Processo ativo

0000466-29.2024.8.26.0268

0000466-29.2024.8.26.0268
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000466-29.2024.8.26.0268 (processo principal 1002517-30.2023.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - H.C.S.N. - M.C.V.N. - Vistos. Na esteira da manifestação Ministerial, não houve homologação de acordo,
porque a parte exequente não concordou com o parcelamento da dívida. Assim, não há falar em revogação da ordem de p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risão.
Os pagamentos que o devedor vem realizando são mero cumprimento da sua obrigação, considerando que as prestações
originais não foram pagas corretamente, no tempo e modo devidos. Assim, intime-se a parte exequente para que em 5 (cinco)
dias apresente planilha atualizada da dívida, devendo considerar todos os pagamentos realizados pelo devedor, incluindo
aqueles cujos comprovantes foram juntados às fls. 81/86. Após, expeça-se mandado de prisão, observadas as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB 259616/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/
SP), MARIANA GOMES DA SILVA (OAB 395517/SP)
Processo 0001129-12.2023.8.26.0268 (processo principal 1004758-84.2017.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - K.C.F. - - C.F.L. - L.L. - Vistos. Conheço dos embargos de
declaração opostos, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade ou omissão
na decisão atacada. Conforme mencionado na decisão de fls. 177/179, o devedor não vem efetuando REGULARMENTE o
pagamento das pensões, tanto é assim que ele mesmo reconhece como devido o montante de R$ 7.296,93, conforme planilha
de cálculos que juntou com sua impugnação às fls. 150. O pagamento parcial da pensão não é suficiente para afastar a
obrigação do genitor perante o filho, nem é capaz de fazer frente ao sustento do adolescente. Assim, mantenho a decisão
atacada pelos próprios fundamentos. A embargante pretende discutir o acerto da decisão proferida, o que não é admissível em
sede de embargos de declaração. A discordância com o teor da decisão deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e
não de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos , mas lhes nego provimento,
persistindo a decisão tal como está lançada. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente planilha
atualizada da dívida, devendo considerar todos os pagamentos efetuados pelo devedor, inclusive aqueles cujos comprovantes
foram juntados às fls. 183/187. Após, expeça-se mandado de prisão, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
NATHALIA MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 445134/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE
(OAB 328064/SP)
Processo 0003283-18.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hugo Arcangel Ibarzabal e outro - NUBIA
FERREIRA FELICIANO DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, atenda as
exigências efetuadas às fls. 352/353. Após, tornem os autos ao CRI para seu parecer de registrabilidade. Intime-se. - ADV:
MARIA ISABEL HODINIK (OAB 146464/SP), MARIA ISABEL HODINIK (OAB 146464/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO
(OAB 325317/SP)
Processo 0004325-53.2024.8.26.0268 (processo principal 0009295-92.2007.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Umberto Salomone - Vistos. 1. Fls. 51: assiste razão ao
peticionante, na medida em que este incidente foi distribuído por Elaine Cristina de Moraes Scuola Hengles. Assim, providencie
a z. Serventia a correção do cadastro processual, para exclusão do espólio de Umberto Salomone e inclusão de Elaine junto
ao polo ativo do feito, na qualidade de exequente. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos,
mas lhes nego provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. A determinação para
recolhimento tem por base o valor do crédito a ser satisfeito, sendo credora dele a pessoa física, ora exequente. A deliberação,
portanto, está de acordo com as normas legais mencionadas. Assim, não há falar em isenção da taxa em vista da participação
da Fazenda Pública no pleito, porque a Fazenda não é a titular do crédito. A embargante pretende discutir o acerto da decisão
proferida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. A discordância com o teor da decisão deve ser veiculada
por meio do recurso adequado, e não de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração
interpostos pela autora, mas lhes nego provimento, persistindo a decisão tal como está lançada. 3. Por fim, conforme já
mencionado, a análise acerca dos valores devidos (cálculos, levantamento etc.) será realizada apenas após cumpridos os
requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, bem como após prestados os esclarecimentos solicitados nos autos principais
(0009295-92.2007.8.26.0268) Intime-se. - ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), JOSE CARLOS
FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 1000067-90.2018.8.26.0268 - Usucapião - Aquisição - Patricia Aparecida Fabossi Arismendes - José de Moraes
Pereira - - João Pereira da Silva - - José da Silva - - Pedro Pereira da Silva - - Richard Murdoch Vianna Montgomery - - Antonio
Carlos Santoro - - Leny Maria Zani Santoro - - Octavio Pires - Vistos. 1. Ao CRI. 2. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JANDIRA
RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP), JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP), JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB
295402/SP), JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP), MANASSES VENANCIO DE CARVALHO (OAB 343811/SP),
JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP), JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP), JANDIRA RODRIGUES
PINTO (OAB 295402/SP), JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP)
Processo 1000256-24.2025.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.S. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se.
Cite-se a parte contrária para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação
neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias
úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar
a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE
CITAÇÃO. Fica desde já deferido o benefício do artigo 212, § 2º do CPC se, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de
Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC, independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da
necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Intime-se. - ADV: VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP)
Processo 1000280-52.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.P. - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA BEZERRA DE OLIVEIRA RICARDO (OAB 486353/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:11
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