Processo ativo

0000478-63.2025.8.26.0541

0000478-63.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Com o recolhimento, voltem conclusos para extinção. Intimem-se.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 0000478-63.2025.8.26.0541 (processo principal 1006157-61.2024.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Públic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a - Equivalência salarial - Flavio Cardoso - Vistos. Fls. 66-67: Conforme observado pelo Ente Público Estadual,
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo contemplando os
descontos a título de contribuições previdenciárias (SPPREV) e médicas (IAMSPE), tendo em vista que a verba requerida
não possui natureza indenizatória. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA
RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP)
Processo 0000483-85.2025.8.26.0541 (processo principal 1006122-04.2024.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rosangela Soares de Oliva - Vistos. Diante da petição de fls. 27-28, intime-se a
executada para que cumpra integralmente a determinação de obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de fixação de astreintes. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP),
KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP)
Processo 0000485-55.2025.8.26.0541 (processo principal 1004731-14.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Artur Scurciatto Sutto - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - - Sky Brasil Serviços
Ltda - Assim, REJEITO os embargos e, diante do depósito integral do valor à fl. 203, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo
924, II, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizado o levantamento do valor incontroverso (R$ 11.487,75 - fl. 196)
em favor da parte exequente, mediante a juntada de formulário MLE. O levantamento do remanescente ficará condicionado ao
trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação em custas e honorários nesta fase. Ficam as partes cientes, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do
Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: “No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não
se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe
de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No que tange ao item “c”, faço
as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e
danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver
condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam
as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA
KOBAYASHI (OAB 277654/SP)
Processo 0000487-25.2025.8.26.0541 (processo principal 1006702-34.2024.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Enquadramento - Antonio Carlos Guirao - Vistos. Dou por satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer,
devendo o presente incidente prosseguir como cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face de
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Cientifique a executada de todo o teor e conteúdo da petição e planilhas de fls. 36-47
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 535 do CPC/2015,
c.c. o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Fica(m) a(s) executada(s) intimada(s) que é nos embargos, ou no prazo deles,
o momento de se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Assistência Médica e Previdência, etc...), sob
pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 e seus
incisos, do CPC/2015, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO. O silêncio será interpretado como
concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SCATOLIN CRUZ (OAB 423757/
SP)
Processo 0000505-46.2025.8.26.0541 (processo principal 1006389-73.2024.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Silvia Mara Alves Hortêncio de Haro - Vistos. Intime-se a parte executada, pelo portal
eletrônico, a fim de que no prazo de trinta (30) dias, cumpra a determinação judicial de obrigação de fazer, comprovando no
autos, sob pena de fixação de astreintes. Intime-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA
RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP)
Processo 0000526-22.2025.8.26.0541 (processo principal 1002419-65.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Osmair Jesus Pradela - Banco Bradesco S/A - Assim, impõe-se a rejeição dos embargos. Não obstante, observo
que a parte exequente reconheceu o valor a ser compensado (fls. 131-135). Como consequência, HOMOLOGO o cálculo de
fl. 134 para declarar como devido o valor de R$ 28.026,05. Diante do depósito de fls. 103, JULGO EXTINTO o feito com
fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizado o levantamento do valor incontroverso (R$
20.456,70 - fl. 118) em favor da parte exequente, mediante a juntada de formulário MLE. O levantamento do remanescente
(R$ 7.569,35) ficará condicionado ao trânsito em julgado desta sentença. No mais, o valor excedente (R$ 1.833,59) deverá ser
levantado pela parte executada, mediante a juntada do formulário MLE respectivo. Sem condenação em custas e honorários
nesta fase. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não
incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:05
Reportar