Processo ativo
0000466-76.2002.8.26.0534
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Identificação
Nº Processo: 0000466-76.2002.8.26.0534
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000466-76.2002.8.26.0534 (534.01.2002.000466) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santa Branca - Empreendimentos Santa Branca Sc - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos
e no mérito lhes rejeito. Ao que consta dos registros de movimentação do processo junto ao SAJ, os autos foram re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. metidos em
carga à Fazenda Pública Municipal em 13.07.2022, não tendo a embargante comprovado não terem sido recebidos nesta data,
não logrando afastar a presunção de veracidade de que goza referido ato e, uma vez que só foram devolvidos em 02/08/2024,
com mero pedido de sobrestamento, configurada restou a ausência de movimentação útil há mais de um ano a ensejar a
aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, não havendo que
se cogitar da alegada omissão. No mais, a sentença ora combatida é expressa e cristalina no sentido de que a extinção da
execução fiscal se deu por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF - de aplicação vinculante, imediata
e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC)-, e em estrito cumprimento e observância à Resolução CNJ nº. 547/24 e ao Provimento
CSM nº. 2738/24. A fundamentação concisa e objetiva, na qual foram analisadas e valoradas todas as questões relevantes para
solução da demanda, não pode ser confundida com a fundamentação genérica (desprovida de justificativa acerca da tomada de
decisão). Sem contar que, pela interpretação lógica literal das normas aplicáveis ao caso, se conclui que a contagem do marco
temporal da paralização do processo se dá de forma retroativa à data da própria análise dos autos e, portanto, da prolação
da sentença, dispensando-se, portanto, qualquer indicação expressa a respeito. Com efeito, não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, notadamente quando amparada em orientação advinda
dos órgãos superiores. Não prosperam, assim, as alegações carreadas pelo embargante, não havendo os alegados vícios na
sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos. De fato, os embargos não constituem a via
adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto.
Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto,
rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA
PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP), REGINA APARECIDA LOPES (OAB 236939/SP)
Processo 0000481-44.2022.8.26.0534 (processo principal 1000360-33.2021.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Rosangela Laurentino de Lima Silva - Vistos. Os executados não estão representados nos autos e é
sabido, em razão das centenas de execuções que tramitam contra eles nesse juízo, que as diligencias empreendidas para suas
intimações pessoais não tem sido positivas. Ademais, os imóveis indicados, pertencem a CONCORRE e não a Bandeirantes
Urbanização. Assim, informe o exequente se deseja a realização de perícia para o levantamento dos lotes. No silêncio os autos
serão suspensos nos termos do art.921 do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
Processo 0000570-34.2003.8.26.0534 (apensado ao processo 0000072-06.2001.8.26.0534) (534.01.2003.000570) -
Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. Deixo de apreciar a petição retro
em razão do quanto peticionado no principal, sendo que o recurso será analisado nos autos principais. Encaminhe-se o apenso
para fila de processo suspenso. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP), KARLA
ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 0000572-04.2003.8.26.0534 (apensado ao processo 0000072-06.2001.8.26.0534) (534.01.2003.000572) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. Deixo de apreciar a
petição retro em razão do quanto peticionado no principal, sendo que o recurso será analisado nos autos principais. Encaminhe-
se o apenso para fila de processo suspenso. Intime-se. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA
PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP)
Processo 0000749-06.2019.8.26.0534 (processo principal 1000182-94.2015.8.26.0534) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luciana Garcia Oliveira - - 3L3 Montagens e Locações de Equipamentos Ltda
- Vistos. Traga o exequente o valor atualizado do débito, bem como comprove o recolhimento do valor faltante referente a
despesa para pesquisa solicitada, de acordo com o estabelecido no provimento 2684/2023. Intime-se. - ADV: BRUNO SIQUEIRA
GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP), BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP),
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELO (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 0000799-66.2018.8.26.0534 (processo principal 1000618-19.2016.8.26.0534) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Severino Cordeiro da Silva e outro - Eronaldo de Lima Brandão - - Vladimir
Rodrigues Carvalho Me (Bandeirantes Urbanização) e outros - Manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa do oficial de
justiça às fls. 541. - ADV: BARBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB 299563/SP), ADRIANA MARIA
GOMES (OAB 346854/SP), BARBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB 299563/SP)
Processo 0000877-80.2006.8.26.0534 (534.01.2006.000877) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de Osmar Sebastião longo em
16/02/2006 para cobrança de IPTUs vencidos entre 02/04/2001 e 31/03/2004. Cite-se em 10/03/2006 (fls. 07). Frustrada a
tentativa de citação pessoal (fls.10), foi realizada a citação por edital em 06/11/2006 (fls. 18). Às fls. 58 foi comprovado o óbito
do executado em 21/02/2012, determinando se a substituição por seu Espólio, representado por seu inventariante (fls. 59). O
município requereu a sucessão processual com a habilitação do inventariante e posterior sobrestamento em razão da realização
de acordo administrativo com terceiro (fls. 61/70). Deferida penhora no rosto dos autos nº. 1000571-45.2016.8.26.0534 (fls.75),
sobrevindo o comprovante de depósito judicial de fls. 78 e o formulário de fls. 83. É o relatório. Decido. Fls. 78 e ss: Defiro o
levantamento do depósito judicial em favor da exequente. Expeça-se o MLE, intimando-se o credor. Em 30 dias da intimação
da expedição do MLE, independentemente de intimação específica, requeira o Município o que de direito para andamento do
feito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA
PONTES (OAB 346452/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 0000949-77.2000.8.26.0534 (534.01.2000.000949) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santa Branca e outro - Manoel Venceslau da Silva e outros - Cuidam-se de embargos infringentes
interpostos pela Fazenda Pública Municipal contra a sentença que extinguiu várias execuções sem resolução de mérito, nos
termos do Tema 1.184 e da Resolução nº. 547 do CNJ. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque não
teve prévia oportunidade de manifestação e por ser a fundamentação genérica. O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024
só se aplicam às execuções distribuídas após sua vigência, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, além da
paralisação não ter se dado por culpa do Município que sempre se manifestou de imediato nos processos quando intimado para
tanto; e de haver citação e existir bens penhoráveis já que os imóveis sobre os quais recaem as dívidas de IPTU são penhoráveis
e constituem garantia das execuções. Processos suspensos por acordo de parcelamento ou que já foram quitados não são
passíveis de referida extinção. A presente execução fiscal não se enquadra no conceito de pequeno valor, notadamente, porque
Lei Municipal dispensa o ajuizamento de execução fiscal de dívidas tributárias inferiores a um salário mínimo estadual. Requer
seja reformada a sentença para seguimento da execução. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por ser tempestivo, contudo,
a irresignação não comporta acolhimento. A sentença combatida extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000466-76.2002.8.26.0534 (534.01.2002.000466) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santa Branca - Empreendimentos Santa Branca Sc - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos
e no mérito lhes rejeito. Ao que consta dos registros de movimentação do processo junto ao SAJ, os autos foram re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. metidos em
carga à Fazenda Pública Municipal em 13.07.2022, não tendo a embargante comprovado não terem sido recebidos nesta data,
não logrando afastar a presunção de veracidade de que goza referido ato e, uma vez que só foram devolvidos em 02/08/2024,
com mero pedido de sobrestamento, configurada restou a ausência de movimentação útil há mais de um ano a ensejar a
aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, não havendo que
se cogitar da alegada omissão. No mais, a sentença ora combatida é expressa e cristalina no sentido de que a extinção da
execução fiscal se deu por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF - de aplicação vinculante, imediata
e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC)-, e em estrito cumprimento e observância à Resolução CNJ nº. 547/24 e ao Provimento
CSM nº. 2738/24. A fundamentação concisa e objetiva, na qual foram analisadas e valoradas todas as questões relevantes para
solução da demanda, não pode ser confundida com a fundamentação genérica (desprovida de justificativa acerca da tomada de
decisão). Sem contar que, pela interpretação lógica literal das normas aplicáveis ao caso, se conclui que a contagem do marco
temporal da paralização do processo se dá de forma retroativa à data da própria análise dos autos e, portanto, da prolação
da sentença, dispensando-se, portanto, qualquer indicação expressa a respeito. Com efeito, não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, notadamente quando amparada em orientação advinda
dos órgãos superiores. Não prosperam, assim, as alegações carreadas pelo embargante, não havendo os alegados vícios na
sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos. De fato, os embargos não constituem a via
adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto.
Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto,
rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA
PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP), REGINA APARECIDA LOPES (OAB 236939/SP)
Processo 0000481-44.2022.8.26.0534 (processo principal 1000360-33.2021.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Rosangela Laurentino de Lima Silva - Vistos. Os executados não estão representados nos autos e é
sabido, em razão das centenas de execuções que tramitam contra eles nesse juízo, que as diligencias empreendidas para suas
intimações pessoais não tem sido positivas. Ademais, os imóveis indicados, pertencem a CONCORRE e não a Bandeirantes
Urbanização. Assim, informe o exequente se deseja a realização de perícia para o levantamento dos lotes. No silêncio os autos
serão suspensos nos termos do art.921 do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
Processo 0000570-34.2003.8.26.0534 (apensado ao processo 0000072-06.2001.8.26.0534) (534.01.2003.000570) -
Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. Deixo de apreciar a petição retro
em razão do quanto peticionado no principal, sendo que o recurso será analisado nos autos principais. Encaminhe-se o apenso
para fila de processo suspenso. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP), KARLA
ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 0000572-04.2003.8.26.0534 (apensado ao processo 0000072-06.2001.8.26.0534) (534.01.2003.000572) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. Deixo de apreciar a
petição retro em razão do quanto peticionado no principal, sendo que o recurso será analisado nos autos principais. Encaminhe-
se o apenso para fila de processo suspenso. Intime-se. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA
PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP)
Processo 0000749-06.2019.8.26.0534 (processo principal 1000182-94.2015.8.26.0534) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luciana Garcia Oliveira - - 3L3 Montagens e Locações de Equipamentos Ltda
- Vistos. Traga o exequente o valor atualizado do débito, bem como comprove o recolhimento do valor faltante referente a
despesa para pesquisa solicitada, de acordo com o estabelecido no provimento 2684/2023. Intime-se. - ADV: BRUNO SIQUEIRA
GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP), BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP),
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELO (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
Processo 0000799-66.2018.8.26.0534 (processo principal 1000618-19.2016.8.26.0534) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Severino Cordeiro da Silva e outro - Eronaldo de Lima Brandão - - Vladimir
Rodrigues Carvalho Me (Bandeirantes Urbanização) e outros - Manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa do oficial de
justiça às fls. 541. - ADV: BARBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB 299563/SP), ADRIANA MARIA
GOMES (OAB 346854/SP), BARBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUA DE ADVOCACIA (OAB 299563/SP)
Processo 0000877-80.2006.8.26.0534 (534.01.2006.000877) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santa Branca - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de Osmar Sebastião longo em
16/02/2006 para cobrança de IPTUs vencidos entre 02/04/2001 e 31/03/2004. Cite-se em 10/03/2006 (fls. 07). Frustrada a
tentativa de citação pessoal (fls.10), foi realizada a citação por edital em 06/11/2006 (fls. 18). Às fls. 58 foi comprovado o óbito
do executado em 21/02/2012, determinando se a substituição por seu Espólio, representado por seu inventariante (fls. 59). O
município requereu a sucessão processual com a habilitação do inventariante e posterior sobrestamento em razão da realização
de acordo administrativo com terceiro (fls. 61/70). Deferida penhora no rosto dos autos nº. 1000571-45.2016.8.26.0534 (fls.75),
sobrevindo o comprovante de depósito judicial de fls. 78 e o formulário de fls. 83. É o relatório. Decido. Fls. 78 e ss: Defiro o
levantamento do depósito judicial em favor da exequente. Expeça-se o MLE, intimando-se o credor. Em 30 dias da intimação
da expedição do MLE, independentemente de intimação específica, requeira o Município o que de direito para andamento do
feito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA
PONTES (OAB 346452/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 0000949-77.2000.8.26.0534 (534.01.2000.000949) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santa Branca e outro - Manoel Venceslau da Silva e outros - Cuidam-se de embargos infringentes
interpostos pela Fazenda Pública Municipal contra a sentença que extinguiu várias execuções sem resolução de mérito, nos
termos do Tema 1.184 e da Resolução nº. 547 do CNJ. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque não
teve prévia oportunidade de manifestação e por ser a fundamentação genérica. O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024
só se aplicam às execuções distribuídas após sua vigência, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, além da
paralisação não ter se dado por culpa do Município que sempre se manifestou de imediato nos processos quando intimado para
tanto; e de haver citação e existir bens penhoráveis já que os imóveis sobre os quais recaem as dívidas de IPTU são penhoráveis
e constituem garantia das execuções. Processos suspensos por acordo de parcelamento ou que já foram quitados não são
passíveis de referida extinção. A presente execução fiscal não se enquadra no conceito de pequeno valor, notadamente, porque
Lei Municipal dispensa o ajuizamento de execução fiscal de dívidas tributárias inferiores a um salário mínimo estadual. Requer
seja reformada a sentença para seguimento da execução. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por ser tempestivo, contudo,
a irresignação não comporta acolhimento. A sentença combatida extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º