Processo ativo

0000483-19.2011.5.11.0000

0000483-19.2011.5.11.0000
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4252/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Junho de 2025
sofrer constrição sobre bens que possua, ou sobre os quais tenha Entretanto, em Acórdão prolatado no Agravo de Petição RR-408800
a
direito incompatível com o ato constritivo, pode requerer seu -36.2002.5.11.0911, datado de 09/04/2008, a 7 Turma do TST já
desbloqueio". havia indeferido o pedido de reconhecimento e operacionalização
das cessões de crédito nos autos da reclamatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a 0005400-
No caso em exame, a embargante demonstrou que uma parte da 54.1990.5.11.0053, com fundamento no art. 51 da Consolidação
quantia bloqueada na AC 0000483-19.2011.5.11.0000 refere-se ao dos Provimentos da CGJT, o qual dispõe que “a cessão de crédito
crédito de titularidade do espólio que representa, da falecida prevista em lei (Código Civil de 2002, art. 286) não pode ser
ELCIMAR MADURO GIRÃO, nos autos da reclamatória 0005400- operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que se
54.1990.5.11.0053 (fls. 15/16). trata de um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se
coloca em quaisquer dos pólos da relação processual trabalhista”.
A Decisão liminar que determinou o bloqueio, em 04/10/2011, teve
os seguintes fundamentos: Os fundamentos que motivaram o bloqueio, portanto, foram
afastados por Decisão do TST específica para o caso do processo
5 – Na hipótese vertente, os documentos de fl. 19/20, revelam que o 0005400-54.1990.5.11.0053, transitada em julgado. Mas não é só.
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Roraima –
SINTER, em 19/02/2003, cedeu ao Sr. José Brasilio Moreira o Às fls. 458 a 463 (volume 02) da ação cautelar (0000483-
montante de R$110.000.000,00 (cento e dez milhões), referentes 19.2011.5.11.0000), o SINTER apresentou uma relação de
aos seus direitos na reclamatória n. 054-190-053-11-00, e que o substituídos na ação 0005400-54.1990.5.11.0053, que aguardavam
referido crédito foi cedido, em 11/11/2004, pelo Sr. José Brasilio a liberação dos respectivos créditos, bloqueados por força da
Moreira, à requerente; liminar acima transcrita. Requereu o desbloqueio dos valores
6 – Por sua vez, o documento de fl. 21, demonstra que o próprio depositados na conta corrente nº. 8910-9, Ag. 4263-3, Banco do
SINTER, no ano de 2004, requereu que fosse certificada, nos autos Brasil, aberta exclusivamente para repasse dos créditos oriundos da
da reclamatória n. 054-190-053-11-00, a habilitação dos direitos referida reclamatória aos substituídos, entre eles ELCIMAR
creditórios cedidos à requerente, no importe de R$110.000.000,00 MADURO GIRÃO.
(cento e dez milhões).
7 – Diante de tais documentos, entendo que há uma grande O requerimento do SINTER foi deferido pela Exma.
probabilidade de que a mencionada cessão de créditos ainda tenha Desembargadora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, então
aptidão para produzir efeitos, tornando forçoso reconhecer a Relatora, em despacho de 20/07/2012, nos seguintes termos (fl.
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados, 465):
notadamente em face da possibilidade de liberação dos créditos
cedidos, o que poderá acarretar enormes prejuízos à requerente, I – Considerando:
principalmente de ordem financeira, já que haverá extrema a) o requerimento de fl. 458/463, formulado pelo requerido SINTER
dificuldade de se reaver os valores liberados. – Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima, no qual
8 – Saliente-se que a concessão da presente liminar não causará postula a liberação dos valores bloqueados de associados,
prejuízos ao requerido, considerando que poderá ser revogada a conforme relação anexa;
qualquer tempo e os valores devidos poderão ser liberados b) a alegação de que os créditos em questão jamais pertenceram
posteriormente, com juros e correção monetária. diretamente ao SINTER ou mesmo ao Sr. José Brasílio Moreira, de
9 – Diante da exposição contida na inicial e documentos anexos, que a requerente alega ter adquirido seus direitos creditórios,
verifica-se a existência dos requisitos do fumus boni iuris e tampouco se referem a créditos de honorários que o requerido
periculum in mora, motivo pelo qual decido conceder possuía na ação originária;
parcialmente a liminar requerida, para o fim de determinar o c) ainda, a informação de que os créditos bloqueados pertencem,
bloqueio dos valores, em qualquer dos bancos pagantes em sua maioria, aos associados com mais de 70 (setenta) anos de
(Banco do Brasil e ou Caixa Econômica Federal) até o valor idade, necessitando estes de sua imediata percepção;
R$110.000.000,00 (cento e dez milhões), referentes aos créditos d) que a requerida anexou ao requerimento a relação dos
1
descritos a fl. 19/20 . (grifos no original) associados que se encontram na situação acima descrita;
II – Decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228906
Cadastrado em: 13/08/2025 05:50
Reportar