Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0000485-81.2023.8.26.0264
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000485-81.2023.8.26.0264
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do executad *** do executado; Intimem-
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Em caso de eventual pagamento p *** de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
MARIANA MARTINS PEREIRA (OAB 423223/SP)
Processo 0000485-81.2023.8.26.0264/01 - Requisição de Pequeno Valor - Teto Salarial - Waldir Baldo Neto - Nota de
cartório: Certifico e dou fé que expedi MLE em favor do(a) requerente, através do Portal de Custas. Após a assinatura do MLE
pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, mom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento em que o valor estará à disposição da
parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 38. Nada Mais. - ADV: LIVIA PAVINI
RAMOS (OAB 240147/SP)
Processo 0000485-81.2023.8.26.0264/02 - Requisição de Pequeno Valor - Teto Salarial - Lívia Pavini Ramos Sociedade
Individual de Advocacia - Nota de cartório: Certifico e dou fé que expedi MLE em favor do(a) requerente, através do Portal de
Custas. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que
o valor estará à disposição da parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 37. Nada
Mais. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2025
Processo 1000050-22.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - R. A. V.
Auditoria e Serviços Médicos Ltda. - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos
apresentados às fls. 115/1751 (réplica), bem como sobre a certidão de fls. 1755, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. -
ADV: LUIZ REGIS GALVAO FILHO (OAB 147387/SP)
ITANHAÉM
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2025
Processo 0000448-77.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1003833-84.2023.8.26.0266) (processo principal 1003833-
84.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Waldir Marquetti - Abj Odontologia Ltda -
VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias
úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado
constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado
pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o
executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada
ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de
não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e
honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o
saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos,
em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a
planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os
autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder
do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-
se. - ADV: REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP), KARINA DOS
SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
Processo 0000649-69.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004107-19.2021.8.26.0266) (processo principal 1004107-
19.2021.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.V.B.S. - S.F.P.S. - VISTOS... I) Estando atendidos os requisitos
do artigo 2º da Lei 1.060/50 e em função da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
II) Cite-se o polo executado para em 3 (três) dias úteis efetuar o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial, bem
como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fixo os honorários
advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias
úteis, salvo se o executado tiver direito aos benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido).
III) A citação deverá ser por mandado. Via digitalmente assinada servirá como mandado. IV) Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
V) Apresentada pelo executado justificativa ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar,
por ato ordinatório, no prazo de 03 dias úteis e, após, havendo manifestação ou não, abra-se vista ao Ministério Público, se o
caso (interesses de menores ou incapazes). VI) Decorrido o prazo a que se refere o item II supra sem qualquer manifestação,
fica decretada, desde já, a prisão da parte devedora, pelo prazo de 1 MÊS, em regime fechado, expedindo-se o necessário
MANDADO DE PRISÃO, fixando o prazo de dois (02) anos de validade, nos termos do Prov. nº. 561/97, do Conselho Superior
da Magistratura. VII) Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da
pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. A presente decisão, assinada digitalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MARIANA MARTINS PEREIRA (OAB 423223/SP)
Processo 0000485-81.2023.8.26.0264/01 - Requisição de Pequeno Valor - Teto Salarial - Waldir Baldo Neto - Nota de
cartório: Certifico e dou fé que expedi MLE em favor do(a) requerente, através do Portal de Custas. Após a assinatura do MLE
pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, mom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento em que o valor estará à disposição da
parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 38. Nada Mais. - ADV: LIVIA PAVINI
RAMOS (OAB 240147/SP)
Processo 0000485-81.2023.8.26.0264/02 - Requisição de Pequeno Valor - Teto Salarial - Lívia Pavini Ramos Sociedade
Individual de Advocacia - Nota de cartório: Certifico e dou fé que expedi MLE em favor do(a) requerente, através do Portal de
Custas. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que
o valor estará à disposição da parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 37. Nada
Mais. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2025
Processo 1000050-22.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - R. A. V.
Auditoria e Serviços Médicos Ltda. - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos
apresentados às fls. 115/1751 (réplica), bem como sobre a certidão de fls. 1755, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. -
ADV: LUIZ REGIS GALVAO FILHO (OAB 147387/SP)
ITANHAÉM
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2025
Processo 0000448-77.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1003833-84.2023.8.26.0266) (processo principal 1003833-
84.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Waldir Marquetti - Abj Odontologia Ltda -
VISTOS... I) Deferida que fica a gratuidade à parte exequente, intime-se o polo devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias
úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha acostada ao processo eletrônico. a) Se o executado tiver advogado
constituído nos autos, a intimação deve ser pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. b) Se o executado for representado
pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído, a intimação deve ser por carta com aviso de recebimento. c) Se o
executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. II) Fica a parte executada
ciente que, à luz do previsto no art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação,” a qual somente poderá versar sobre as matérias elencadas no §1º do r. preceito. III) Em caso de
não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a multa de dez por cento; e (b) e
honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o
saldo não pago. IV) Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, i-se a parte credora para acostar aos autos,
em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários, para fins de bloqueio de ativos financeiros. a) Apresentada a
planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD; de outra forma, arquive-se administrativamente os
autos. b) Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder
do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e
para depósito. Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada. c) Não sendo encontrados veículos,
deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em
favor do credor. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. V) Na hipótese de que seja infrutífera ou
insuficiente a diligência no item III, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; Intimem-
se. - ADV: REGIANE PEREIRA COSTA (OAB 318145/SP), RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP), KARINA DOS
SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
Processo 0000649-69.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004107-19.2021.8.26.0266) (processo principal 1004107-
19.2021.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.V.B.S. - S.F.P.S. - VISTOS... I) Estando atendidos os requisitos
do artigo 2º da Lei 1.060/50 e em função da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
II) Cite-se o polo executado para em 3 (três) dias úteis efetuar o pagamento das parcelas indicadas na petição inicial, bem
como das que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fixo os honorários
advocatícios da fase executiva em 10% (dez por cento) do crédito principal, que também deverão ser pagos no prazo de três dias
úteis, salvo se o executado tiver direito aos benefícios da justiça gratuita (benefício que deverá ser expressamente requerido).
III) A citação deverá ser por mandado. Via digitalmente assinada servirá como mandado. IV) Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
V) Apresentada pelo executado justificativa ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar,
por ato ordinatório, no prazo de 03 dias úteis e, após, havendo manifestação ou não, abra-se vista ao Ministério Público, se o
caso (interesses de menores ou incapazes). VI) Decorrido o prazo a que se refere o item II supra sem qualquer manifestação,
fica decretada, desde já, a prisão da parte devedora, pelo prazo de 1 MÊS, em regime fechado, expedindo-se o necessário
MANDADO DE PRISÃO, fixando o prazo de dois (02) anos de validade, nos termos do Prov. nº. 561/97, do Conselho Superior
da Magistratura. VII) Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da
pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. A presente decisão, assinada digitalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º