Processo ativo

0000524-66.2025.8.26.0019

0000524-66.2025.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de reclusão, regime inicial fechado, por incursos nas sanções do artigo 288 do Código Penal; mais três (03) anos de reclusão,
regime inicial fechado e dez (10) dias-multa, piso, por incurso também nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, do Código
Penal, combinadas todas as infrações com o artigo 69 do Código Penal; b) condenar a REGINALDO DA CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NCEIÇÃO às penas
de dez (10) anos e sete (07) meses de reclusão, regime inicial fechado e vinte e três (23) dias-multa, piso, por infração ao artigo
157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, por duas vezes, c.c. artigo 70, ambos do Código Penal; mais oito (08) anos e dois (02)
meses de reclusão, regime inicial fechado e doze (12) dias-multa, piso por infração ao artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal;
e mais um (01) ano, quatro (04) meses e dez (10) dias de reclusão, regime inicial fechado, por infração ao artigo 288 do Código
Penal; mais quatro (04) anos e um (01) mês de reclusão, regime inicial fechado e doze (12) dias-multa, piso, por incurso também
nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, combinadas todas infrações, entre elas, com o artigo 69 do Código
Penal. Não há valor mínimo indenizatório a ser arbitrado. Vinculado os objetos apreendidos com o crime cometido, decreto a
sua perda em favor da União, ficando autorizada doação ou destruição, acaso inservíveis ou sem valor econômico, o que será
certificado. Isento os réus Dollan e Matheus de custas, assistidos por defensores nomeados e presumidas as necessidades.
Condeno os réus Reginaldo e Ana nas custas do processo, que arbitro em 100 UFESPs, na medida em que constituíram
advogados, sem comprovação de que fossem hipossuficientes. Os réus responderam aos atos do processo reclusos, tiveram
a prisão em flagrante convertida em preventiva e agora sentenciado o processo, interessa a prisão para a eficaz aplicação da
lei penal. No particular, o crime é de roubo, praticado de forma ameaçadora, como revelado pela vítima, interessando a sua
prisão (mantença) para restabelecimento da ordem pública. Ajusta-se também ao regime imposto, não tendo cumprido lapso
para eventual progressão (requisito objetivo), a par de depender da comprovação oportuno de requisito subjetivo. Mormente
quando atrelado a outros crimes de igual severidade. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada, fundamentadamente, com base
nas circunstâncias do caso concreto, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a custódia cautelar foi motivadamente decretada para
garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, praticada em concurso de agentes, bem como
para se evitar a reiteração criminosa. 3. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal,
tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 4. Recurso ordinário em
habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em
estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 78.853 - MG (2016/0311536-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS Recomendem-se aos réus. Após o trânsito, inscrevam-se os nomes dos réus no rol
dos culpados. P.I.C. - ADV: LUCAS PERES TORREZAN (OAB 292804/SP), FABIO CESAR CONFORTE SAVAZZI (OAB 294043/
SP), FABIO CESAR CONFORTE SAVAZZI (OAB 294043/SP), FELIPE FLORENCIO REBESCHINI (OAB 460306/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2025
Processo 0000524-66.2025.8.26.0019 (processo principal 1500059-80.2025.8.26.0019) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Douglas Rocha de Atanazio - EDUARDO AUGUSTO DE CARVALHO FRANCISCO e
outros - Vistos. Sem oposição do Ministério Público do Estado de São Paulo, provada a legitimidade/propriedade, defiro o
pedido de fls. 01/02, oficiando-se à autoridade policial para liberação do veículo, ao seu legítimo proprietário, com isenção
de taxas e estadia, tratando-se de apreensão judicial. Int. - ADV: ANDRE LEONARDO QUILLES (OAB 415071/SP), MAURO
SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 0004072-36.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS JESUS SILVA
- Com a concordância do Dr. Promotor de Justiça, defiro a liberação dos objetos mencionados à fls. 481, expedindo-se o
necessário para a devolução do celular Motorola (lacre 0002056), bem como quanto aos objetos mencionados às fls. 470/471. .
Int. - ADV: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP), GABRIELA CRISTINA FORTUNATO (OAB 452691/SP)
Processo 1500028-60.2025.8.26.0019 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDIA DE MOURA
RIBEIRO - Na forma do art. 55 da Lei 11.343/2006, notifique-se a acusada para, querendo, responder a acusação, por escrito, no
prazo de dez (10) dias, com as advertências do § 1º, do art. 55 da Lei mencionada, contado da data da juntada do mandado aos
autos. Intime-se o defensor constituído para apresentação da defesa. - ADV: SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/
SP)
Processo 1500599-17.2020.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANA
CRISTINA JESUS DE SOUZA - Ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. - ADV: DIEGO ALVES MOREIRA DA
SILVA (OAB 376599/SP)
Processo 1501979-26.2024.8.26.0019 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- STÉFANY YASMIN MORAIS LIRA - O beneficio concedido nos presentes autos não impede seja cumprido o mandado de
prisão mencionado a fls. 112, rogando seja comunicado a este juízo, em caso de efetivado o cumprimento, para as providências
cabíveis. Oficie-se. - ADV: JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP)
Processo 1502649-64.2024.8.26.0019 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - C.A.F. - Vistos. Cumpridas as exigências
do artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal pelo Representante do MPSP, aguarde-se por 30 dias. Após, providenciem-se
as anotações e comunicações de estilo a respeito do arquivamento promovido, que já não mais comporta homologação judicial.
Int. - ADV: WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA (OAB 376599/SP),
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), LEONARDO AUGUSTO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 465873/SP),
GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP)
Processo 1503687-82.2022.8.26.0019 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
THAYLLOR GABRIEL DO NASCIMENTO - Vistos. Dê-se nova vista ao Representante do Ministério Público para re/ratificação
dos seus memoriais, para que se manifeste quanto a preliminar de inimputabilidade arguida às fls. 256/262 e os documentos
acrescidos nos autos pela Defesa de fls. 263/271. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
MARINILSE APARECIDA PIZOQUERO DE SOUSA ORFÃO (OAB 99619/SP)
Processo 1504262-22.2024.8.26.0019 - Inquérito Policial - Assédio Sexual - C.G. - G.M.E.D. - Retornem os autos à Delegacia
de origem para atendimento aos requerimentos do MP, com prazo de 30 dias. - ADV: MARCIA MACEDO DIAS DE ABREU (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:55
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