Processo ativo
0000492-17.2025.8.26.0066
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Identificação
Nº Processo: 0000492-17.2025.8.26.0066
Vara: da Família e das Sucessões
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio de Aracanguá
1ª Vara Criminal
Unidade de Processamento Judicial - UPJ - 1ª a 3ª Varas C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riminais (executa os serviços auxiliares das 1ª a 3ª Varas
Criminais)
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude
Ofício das Execuções Criminais e da Infância e Juventude
Júri
(CASA Araçatuba – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Araçatuba)
(CASA Araçá – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Araçá)
Vara do Juizado Especial Cível
Ofício do Juizado Especial Cível
Dicoge 2
Processo nº 0000492-17.2025.8.26.0066 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – P. A. F. T. S.
ATO ORDINATÓRIO: Providencie a Defesa a juntada de comprovante de recolhimento de diligência de Ofícial de Justiça, com
urgência, para a expedição de mandados de intimação das testemunhas indicadas à fls. 145. Considera-se a data da publicação
o primeiro dia útil subsequente à disponibilização no DJE. - Adv: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP).
Processo nº 0002296-16.2023.8.26.0090 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – R. C. A.
DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso interposto pela Defesa Constituída da processada (fls. 299/309) contra a r. sentença
proferida pela MMª. Juíza de Direito Corregedora Permanente da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Comarca da (-)
que, em processo administrativo disciplinar, propôs a aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público à servidora
R. C. A., escrevente técnico judiciário, matrícula n° (-), nos termos do artigo 257, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261/68 (fls.
287/292). Sustenta a Defesa da recorrente, em apertada suma, excesso de rigor administrativo, na medida em que o processo
teria sido conduzido de forma unilateral, com finalidade de punição da servidora. Alega que R. não sabia que estava sendo
investigada, havendo apontamentos regulares em sua folha de ponto, sem qualquer desconto no período. Afirma que há uma
sucessão de erros no procedimento em tela, tendo impugnado a oitiva da servidora da saúde K. H. M. de O., sustentando que
ela teria sido arrolada intempestivamente pela Administração Pública, não tendo havido, ainda, nenhuma comprovação formal
de que a servidora praticou o suposto ato ilícito. Defende que a gravação do depoimento de mencionada testemunha é de
péssima qualidade, não tendo ficado demonstrada eventual alteração ou falsificação de documento. Aduz que o depoimento de
K. é inconclusivo e desprovido de segurança jurídica, não autorizando a aplicação da sanção de demissão a bem do serviço
público, notadamente para uma servidora com mais de 35 anos de trabalho, não tendo sido juntado ao feito nenhum laudo que
confirmasse os fatos que lhe são imputados. Afirma a Defesa, ainda, que não consta dos autos alta médica da paciente, estando
a servidora afastada do trabalho, em decorrência de licença médica. Requer, assim, a extinção do processo administrativo, sem
apreciação do mérito, “em razão de não existir nos dispositivos, tidos como violados, fatos que caracterizem rigorosa punição na
forma do que dispõe o suposto enquadramento, que em tese caracterizaria a infração aos artigos I, XIII e XIV, e, especialmente,
o art. 257, inciso V, da mesma Lei que poderia ensejar a aplicação da pena disciplinar de demissão ou demissão do serviço
público (art. 251 e segs, da Lei Estadual nº 10.261/1968” (fls. 308/309). Requer, ainda, por equidade, a submissão da recorrente
à exames médicos regulares, bem como à perícia técnica por psicólogos e médico psiquiatra do Tribunal de Justiça para
avaliação psicossocial da servidora. Em juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos
(fls. 311). Às fls. 323/324, a Defesa pugna pela suspensão do presente processo administrativo, uma vez que a ora recorrente
está afastada, em gozo de licença-saúde. Às fls. 330 foi juntada aos autos a folha funcional atualizada da servidora. É a breve
síntese do necessário. Inicialmente, verifica-se que o pedido de suspensão do curso do presente procedimento não merece
acolhimento, pois, conquanto a ora recorrente ainda esteja em gozo de licença-saúde, o julgamento deste recurso, a princípio,
não depende da presença da servidora, que já foi ouvida pela MMª. Magistrada a quo, em novembro de 2023. Contudo, diante
dos elementos constantes do processo e do quanto afirmado pela Defesa em suas razões recursais, no sentido de que não
houve a produção de prova pericial nos documentos juntados aos autos, vislumbra-se necessária a conversão do julgamento do
recurso em diligência, para que seja realizado exame pericial nos documentos reproduzidos às fls. 25, 31, 32, 36/40, 165/200,
201/204 deste PAD, a fim de que sejam atestadas eventuais rasuras ou adulterações em tais documentos, com modificações de
dias ou horários, ou mesmo falsificação da assinatura do responsável pela declaração, em observância aos princípios da ampla
defesa, da segurança jurídica, da proporcionalidade e do contraditório. Com efeito, a Defesa da ora recorrente alega que a
prova produzida no processo em testilha não é conclusiva quanto à falsificação dos documentos apresentados para justificar as
entradas tardias da servidora, os quais foram inicialmente recebidos e assinados por seu superior hierárquico, que teria, então,
avalizado sua regularidade, o que inclusive permitiu o pagamento integral dos vencimentos à servidora. Desse modo, visando
evitar indesejado cerceamento de defesa e consequente nulidade do procedimento em tela, por ordem do Excelentíssimo Senhor
Doutor Corregedor Geral da Justiça, converte-se o julgamento do presente recurso em diligência para que possa ser realizado
exame pericial nos documentos reproduzidos às fls. 25, 31, 32, 36/40, 165/200, 201/204 destes autos, com o fim de que seja
analisado se houve rasuras ou adulterações nos documentos apresentados, com possíveis modificações de dias ou horários, ou
mesmo falsificação da assinatura do responsável pela declaração. Considerando que foi oficiado pelo juízo a quo ao Gabinete
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antonio de Aracanguá
1ª Vara Criminal
Unidade de Processamento Judicial - UPJ - 1ª a 3ª Varas C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riminais (executa os serviços auxiliares das 1ª a 3ª Varas
Criminais)
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude
Ofício das Execuções Criminais e da Infância e Juventude
Júri
(CASA Araçatuba – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Araçatuba)
(CASA Araçá – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Araçá)
Vara do Juizado Especial Cível
Ofício do Juizado Especial Cível
Dicoge 2
Processo nº 0000492-17.2025.8.26.0066 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – P. A. F. T. S.
ATO ORDINATÓRIO: Providencie a Defesa a juntada de comprovante de recolhimento de diligência de Ofícial de Justiça, com
urgência, para a expedição de mandados de intimação das testemunhas indicadas à fls. 145. Considera-se a data da publicação
o primeiro dia útil subsequente à disponibilização no DJE. - Adv: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP).
Processo nº 0002296-16.2023.8.26.0090 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – R. C. A.
DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso interposto pela Defesa Constituída da processada (fls. 299/309) contra a r. sentença
proferida pela MMª. Juíza de Direito Corregedora Permanente da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Comarca da (-)
que, em processo administrativo disciplinar, propôs a aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público à servidora
R. C. A., escrevente técnico judiciário, matrícula n° (-), nos termos do artigo 257, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261/68 (fls.
287/292). Sustenta a Defesa da recorrente, em apertada suma, excesso de rigor administrativo, na medida em que o processo
teria sido conduzido de forma unilateral, com finalidade de punição da servidora. Alega que R. não sabia que estava sendo
investigada, havendo apontamentos regulares em sua folha de ponto, sem qualquer desconto no período. Afirma que há uma
sucessão de erros no procedimento em tela, tendo impugnado a oitiva da servidora da saúde K. H. M. de O., sustentando que
ela teria sido arrolada intempestivamente pela Administração Pública, não tendo havido, ainda, nenhuma comprovação formal
de que a servidora praticou o suposto ato ilícito. Defende que a gravação do depoimento de mencionada testemunha é de
péssima qualidade, não tendo ficado demonstrada eventual alteração ou falsificação de documento. Aduz que o depoimento de
K. é inconclusivo e desprovido de segurança jurídica, não autorizando a aplicação da sanção de demissão a bem do serviço
público, notadamente para uma servidora com mais de 35 anos de trabalho, não tendo sido juntado ao feito nenhum laudo que
confirmasse os fatos que lhe são imputados. Afirma a Defesa, ainda, que não consta dos autos alta médica da paciente, estando
a servidora afastada do trabalho, em decorrência de licença médica. Requer, assim, a extinção do processo administrativo, sem
apreciação do mérito, “em razão de não existir nos dispositivos, tidos como violados, fatos que caracterizem rigorosa punição na
forma do que dispõe o suposto enquadramento, que em tese caracterizaria a infração aos artigos I, XIII e XIV, e, especialmente,
o art. 257, inciso V, da mesma Lei que poderia ensejar a aplicação da pena disciplinar de demissão ou demissão do serviço
público (art. 251 e segs, da Lei Estadual nº 10.261/1968” (fls. 308/309). Requer, ainda, por equidade, a submissão da recorrente
à exames médicos regulares, bem como à perícia técnica por psicólogos e médico psiquiatra do Tribunal de Justiça para
avaliação psicossocial da servidora. Em juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos
(fls. 311). Às fls. 323/324, a Defesa pugna pela suspensão do presente processo administrativo, uma vez que a ora recorrente
está afastada, em gozo de licença-saúde. Às fls. 330 foi juntada aos autos a folha funcional atualizada da servidora. É a breve
síntese do necessário. Inicialmente, verifica-se que o pedido de suspensão do curso do presente procedimento não merece
acolhimento, pois, conquanto a ora recorrente ainda esteja em gozo de licença-saúde, o julgamento deste recurso, a princípio,
não depende da presença da servidora, que já foi ouvida pela MMª. Magistrada a quo, em novembro de 2023. Contudo, diante
dos elementos constantes do processo e do quanto afirmado pela Defesa em suas razões recursais, no sentido de que não
houve a produção de prova pericial nos documentos juntados aos autos, vislumbra-se necessária a conversão do julgamento do
recurso em diligência, para que seja realizado exame pericial nos documentos reproduzidos às fls. 25, 31, 32, 36/40, 165/200,
201/204 deste PAD, a fim de que sejam atestadas eventuais rasuras ou adulterações em tais documentos, com modificações de
dias ou horários, ou mesmo falsificação da assinatura do responsável pela declaração, em observância aos princípios da ampla
defesa, da segurança jurídica, da proporcionalidade e do contraditório. Com efeito, a Defesa da ora recorrente alega que a
prova produzida no processo em testilha não é conclusiva quanto à falsificação dos documentos apresentados para justificar as
entradas tardias da servidora, os quais foram inicialmente recebidos e assinados por seu superior hierárquico, que teria, então,
avalizado sua regularidade, o que inclusive permitiu o pagamento integral dos vencimentos à servidora. Desse modo, visando
evitar indesejado cerceamento de defesa e consequente nulidade do procedimento em tela, por ordem do Excelentíssimo Senhor
Doutor Corregedor Geral da Justiça, converte-se o julgamento do presente recurso em diligência para que possa ser realizado
exame pericial nos documentos reproduzidos às fls. 25, 31, 32, 36/40, 165/200, 201/204 destes autos, com o fim de que seja
analisado se houve rasuras ou adulterações nos documentos apresentados, com possíveis modificações de dias ou horários, ou
mesmo falsificação da assinatura do responsável pela declaração. Considerando que foi oficiado pelo juízo a quo ao Gabinete
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º