instauração de sindicância. Por fim, o
administrativo disciplinar”, o que deverá ser comprovado no prazo de 6 registradorrequereu o encerramento do expediente. Em seguida, os autos
meses, em expediente próprio. vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando o
DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. feito, verifica-se que a controvérsia recai sobre a necessidade de
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da cancelamento das matrículas em duplicidade, bem como de eventual
presente decisão e, em nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos à responsabilização administrativa do registrador. Neste sentido, relembra-se
Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº que a duplicidade de matrículas foi resolvida em tese pelo próprio registrador,
12/2017- CGJ, para as providências de estilo. de ofício, mediante averbação nestes títulos, constando a continuidade
Comunique-se à Corregedoria o resultado deste procedimento. dominial dos imóveis nas matrículas 3984 e 3983. Com efeito, observa-se que
INTIME-SE. CUMPRA-SE. houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de
Pontes e Lacerda, data da assinatura. encerramento das matrículas 1437 e 1443, não havendo necessidade de
Ítalo Osvaldo Alves da Silva intervenção do juiz corregedor neste tocante. Ademais, ainda que o
Juiz de Direito Diretor do Foro registrador não tivesse procedido de ofício, relembra-se que o ato de
cancelamento de matrícula pressupõe o ajuizamento de ação
judicialautônoma, não sendo passível de correção na via administrativa,
Comarca de Tangará da Serra
conforme jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO - REGISTRO DE
IMÓVEIS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - DUPLICIDADE DE REGISTRO
Diretoria do Fórum SOBRE O MESMO IMÓVEL - CANCELAMENTO DA SEGUNDA
MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS –
Decisão
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS – ARTIGO 214, § 3º, DA
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 20
regulamentares do ano de 2023; Intimo o advogado Francismar Sanches Lopes OAB/MT 1708-B, Luciano de
RESOLVE: Sales OAB/MT 5.911-B e Daniel Vieira Gonçalves OAB/MT 30.304, do inteiro
Designar Elieni de Souza Prates Pinto, Auxiliar Judiciário, matrícula 8112, teor da decisão proferida nos autos expediente CIA0036635-
para exercer a função de Gestora Judiciária, no período de 08/07/2024 a 89.2024.8.11.0055, conforme a seguir:Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Gilson Pereira da Silva,
06/08/2024, durante o afastamento do titular. pretende a restituição de valores recolhidos,em tese, não utilizadosao
Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento FUNAJURIS. Para tanto é necessária a apresentação de todos os
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. documentos exigidos pela Instrução Normativa SCA n. 02/2011-Versão 04
Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura eletrônica. (DJE 10624),que regulamentaos Pedidos de Restituição de Valores de Taxas
João Zibordi Lara e Custas Judiciais no âmbitodo Poder Judiciáriodo Estado de MatoGrosso.
Juiz de Direito e Diretor do Foro Assim, considerando que o beneficiário é pessoa jurídica INTIME-SE o
patronodo Requerentepara que complementea inicial informandoos dados
Comarca de Pontes e Lacerda pessoais do beneficiário (data de nascimento dos sócios, CPF ou CNPJ,
endereçocompletoe email), dados bancários,cópia do contrato social, bem
como a procuraçãocom finalidadede recebere dar
Decisão
quitação,conformeexigênciada referida Instrução Normativa,no prazo de 10
dias. Tangaráda Serra, 02 de julho de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO
VISTOS, ETC. HARTMANN Juiz de DireitoDiretor do Foro
Trata-se de expediente instaurado, a fim de instruir o pedido protocolizado no
sistema CIA sob n. 0000440-76.2024.8.11.0000 para, ante o reconhecimento Intimo o advogado Leonardo Boaventura Zica OAB/MT 13.754-B, do inteiro
da extinção pela prescrição no processo CIA nº. 0759482- 78.2021.8.11.0013, teor da decisão proferida nos autos CIA0034072-25.2024.8.11.0055,
se averiguar eventual responsabilidade de quem possa ter dado causa à conforme a seguir:Vistos. Domani Prime Distribuidora de Veículos Ltda,
extinção do feito pela prescrição. pretende a restituição de valores recolhidos para processamento de recurso
Ao andamento 6 o Gestor Geral da comarca de Pontes e Lacerda-MT juntou nos autos do Processo n. 1010308-27.2023.8.11.0055,que tramita na 3ª Vara
comunicação alegando que consta informação, já prestadas pelos servidores Cível desta comarca. A Instrução Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os
componentes da comissão processante, juntada ao andamento 4 do procedimentosnecessários aos processos dos pedidos de restituições dos
expediente 0759482-78.2021.8.11.0013, informando que: “Após alguns atos valores de taxas e custas judiciais”. No caso, a guia n. 97366, como se vê no
da comissão, o Juiz Diretor andamenton. 07, foramrecolhidascomo custas judiciais pelo Requerentee não
(...) entendeu por bem extinguir o PAD, concluindo que o feito já estava utilizada. Quantoaos tipos e valores indicadosna referidaguia, refere-se à
prescrito antes mesmo de sua instauração, ou seja, se passaram 05 (cinco) custa judiciais, assim considerandoque o art. 17, da Lei n. 4.547/82que dispõe
anos entre a data do conhecimento do fato, que se deu em 2012 até a sobre o SistemaTributárioEstadual,veda a restituição de valores da taxa
expedição da Portaria n. 39/2017, de 06/06/2017. Cabe assim, à esta judiciária em qualquercaso, será possível a restituição do valor ora pretendido.
comissão informar que não há qualquer responsabilidade de seis membros Logo, DEFIRO o pedidoem questãopara restituir o valor pago a título de
quanto à prescrição punitiva declarada em sentença, pois entre 2012 e 2017, custas judiciais recolhidopor meio da Guia 97366. PROMOVA-SE o
não tínhamos sequer conhecimento dos fatos (...)“ necessário, na forma da Instrução NormativaSCA n. 02/2011. Tangaráda
Foi determinada a intimação dos servidores que fizeram parte da comissão Serra, 02 de julho de 2024. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz
investigatória para apresentar justificativa ou esclarecimentos acerca dos de Direito Diretor do Foro
fatos, no prazo de 03 (três) dias.Informações prestadas ao andamento 11.
OS AUTOS VIERAM-ME CONCLUSOS. FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO. Intimo o advogado Matheus Ghisi OAB/MT 20697/O do inteiro teor da decisão
O Presidente da sindicância investigatória alegou prescrição. proferida no expediente CIA0715961-88.2020.8.11.0055 conforme a
A causa da prescrição no processo administrativo disciplinar que aqui se seguir:Vistos, Trata-se de pedido de providências encaminhado pela
analisa teria ocorrido no período de 2012 a 2017, conforme se extraí da advogada Aline Morgana Bettio (OAB/MT 6099), alegando duplicidade de
sentença proferida. A conduta da comissão investigatória que teria dado azo à matrículas envolvendo duas propriedades rurais. Conforme consta na
prescrição deve ser considerada uma conduta permanente. A conduta se representação, dois imóveis rurais estavam espelhados originariamente pelas
prolongou no tempo cessando com a constituição da comissão processante matrículas 1437 e 1443, sendo que, posteriormente,o registrador do 1º CRI
instituída na Portaria n. 39/2017, de 06/06/2017. Deste modo a cessação da desta Comarca abriu duas novas matrículas para estes bens, quais sejam,
permanência teria ocorrido em 2017 e como não há causa interruptiva de 3984 e 3983, sem que, contudo, promovesse o cancelamento das matrículas
aplicação de penalidade também estaria prescrita. antigas. Aproveitando-se desta situação, os antigos proprietários dos imóveis,
Se fosse aplicada à comissão investigatória a pena de maior gravidade, que é que continuavam nesta posição nas matrículas antigas, passaram a
a de demissão, o prazo de prescrição seria o de 5 anos (art. 169, I, da LC negociação a área com terceiros, gerando prejuízos aos atuais proprietários.
04/90/MT). Com o recebimento da representação, o juízo diretor do foro notificou o
De 2017 a esta data decorreu prazo superior a 5 anos e sendo a prescrição registrador para se manifestar sobre os fatos. Em sequência, o registrador se
matéria de ordem pública é imperioso a reconhecer como pressuposto manifestou nos autos, afirmando que não havia nenhuma irregularidade nas
impeditivo da continuidade deste tramite processual. matrículas antigas, que haviam sido canceladas na sequência da abertura das
DISPOSITIVO novas matrículas. Ato contínuo, a requerente se manifestou reiterando que as
Pelo exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente matrículas não foram canceladas. Posteriormente, o Ministério Público
processo, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, que aplico Estadual emitiu parecer acerca dos fatos em apuração. Na sequência, o
por analogia. registrador informou que havia promovido as averbaçõesnecessárias nas
Contudo, ante a manifestação do notificado, de que à época da tramitação da matrículas antigas, reiterando a informação que estão canceladas. Ato
sindicância não houve “treinamento para conduzir os autos disciplinar o que subsequente, o Ministério Público Estadual emitiu novo parecer, requerendo a
dificultou a conclusão do processo” entendo por bem, na qualidade de Juiz extinção do procedimento em razão da perda do objeto. Em continuidade ao
Diretor e na missão de um melhor serviço prestado ao seio social, a fim de feito, o juízo diretor do foro determinou que o “Parquet” se manifestasse
que situações como esta não se repitam, determinar que os servidores ativos acerca da responsabilidade administrativa do registrador. Nesta toada, o
da comissão investigatória se qualifiquem em cursos do tema “processo Ministério Público Estadual requereu a instauração de sindicância. Por fim, o
administrativo disciplinar”, o que deverá ser comprovado no prazo de 6 registradorrequereu o encerramento do expediente. Em seguida, os autos
meses, em expediente próprio. vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando o
DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. feito, verifica-se que a controvérsia recai sobre a necessidade de
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da cancelamento das matrículas em duplicidade, bem como de eventual
presente decisão e, em nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos à responsabilização administrativa do registrador. Neste sentido, relembra-se
Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº que a duplicidade de matrículas foi resolvida em tese pelo próprio registrador,
12/2017- CGJ, para as providências de estilo. de ofício, mediante averbação nestes títulos, constando a continuidade
Comunique-se à Corregedoria o resultado deste procedimento. dominial dos imóveis nas matrículas 3984 e 3983. Com efeito, observa-se que
INTIME-SE. CUMPRA-SE. houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de
Pontes e Lacerda, data da assinatura. encerramento das matrículas 1437 e 1443, não havendo necessidade de
Ítalo Osvaldo Alves da Silva intervenção do juiz corregedor neste tocante. Ademais, ainda que o
Juiz de Direito Diretor do Foro registrador não tivesse procedido de ofício, relembra-se que o ato de
cancelamento de matrícula pressupõe o ajuizamento de ação
judicialautônoma, não sendo passível de correção na via administrativa,
Comarca de Tangará da Serra
conforme jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO - REGISTRO DE
IMÓVEIS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - DUPLICIDADE DE REGISTRO
Diretoria do Fórum SOBRE O MESMO IMÓVEL - CANCELAMENTO DA SEGUNDA
MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS –
Decisão
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS – ARTIGO 214, § 3º, DA
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 20