Processo ativo
TJ-SP
0000490-09.2022.8.26.0242
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000490-09.2022.8.26.0242
Tribunal: TJ-SP
Classe: do feito, anotação de segredo de Justiça (Comunicado CG 1397/2015), BNMP e
Vara: Única da Comarca de Itirapina, determinou o sequestro de bens e bloqueio de levantamento de guias de
Partes e Advogados
Nome: dos advogados Bruno Augusto Gradim P *** dos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João
Advogados e OAB
Advogado: atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direi *** atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial nomeado em virtude do convênio OAB/DPESP (folha
151), se o caso, observando que a certidão de honorários ficará disponível no site do TJSP para impressão pelo interessado.
Ao patrono/curador especial incumbirá diligenciar a fim de verificar se os informes necessários à expedi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção da certidão de
honorários já constam dos autos, providenciando-se o necessário, quando o caso, bem como diligenciar quanto à expedição e
encaminhamento da certidão de honorários à DPESP, independentemente de nova intimação. Oportunamente, arquivem-se os
autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico, de conformidade com o disposto
no Comunicado CG n. 1789/2017. Sem custas, na forma do artigo 7º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Publique-se e intime-
se. - ADV: LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201058/SP), FLAVIA APARECIDA MARTINS RODRIGUES (OAB 330438/SP)
Processo 0000490-09.2022.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VINICIUS DIAS ROMALDINO -
Vistos. Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E, E. Tribunal de Justiça e ao Juízo da execução, comunicando o desfecho dos autos. Expeça-
se a certidão de honorários. Ante o valor equivalente à pena de multa, nos termos do artigo 2º, inciso X do Decreto 11.846/2023,
combinado com o artigo 1º, inciso II da Portaria MF Nº 75 e com o artigo 1º da Resolução PGE nº 9 de 16/02/2024, JULGO
EXTINTA a pena de multa imposta. Comunique-se o Juízo da execução. Certifique-se acerca da transferência do sentenciado
para a penitenciária de Franca como determinado na sentença. Determino a destruição dos objetos apreendidos às folhas
23/24. Regularize eventual pendência na classe do feito, anotação de segredo de Justiça (Comunicado CG 1397/2015), BNMP e
IIRGD, recolhimento de fiança/valor e droga apreendidos. Não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.. Igarapava, data
e hora da assinatura digital. - ADV: TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP)
Processo 0000531-44.2020.8.26.0242 (processo principal 1000123-07.2018.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - São Lucas Ribeirania Ltda - Rodolfo Garcia da Silveira e outro - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
em questão (folha 249), devendo a parte exequente providenciar a indicação de bens da parte executada passíveis de penhora,
para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. No silêncio
do exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação ou prescrição intercorrente, mediante anotações de praxe,
inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201058/SP), CAMILA
MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP),
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0000561-40.2024.8.26.0242 (processo principal 1005303-38.2017.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Franco Cortez Mendonca - - Roni Anderson Mantoani - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI c - Vistos. Por ora, aguarde-se o desfecho da decisão proferida nos
autos do cumprimento de sentença n. 0000705-48.2023.8.2.0242, no bojo do qual já houve reconhecimento de que os cálculos
apresentados pelo exequente não observaram as alterações do título executivo determinadas no acórdão. Ato contínuo, ainda
no referido processo, foi determinada a realização de perícia contábil, estando os autos, nesta data, no aguardo da análise
do laudo e dos pedidos subsequentes. O mencionado proveito econômico sobre o qual incidiu a verba honorária (folha 2)
demanda essa prévia apuração. Assim, até que esteja preclusa a decisão acima mencionada, descabe o prosseguimento do
feito executivo por iliquidez do débito. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), RONI
ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP), RONI ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0000685-91.2022.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Maicon Douglas de Sousa Oliveira
- Vistos. Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E., E. Tribunal de Justiça e Juízo da execução, comunicando o desfecho dos autos. Expeça-
se a certidão de honorários. Ante o valor da pena de multa, nos termos do artigo 2º, inciso X do Decreto 11.846/2023, combinado
com o artigo 1º, inciso II da Portaria MF Nº 75 e com o artigo 1º da Resolução PGE nº 9 de 16/02/2024, JULGO EXTINTA a pena
de multa imposta. Comunique-se o Juízo da execução. Determino a destruição dos objetos apreendidos a folha 17. Comunique-
se à D. Autoridade Policial. Sem prejuízo, regularize eventual pendência na classe do feito, anotação de segredo de Justiça
(Comunicado CG 1397/2015), BNMP e IIRGD. Não havendo outras pendências, arquivem-se. P.I.C.. Igarapava, data e hora da
assinatura digital. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0000686-42.2023.8.26.0242 (processo principal 1000708-25.2019.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Geraldo Silva Santos - Vistos. Em que pese determinada
a suspensão (folhas 98/99), os autos foram remetidos ao executado para contraditório relativo à alegada incorreção da DIP
Data de Início de Pagamento - (folha 104), aduzindo o exequente que há pertinência quanto ao questionamento, em virtude da
possibilidade de concordância e homologação dos valores apresentados (folhas 102/103). Devidamente intimado, o executado
se limitou a reiterar os cálculos apresentados em impugnação, afirmando que se encontram em conformidade com o que
foi decidido por este juízo às folhas 98/99, em observância ao Tema 1124 (folha 109). Mantida a controvérsia, aguarde-se o
julgamento definitivo do recurso repetitivo e fixação da tese no Tema 1.124 do STJ, conforme já determinado. Intime-se. - ADV:
LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 0000716-58.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ROBERTO
MOURA CRUZ - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. 2. Como é de amplo conhecimento, a decisão proferida nos autos n. 0000507-19.2022.8.26.0283,
que tramita na Vara Única da Comarca de Itirapina, determinou o sequestro de bens e bloqueio de levantamento de guias de
honorários contratuais e sucumbência em nome dos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João
Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, em razão do eventual exercício
de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao sigilo bancário. Em virtude da
decisão proferida no agravo de instrumento (autos n. 1000430-29.2016.8.26.0242), embora a ordem de sequestro não tenha
mencionado o advogado atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em
diversos precedentes recentes, vêm entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos
advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter
acesso aos numerários atingidos pela constrição. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (...). Pleito para suspensão do levantamento
de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravado - Cabimento
- Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares
de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição
comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática
de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários
advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em
caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. (...) Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial nomeado em virtude do convênio OAB/DPESP (folha
151), se o caso, observando que a certidão de honorários ficará disponível no site do TJSP para impressão pelo interessado.
Ao patrono/curador especial incumbirá diligenciar a fim de verificar se os informes necessários à expedi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção da certidão de
honorários já constam dos autos, providenciando-se o necessário, quando o caso, bem como diligenciar quanto à expedição e
encaminhamento da certidão de honorários à DPESP, independentemente de nova intimação. Oportunamente, arquivem-se os
autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico, de conformidade com o disposto
no Comunicado CG n. 1789/2017. Sem custas, na forma do artigo 7º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Publique-se e intime-
se. - ADV: LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201058/SP), FLAVIA APARECIDA MARTINS RODRIGUES (OAB 330438/SP)
Processo 0000490-09.2022.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VINICIUS DIAS ROMALDINO -
Vistos. Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E, E. Tribunal de Justiça e ao Juízo da execução, comunicando o desfecho dos autos. Expeça-
se a certidão de honorários. Ante o valor equivalente à pena de multa, nos termos do artigo 2º, inciso X do Decreto 11.846/2023,
combinado com o artigo 1º, inciso II da Portaria MF Nº 75 e com o artigo 1º da Resolução PGE nº 9 de 16/02/2024, JULGO
EXTINTA a pena de multa imposta. Comunique-se o Juízo da execução. Certifique-se acerca da transferência do sentenciado
para a penitenciária de Franca como determinado na sentença. Determino a destruição dos objetos apreendidos às folhas
23/24. Regularize eventual pendência na classe do feito, anotação de segredo de Justiça (Comunicado CG 1397/2015), BNMP e
IIRGD, recolhimento de fiança/valor e droga apreendidos. Não havendo outras pendências, arquivem-se. P.R.I.. Igarapava, data
e hora da assinatura digital. - ADV: TIAGO WILIAN PASETTO (OAB 415616/SP)
Processo 0000531-44.2020.8.26.0242 (processo principal 1000123-07.2018.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - São Lucas Ribeirania Ltda - Rodolfo Garcia da Silveira e outro - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
em questão (folha 249), devendo a parte exequente providenciar a indicação de bens da parte executada passíveis de penhora,
para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. No silêncio
do exequente, arquivem-se os autos no aguardo de provocação ou prescrição intercorrente, mediante anotações de praxe,
inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201058/SP), CAMILA
MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP),
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0000561-40.2024.8.26.0242 (processo principal 1005303-38.2017.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Franco Cortez Mendonca - - Roni Anderson Mantoani - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI c - Vistos. Por ora, aguarde-se o desfecho da decisão proferida nos
autos do cumprimento de sentença n. 0000705-48.2023.8.2.0242, no bojo do qual já houve reconhecimento de que os cálculos
apresentados pelo exequente não observaram as alterações do título executivo determinadas no acórdão. Ato contínuo, ainda
no referido processo, foi determinada a realização de perícia contábil, estando os autos, nesta data, no aguardo da análise
do laudo e dos pedidos subsequentes. O mencionado proveito econômico sobre o qual incidiu a verba honorária (folha 2)
demanda essa prévia apuração. Assim, até que esteja preclusa a decisão acima mencionada, descabe o prosseguimento do
feito executivo por iliquidez do débito. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), RONI
ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP), RONI ANDERSON MANTOANI (OAB 322895/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0000685-91.2022.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Maicon Douglas de Sousa Oliveira
- Vistos. Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E., E. Tribunal de Justiça e Juízo da execução, comunicando o desfecho dos autos. Expeça-
se a certidão de honorários. Ante o valor da pena de multa, nos termos do artigo 2º, inciso X do Decreto 11.846/2023, combinado
com o artigo 1º, inciso II da Portaria MF Nº 75 e com o artigo 1º da Resolução PGE nº 9 de 16/02/2024, JULGO EXTINTA a pena
de multa imposta. Comunique-se o Juízo da execução. Determino a destruição dos objetos apreendidos a folha 17. Comunique-
se à D. Autoridade Policial. Sem prejuízo, regularize eventual pendência na classe do feito, anotação de segredo de Justiça
(Comunicado CG 1397/2015), BNMP e IIRGD. Não havendo outras pendências, arquivem-se. P.I.C.. Igarapava, data e hora da
assinatura digital. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 0000686-42.2023.8.26.0242 (processo principal 1000708-25.2019.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Geraldo Silva Santos - Vistos. Em que pese determinada
a suspensão (folhas 98/99), os autos foram remetidos ao executado para contraditório relativo à alegada incorreção da DIP
Data de Início de Pagamento - (folha 104), aduzindo o exequente que há pertinência quanto ao questionamento, em virtude da
possibilidade de concordância e homologação dos valores apresentados (folhas 102/103). Devidamente intimado, o executado
se limitou a reiterar os cálculos apresentados em impugnação, afirmando que se encontram em conformidade com o que
foi decidido por este juízo às folhas 98/99, em observância ao Tema 1124 (folha 109). Mantida a controvérsia, aguarde-se o
julgamento definitivo do recurso repetitivo e fixação da tese no Tema 1.124 do STJ, conforme já determinado. Intime-se. - ADV:
LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 0000716-58.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ROBERTO
MOURA CRUZ - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. 2. Como é de amplo conhecimento, a decisão proferida nos autos n. 0000507-19.2022.8.26.0283,
que tramita na Vara Única da Comarca de Itirapina, determinou o sequestro de bens e bloqueio de levantamento de guias de
honorários contratuais e sucumbência em nome dos advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João
Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e Gradim Pimenta Sociedade de Advogados, em razão do eventual exercício
de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao sigilo bancário. Em virtude da
decisão proferida no agravo de instrumento (autos n. 1000430-29.2016.8.26.0242), embora a ordem de sequestro não tenha
mencionado o advogado atuante neste feito, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em
diversos precedentes recentes, vêm entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos
advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter
acesso aos numerários atingidos pela constrição. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (...). Pleito para suspensão do levantamento
de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao patrono do agravado - Cabimento
- Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares
de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição
comandada nos autos criminais indicados - Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática
de advocacia predatória em milhares de ações - Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários
advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em
caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição. (...) Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º