Processo ativo
0000536-05.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0000536-05.2023.8.26.0002
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP)
Processo 0000536-05.2023.8.26.0002 (processo principal 0166321-44.2008.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - V.C.C. - F.C. - Fl. Retro: Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos
digitais, ficando, ainda, advertid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o(a) de que, na existência de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda
estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. -
ADV: JULIA ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444541/SP), ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), DANIEL FELIPPE DA SILVA
MONTEIRO (OAB 185648/RJ), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP)
Processo 0001481-55.2024.8.26.0002 (processo principal 0006977-17.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.C.L.O. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça e/ou A.R. negativo, no
prazo legal. - ADV: HELLEN CAETANO PAULINO (OAB 486047/SP)
Processo 0001571-34.2022.8.26.0002 (processo principal 1019831-50.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.M.A. - J.L.A. - Aviso de Cartório. Fls. 251/278 e fls. 283: ciência às partes acerca do resultado das pesquisas. - ADV:
ANTONIA PEREIRA DE SOUSA FREIRE (OAB 224112/SP), EDUARDO MEDEIROS (OAB 338600/SP)
Processo 0002481-56.2025.8.26.0002 (processo principal 1021567-98.2022.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.G. - Vistos. Fls. 25: Dispõe o artigo 253 do CPC que: “No dia e hora designados,
o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar
a diligência.” Logo, a citação por hora certa independe de deferimento ou determinação prévia, por se tratar de procedimento
que deve ser adotado pelo Oficial de Justiça, se constatadas as circunstâncias previstas no art. 252 do mesmo Código. Neste
sentido: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BEM MÓVEL - CITAÇÃO COM HORA CERTA - DETERMINAÇÃO PELO JUIZ -
IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. Não incumbe ao juiz da causa determinar
que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do
Código de Processo Civil”. (TJ-SP - AI: 0074783-80.2011.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/06/2011,
26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2011) Portanto, indefiro o pedido de que seja determinada a citação
por hora certa. Expeça-se novo mandado de intimação. Int. - ADV: EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP)
Processo 0002975-18.2025.8.26.0002 (processo principal 0004625-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.M. - Vistos. Atenda a autora o requerimento formulado pelo Ministério Público,
a fls. 72. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: LAURA GONÇALVES PINHEIRO (OAB 374479/SP)
Processo 0003002-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1005971-69.2025.8.26.0002) - Remoção de Inventariante
- Inventário e Partilha - Catherine Vita Mendes - Octávio Augusto Mendes - Vistos. Trata-se de incidente de remoção de
inventariante, ajuizado por Catharine Vita Mendes, em inventário que tramita sob nº 1005971-69.2025.8.26.0002, em razão de
falecimento de Jose Antonio Camacho Mendes, seu genitor, e em que Octávio Augusto Mendes foi nomeado para o encargo.
Aduz que o feito mencionado teve início sem o seu conhecimento e que passou a desconfiar das atitudes do inventariante, vez
que desde o falecimento de seu pai, em 07/01/2025, o inventariante teria se apropriado dos bens deixados pelo “de cujus”,
sem o fornecimento de explicações à ora requerente. Narra que foi impedida pelo requerido de adentrar no imóvel do falecido
pai, além de que o inventariante teria se apossado do veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, 2019/2020, placas QUV3G33,
deixado pelo falecido. Por fim, expõe que o inventariante acessou as contas do pai, passando a efetuar retiradas de valores
que somam R$ 251.000,00. O requerido, em defesa, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir da requerente, além de
rebater as alegações da autora, eis que uma vez nomeado inventariante, está na posse e administração dos bens do espólio
(fls. 63). Quanto aos valores, afirma ter sacado o numerário para eventual remoção do pai para um hospital particular, o que foi
desaconselhado pela equipe médica e, ao fim, ter chegado à quantia de R$ 251.000,00, ainda disponível em sua conta bancária,
deduzido das despesas que afirma realizar com administração do espólio (fls. 69). Juntou documentos (fls. 71/169). Sobreveio
réplica, em que autora rebateu os argumentos pelo réu expendidos, expressando que o pedido se funda em atos de improbidade
realizados pelo requerido (fls. 181), notadamente pelas sucessivas retiradas de dinheiro, somando o importe de R$ 251.000,00,
ainda antes da realização do inventário, além de impugnar a validade da documentação apresentada sobre gastos e despesas
do espólio (fls. 189) e, ao fim, reforçando o pedido de remoção do inventariante. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não
há que se falar em falta de interesse de agir, eis que a autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger,
resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo considerando as hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, o pedido não comporta deferimento. Nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil, a remoção do
inventariante exige a demonstração de prática de atos que caracterizem negligência, omissão dolosa, malversação de bens,
desobediência às determinações judiciais ou qualquer conduta que comprometa a lisura e regularidade do inventário. Pelo
que se infere do processo originário - 1005971-69.2025.8.26.0002 - Inventário, notadamente acerca das primeiras declarações
prestadas pelo inventariante, há descrição expressa dos bens os quais a ora requerente alega terem sido subtraídos (fls. 89/106,
itens 4.3.2 e 4.4.2). Note-se que as primeiras declarações foram prestadas em 03/03/2025 nos autos principais, sendo que o
presente incidente foi instaurado em 03/02/2025, antes da manifestação do ora requerido naqueles autos. Ou seja, a requerente
afirma que o inventariante ocultou bens antes mesmo do momento desse apresentar as declarações no inventário, o que não
se mostra possível. Ademais, é certo que o requerido, investido na condição de inventariante, poderá administrar os bens do
espólio, ficando em posse desses, não caracterizado como ilícito o simples uso do veículo apontado, conforme preconiza o
artigo 618 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remoção do inventariante, mantendo-o no
exercício de suas funções. Sem prejuízo, deverá a parte requerida depositar em juízo os valores mencionados nos autos, ainda
em seu poder (item 4.4.2 das primeiras declarações), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB
146907/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB
195802/SP)
Processo 0003963-39.2025.8.26.0002 (processo principal 1098866-20.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Revisão - M.E.M.C. - T.S.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo que rito que prevê,
em caso de não pagamento, a prisão. Foram expedidos ofícios às empregadoras da executada solicitando o envio de cópias
de seus holerites de pagamento (fls. 46/49). A Prefeitura de São Paulo anexou aos autos o demonstrativos de pagamento dos
meses de novembro/2024 a janeiro/2025 (fl.S 60/63). Sobreveio emenda à inicial e a juntada de planilha atualizada do débito
(fls. 67/74). A exequente informou que após o julgamento de recurso por ela interposto, os alimentos foram majorados para
30% dos rendimentos líquidos da executada e juntou demonstrativo atualizado do débito (fls. 89/90). Foi juntada a resposta ao
ofício expedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na qual informaram que foi implementado
o desconto na folha de pagamento, mas não foram juntados os holerites da executada (fls. 98/99). A executada compareceu
espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a incorreção do cálculo apresentado
pela exequente e requer o parcelamento da dívida em parcelas mensais de R$ 1.000,00. Diante disso, apresentou cálculo do
valor que entende devido e apresentou comprovante de depósito da primeira parcela da proposta de acordo. A exequente se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP)
Processo 0000536-05.2023.8.26.0002 (processo principal 0166321-44.2008.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - V.C.C. - F.C. - Fl. Retro: Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos
digitais, ficando, ainda, advertid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o(a) de que, na existência de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda
estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. -
ADV: JULIA ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444541/SP), ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), DANIEL FELIPPE DA SILVA
MONTEIRO (OAB 185648/RJ), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP)
Processo 0001481-55.2024.8.26.0002 (processo principal 0006977-17.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.C.L.O. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça e/ou A.R. negativo, no
prazo legal. - ADV: HELLEN CAETANO PAULINO (OAB 486047/SP)
Processo 0001571-34.2022.8.26.0002 (processo principal 1019831-50.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.M.A. - J.L.A. - Aviso de Cartório. Fls. 251/278 e fls. 283: ciência às partes acerca do resultado das pesquisas. - ADV:
ANTONIA PEREIRA DE SOUSA FREIRE (OAB 224112/SP), EDUARDO MEDEIROS (OAB 338600/SP)
Processo 0002481-56.2025.8.26.0002 (processo principal 1021567-98.2022.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.G. - Vistos. Fls. 25: Dispõe o artigo 253 do CPC que: “No dia e hora designados,
o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar
a diligência.” Logo, a citação por hora certa independe de deferimento ou determinação prévia, por se tratar de procedimento
que deve ser adotado pelo Oficial de Justiça, se constatadas as circunstâncias previstas no art. 252 do mesmo Código. Neste
sentido: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - BEM MÓVEL - CITAÇÃO COM HORA CERTA - DETERMINAÇÃO PELO JUIZ -
IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. Não incumbe ao juiz da causa determinar
que a citação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do
Código de Processo Civil”. (TJ-SP - AI: 0074783-80.2011.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/06/2011,
26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2011) Portanto, indefiro o pedido de que seja determinada a citação
por hora certa. Expeça-se novo mandado de intimação. Int. - ADV: EDMAR DOS SANTOS (OAB 234264/SP)
Processo 0002975-18.2025.8.26.0002 (processo principal 0004625-37.2024.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.M. - Vistos. Atenda a autora o requerimento formulado pelo Ministério Público,
a fls. 72. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: LAURA GONÇALVES PINHEIRO (OAB 374479/SP)
Processo 0003002-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1005971-69.2025.8.26.0002) - Remoção de Inventariante
- Inventário e Partilha - Catherine Vita Mendes - Octávio Augusto Mendes - Vistos. Trata-se de incidente de remoção de
inventariante, ajuizado por Catharine Vita Mendes, em inventário que tramita sob nº 1005971-69.2025.8.26.0002, em razão de
falecimento de Jose Antonio Camacho Mendes, seu genitor, e em que Octávio Augusto Mendes foi nomeado para o encargo.
Aduz que o feito mencionado teve início sem o seu conhecimento e que passou a desconfiar das atitudes do inventariante, vez
que desde o falecimento de seu pai, em 07/01/2025, o inventariante teria se apropriado dos bens deixados pelo “de cujus”,
sem o fornecimento de explicações à ora requerente. Narra que foi impedida pelo requerido de adentrar no imóvel do falecido
pai, além de que o inventariante teria se apossado do veículo VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, 2019/2020, placas QUV3G33,
deixado pelo falecido. Por fim, expõe que o inventariante acessou as contas do pai, passando a efetuar retiradas de valores
que somam R$ 251.000,00. O requerido, em defesa, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir da requerente, além de
rebater as alegações da autora, eis que uma vez nomeado inventariante, está na posse e administração dos bens do espólio
(fls. 63). Quanto aos valores, afirma ter sacado o numerário para eventual remoção do pai para um hospital particular, o que foi
desaconselhado pela equipe médica e, ao fim, ter chegado à quantia de R$ 251.000,00, ainda disponível em sua conta bancária,
deduzido das despesas que afirma realizar com administração do espólio (fls. 69). Juntou documentos (fls. 71/169). Sobreveio
réplica, em que autora rebateu os argumentos pelo réu expendidos, expressando que o pedido se funda em atos de improbidade
realizados pelo requerido (fls. 181), notadamente pelas sucessivas retiradas de dinheiro, somando o importe de R$ 251.000,00,
ainda antes da realização do inventário, além de impugnar a validade da documentação apresentada sobre gastos e despesas
do espólio (fls. 189) e, ao fim, reforçando o pedido de remoção do inventariante. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não
há que se falar em falta de interesse de agir, eis que a autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger,
resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo considerando as hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, o pedido não comporta deferimento. Nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil, a remoção do
inventariante exige a demonstração de prática de atos que caracterizem negligência, omissão dolosa, malversação de bens,
desobediência às determinações judiciais ou qualquer conduta que comprometa a lisura e regularidade do inventário. Pelo
que se infere do processo originário - 1005971-69.2025.8.26.0002 - Inventário, notadamente acerca das primeiras declarações
prestadas pelo inventariante, há descrição expressa dos bens os quais a ora requerente alega terem sido subtraídos (fls. 89/106,
itens 4.3.2 e 4.4.2). Note-se que as primeiras declarações foram prestadas em 03/03/2025 nos autos principais, sendo que o
presente incidente foi instaurado em 03/02/2025, antes da manifestação do ora requerido naqueles autos. Ou seja, a requerente
afirma que o inventariante ocultou bens antes mesmo do momento desse apresentar as declarações no inventário, o que não
se mostra possível. Ademais, é certo que o requerido, investido na condição de inventariante, poderá administrar os bens do
espólio, ficando em posse desses, não caracterizado como ilícito o simples uso do veículo apontado, conforme preconiza o
artigo 618 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remoção do inventariante, mantendo-o no
exercício de suas funções. Sem prejuízo, deverá a parte requerida depositar em juízo os valores mencionados nos autos, ainda
em seu poder (item 4.4.2 das primeiras declarações), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB
146907/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB
195802/SP)
Processo 0003963-39.2025.8.26.0002 (processo principal 1098866-20.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Revisão - M.E.M.C. - T.S.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo que rito que prevê,
em caso de não pagamento, a prisão. Foram expedidos ofícios às empregadoras da executada solicitando o envio de cópias
de seus holerites de pagamento (fls. 46/49). A Prefeitura de São Paulo anexou aos autos o demonstrativos de pagamento dos
meses de novembro/2024 a janeiro/2025 (fl.S 60/63). Sobreveio emenda à inicial e a juntada de planilha atualizada do débito
(fls. 67/74). A exequente informou que após o julgamento de recurso por ela interposto, os alimentos foram majorados para
30% dos rendimentos líquidos da executada e juntou demonstrativo atualizado do débito (fls. 89/90). Foi juntada a resposta ao
ofício expedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na qual informaram que foi implementado
o desconto na folha de pagamento, mas não foram juntados os holerites da executada (fls. 98/99). A executada compareceu
espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a incorreção do cálculo apresentado
pela exequente e requer o parcelamento da dívida em parcelas mensais de R$ 1.000,00. Diante disso, apresentou cálculo do
valor que entende devido e apresentou comprovante de depósito da primeira parcela da proposta de acordo. A exequente se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º