Processo ativo

0000493-16.2024.8.26.0590

0000493-16.2024.8.26.0590
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000493-16.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recte/Recdo: Prefeitura
Municipal de São Vicente - Rcrdo/Rcrte: BIANCA PROFETA DA SILVEIRA - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir
de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema, não há ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior
- Colégio Recursal - Advs: Paulo Fernando Alves Justo (OAB: 89477/SP) - Nathalia de Freitas Melo (OAB: 202858/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 17:45
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