Processo ativo

0000516-21.2024.8.26.0538

0000516-21.2024.8.26.0538
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o cadastro do peticionante, GUINCHO SÃO LUCAS LTDA, como terceiro interessado. Após, intime-se a exequente para se
manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido formulado, acerca do veículo VW/GOL 16V, ano 2000, placa CVS-
5967, registrado em seu nome, e recolhido ao pátio do terceiro interessado, desde 26/06/2018. Decorrido, voltem con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clusos
para decisão. Intimem-se. - ADV: MARCIO CEZAR MONTE CARMELO (OAB 84220/SP)
Processo 0000516-21.2024.8.26.0538 (processo principal 1000796-09.2023.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Defiro o pedido da credora. DETERMINO a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio, resguardando-
se a eficácia da medida determinada. Intimem-se.(Vistas dos autos as partes para manifestarem-se, em 05 dias, sobre os
documentos juntados) - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 0000579-46.2024.8.26.0538 (processo principal 1000452-62.2022.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Deise Maria da Silva Costa - Coleta Mendes
Alves da Silva - Vistos. Defiro o pedido da credora, a ser realizado na modalidade “teimosinha”. DETERMINO a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se
a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas
e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os
autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se somente após a efetivação do bloqueio,
resguardando-se a eficácia da medida determinada. Intimem-se.(Vistas dos autos as partes para manifestarem-se, em 05 dias,
sobre os documentos juntados) - ADV: JOSE KLEBER CAMPOS VERISSIMO (OAB 364749/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB
247302/SP), SEBASTIÃO CARLOS ZANATTA NETO (OAB 497975/SP), JOSE KLEBER CAMPOS VERISSIMO (OAB 364749/
SP)
Processo 0000655-07.2023.8.26.0538 (processo principal 1001360-27.2019.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Brasil Salomão e Matthes Advocacia - Cesário Antonio Mendes - Vistos. 1. Expeça-se certidão
para fins de protesto (art. 517 do CPC), com relação ao executado. Competirá ao exequente a materialização/impressão da
referida certidão, tão logo seja liberada nos autos pela Serventia, para todos os fins de direito. 2. No mais, para análise do
pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula 566 do CRI local, intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze),
cópia atualizada da referida matrícula. Vindo, voltem conclusos. Na inércia, face as evidências concretas, constantes dos autos,
acerca da ausência de bens penhoráveis, decreto a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil. A suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1
(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo ser desarquivados a
qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis. Anote-se que, conforme a regra do artigo 921, § 4º, do Código de
Processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização
do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Aguarde-se em arquivo, anotando o código 61236. Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo
SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo
razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de
interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual
anterior. Intimem-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), TATIANE BORTOLOTTI VINCHE (OAB 333792/SP)
Processo 0000656-55.2024.8.26.0538 (processo principal 1001830-58.2019.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Extinção da Execução - Fernando Rodrigues dos Santos - José Marcos Piran - Vistos. Defiro o pedido da credora. DETERMINO
a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao
Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a
transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo legal. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,
liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso
de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de
Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Publique-se e intimem-se somente após
a efetivação do bloqueio, resguardando-se a eficácia da medida determinada. Intimem-se.(Vistas dos autos as partes para
manifestarem-se, em 05 dias, sobre os documentos juntados) - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/
SP), CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA (OAB 98202/SP)
Processo 0000676-80.2023.8.26.0538 (processo principal 1001054-24.2020.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - José Marcos Piran
- Vistos. Fls. 62/63: defiro. OFICIE-SE à autarquia abaixo descrita, determinando as providências necessárias no sentido
de informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventuais tributos e multas em atraso, com seus valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:36
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