Processo ativo
0000538-81.2008.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 0000538-81.2008.8.26.0266
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000538-81.2008.8.26.0266
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Alexandre Rodrigues
Coutinho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a a Georgia Souza Sabino, CPF/MF sob o nº 345.428.128-80 e Luiz Fernando dos Santos, CPF/MF sob o nº
288.081.568-18 que nos autos da ação supra ajuizada por DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S.A no qual está sendo demandado ao pagamento de R$ 2.466,99 (fevereiro de 2008), Estando o réu em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. local ignorado,
expede-se edital de intimação, para que no prazo de 15 dias úteis, a fluir os 20 dias supra, pague o debito, ou apresente
embargos a execução, sob pena de execução coativa e pena de multa de 10% e honorários nesta fase, penhora e avaliação
de bens para satisfação do debito. Caso as executadas efetuem o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 10 do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, as executadas poderão requerer autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 40 , do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 50 , do Código de Processe Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 60 , do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de Imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Itanhaém, aos 09 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Itanhaém, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Alexandre Rodrigues
Coutinho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a a Georgia Souza Sabino, CPF/MF sob o nº 345.428.128-80 e Luiz Fernando dos Santos, CPF/MF sob o nº
288.081.568-18 que nos autos da ação supra ajuizada por DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S.A no qual está sendo demandado ao pagamento de R$ 2.466,99 (fevereiro de 2008), Estando o réu em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. local ignorado,
expede-se edital de intimação, para que no prazo de 15 dias úteis, a fluir os 20 dias supra, pague o debito, ou apresente
embargos a execução, sob pena de execução coativa e pena de multa de 10% e honorários nesta fase, penhora e avaliação
de bens para satisfação do debito. Caso as executadas efetuem o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 10 do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, as executadas poderão requerer autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 40 , do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 50 , do Código de Processe Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 60 , do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de Imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Itanhaém, aos 09 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO