Processo ativo
0000492-17.2025.8.26.0066
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Identificação
Nº Processo: 0000492-17.2025.8.26.0066
Vara: da Família e das Sucessões
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
1ª Vara da Fazenda Pública
1º Ofício da Fazenda Pública
Juizado Especial da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
2º Ofício da Fazenda Pública
Setor das Execuções ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fiscais
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Unidade de Processamento Judicial - UPJ - 1ª a 5ª Varas Criminais (executa os serviços auxiliares das 1ª a 5ª Varas
Criminais)
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
Vara do Júri e Execuções Criminais
Ofício do Júri e Execuções Criminais
1ª Vara do Juizado Especial Cível
2ª Vara do Juizado Especial Cível
Ofício do Juizado Especial Cível (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível)
Vara do Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Criminal
Vara da Infância e da Juventude
Ofício da Infância e da Juventude
Delegacia da Infância e da Juventude
(Casa Tamoios – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Tamoios)
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Ofício de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Dicoge 2
Processo nº 0000492-17.2025.8.26.0066 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – P. A. F. T. S.
DECISÃO: VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado contra P. A. F. T. S., escrevente técnica judiciária,
matrícula n.º (-), lotada na UPJ (-) Varas Cíveis da Comarca de (-), por condutas que, se comprovadas, podem ensejar aplicação
da penalidade disciplinar de demissão simples (art. 256, II ou V, da Lei n.º 10.261/68 procedimento irregular, de natureza grave,
ou inassiduidade) ou, ainda, demissão a bem do serviço público (art. 257, II, da Lei n.º 10.261/68 praticar ato definido como
crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa
nacional). Realizado o interrogatório da acusada, a defesa, na forma do art. 283 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, indicou e requereu a produção de provas (fls. 141/170). DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela
defesa, podendo ser intimadas por oficial de justiça, à luz da cooperação processual e da demonstração, no caso concreto, da
necessidade de intervenção judicial, como dispõe o art. 455, § 4.º, do CPP. Faculto aos advogados da acusada a prestação de
auxílio ao servidor no cumprimento dos mandados, considerando a escassez de dados qualificativos, os quais serão coletadas
no ato da execução da intimação, com vistas à efetividade da medida. DEFIRO, ainda, a juntada dos documentos apresentados a
fls. 146/169, dada a pertinência com o objeto do presente processo e por não se afigurarem irrelevantes. Ainda, como contributo
para o julgamento do mérito, providencie-se a juntada, mediante autorização de compartilhamento, de eventual documentação
atinente ao controle de ponto dos autos do PAD movido contra a chefe C. Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO a produção
das demais prova requeridas, nos seguintes termos: 1) Solicite-se à SGP, encaminhando-lhe senha de acesso a estes autos,
o envio de relatórios de produtividade e de atividades cartorárias desempenhadas pela investigada nos últimos 2 (dois) anos,
prazo suficiente e necessário para apuração e configuração de eventual infração funcional, observada a exigência de atualidade
apta a justificar sanção e satisfazer seus fins legítimos. Solicite-se àquela Secretaria, ainda, que esclareça os procedimentos
adotados para registro da frequência da acusada, em especial, o uso do código 636, empregado, em tese, para justificar a falta
de anotação de saída nos períodos em que a acusada estava fora do fórum/CEJUSC de (-), atuando nos entrepostos. Deverá a
SGP encaminhar, ainda, os relatórios de frequência de P. nos últimos 2 (dois) anos, elucidando os fundamentos para a alegada
distinção entre a forma de registro da frequência dela, escrevente judiciária, e da ex-chefe de seção C. R. B; 2) Solicite-se à STI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1ª Vara da Família e das Sucessões
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2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
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1º Ofício da Fazenda Pública
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2ª Vara da Fazenda Pública
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2ª Vara Criminal
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Criminais)
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4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
Vara do Júri e Execuções Criminais
Ofício do Júri e Execuções Criminais
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2ª Vara do Juizado Especial Cível
Ofício do Juizado Especial Cível (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível)
Vara do Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Criminal
Vara da Infância e da Juventude
Ofício da Infância e da Juventude
Delegacia da Infância e da Juventude
(Casa Tamoios – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Tamoios)
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Ofício de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Dicoge 2
Processo nº 0000492-17.2025.8.26.0066 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – P. A. F. T. S.
DECISÃO: VISTOS. Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado contra P. A. F. T. S., escrevente técnica judiciária,
matrícula n.º (-), lotada na UPJ (-) Varas Cíveis da Comarca de (-), por condutas que, se comprovadas, podem ensejar aplicação
da penalidade disciplinar de demissão simples (art. 256, II ou V, da Lei n.º 10.261/68 procedimento irregular, de natureza grave,
ou inassiduidade) ou, ainda, demissão a bem do serviço público (art. 257, II, da Lei n.º 10.261/68 praticar ato definido como
crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa
nacional). Realizado o interrogatório da acusada, a defesa, na forma do art. 283 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, indicou e requereu a produção de provas (fls. 141/170). DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela
defesa, podendo ser intimadas por oficial de justiça, à luz da cooperação processual e da demonstração, no caso concreto, da
necessidade de intervenção judicial, como dispõe o art. 455, § 4.º, do CPP. Faculto aos advogados da acusada a prestação de
auxílio ao servidor no cumprimento dos mandados, considerando a escassez de dados qualificativos, os quais serão coletadas
no ato da execução da intimação, com vistas à efetividade da medida. DEFIRO, ainda, a juntada dos documentos apresentados a
fls. 146/169, dada a pertinência com o objeto do presente processo e por não se afigurarem irrelevantes. Ainda, como contributo
para o julgamento do mérito, providencie-se a juntada, mediante autorização de compartilhamento, de eventual documentação
atinente ao controle de ponto dos autos do PAD movido contra a chefe C. Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO a produção
das demais prova requeridas, nos seguintes termos: 1) Solicite-se à SGP, encaminhando-lhe senha de acesso a estes autos,
o envio de relatórios de produtividade e de atividades cartorárias desempenhadas pela investigada nos últimos 2 (dois) anos,
prazo suficiente e necessário para apuração e configuração de eventual infração funcional, observada a exigência de atualidade
apta a justificar sanção e satisfazer seus fins legítimos. Solicite-se àquela Secretaria, ainda, que esclareça os procedimentos
adotados para registro da frequência da acusada, em especial, o uso do código 636, empregado, em tese, para justificar a falta
de anotação de saída nos períodos em que a acusada estava fora do fórum/CEJUSC de (-), atuando nos entrepostos. Deverá a
SGP encaminhar, ainda, os relatórios de frequência de P. nos últimos 2 (dois) anos, elucidando os fundamentos para a alegada
distinção entre a forma de registro da frequência dela, escrevente judiciária, e da ex-chefe de seção C. R. B; 2) Solicite-se à STI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º