Processo ativo

0000450-50.2011.8.26.0650

0000450-50.2011.8.26.0650
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Texto Completo do Processo
Nº 0000450-50.2011.8.26.0650 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Valinhos - Recorrente: Banco Bradesco
Sa - Recorrido: José Mario Ferrari - VISTOS. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a r. sentença de
primeiro grau (fls. 119/126), que julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o banco-réu
ao pagamento da importância equivalente às diferenças entre o índice efetivamente aplicado de correção monetária e o que
deveria ter sido aplicado na conta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de poupança da parte autora, referente ao mês de fevereiro de 1991, levando-se em conta o
índice correto que deveria ter sido utilizado (20,21%).”. DECIDO. Analisando os autos, constato que existe óbice ao julgamento
deste recurso, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, na relatoria do Min. Gilmar Mendes, determinou, em 16 de abril de
2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores
bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução,
liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Conforme consta no Comunicado
Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Presidência da Seção de Direito Privado e da
Corregedoria Geral da Justiça nº 01 /2021 NUGEPNAC, “A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
Presidência da Seção de Direito Privado, a Corregedoria Geral da Justiça e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e
Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC, no uso de suas atribuições, COMUNICAM a Magistrados e Servidores da Capital
e do Interior, bem como a Advogados, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e público em geral que o Ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Relator dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral 631.363 (Tema
284), referente ao Plano Econômico Collor I valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil, e 632.212 (Tema 285), referente
ao Plano Econômico Collor II, em decisões monocráticas publicadas em 23.4.2021 e 26.04.2021, respectivamente, com o
intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendendo
necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Ministro Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264)
e 591.797 (Tema 265), expressamente determinou a prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que
versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II
(tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem
em fase instrutória, nos termos da decisão do relator.” E esta Turma julgadora assim já se pronunciou em caso análogo, no
Agravo de Instrumento n. 0100854-42.2024.8.26.9061; Rel: Paulo Sérgio Mangerona; j. 23/02/2024; nos seguintes termos:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Decisão do STF para suspensão dos processos
em fase recursal (Tema 285 Expurgos Inflacionários Collor II). Ausência de impedimento para o prosseguimento das demandas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:52
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