Processo ativo
0000540-14.2023.8.26.9000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000540-14.2023.8.26.9000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Lei Cível 0000540-14.2023.8.26.9000, no qual restou decidido que deve ser incluído no cálculo do quinquênio o Adicional de
Insalubridade para os inativos: Pedido de Uniformização - Servidor Público Estadual aposentado que recebe o adicional de
insalubridade - verba que perde o caráter provisório e passa a ter natureza permanente verba incorporada ao pat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rimônio do
servidor e deve ser incluída na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) Questão uniformizada
no PUIL nº 0000020-32.2021.8.26.9030 - Acórdão da Turma Recursal que adotou entendimento contrário ao uniformizado
PUIL não conhecido com determinação para baixa dos autos, para retratação do acórdão na origem. (TJSP; Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000540-14.2023.8.26.9000; Relator (a): Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini;
Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal - Central - Colégio Recursal
- Fictícia; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023). Este, aliás, é o entendimento que vinha sendo
adotado por esta C. 8ª Turma julgadora. Sucede que a matéria, ainda que não faça expressa referência a servidores inativos,
é objeto do IRDR Tema nº 47, na qual houve a determinação de suspensão dos processos em andamento até o trânsito em
julgado. Por isso, justifica-se o sobrestamento do processo até que a questão objeto da lide seja definitivamente julgada,
evitando-se decisões em desconformidade com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim sendo,
considerando que a presente ação versa também sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos
quinquênios, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até que sobrevenha determinação de regular andamento
dos feitos suspensos no IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Caio
Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 341222/SP) - Hullio Diego Monteiro (OAB: 358092/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Lei Cível 0000540-14.2023.8.26.9000, no qual restou decidido que deve ser incluído no cálculo do quinquênio o Adicional de
Insalubridade para os inativos: Pedido de Uniformização - Servidor Público Estadual aposentado que recebe o adicional de
insalubridade - verba que perde o caráter provisório e passa a ter natureza permanente verba incorporada ao pat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rimônio do
servidor e deve ser incluída na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) Questão uniformizada
no PUIL nº 0000020-32.2021.8.26.9030 - Acórdão da Turma Recursal que adotou entendimento contrário ao uniformizado
PUIL não conhecido com determinação para baixa dos autos, para retratação do acórdão na origem. (TJSP; Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000540-14.2023.8.26.9000; Relator (a): Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini;
Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal - Central - Colégio Recursal
- Fictícia; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023). Este, aliás, é o entendimento que vinha sendo
adotado por esta C. 8ª Turma julgadora. Sucede que a matéria, ainda que não faça expressa referência a servidores inativos,
é objeto do IRDR Tema nº 47, na qual houve a determinação de suspensão dos processos em andamento até o trânsito em
julgado. Por isso, justifica-se o sobrestamento do processo até que a questão objeto da lide seja definitivamente julgada,
evitando-se decisões em desconformidade com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim sendo,
considerando que a presente ação versa também sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos
quinquênios, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até que sobrevenha determinação de regular andamento
dos feitos suspensos no IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Caio
Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 341222/SP) - Hullio Diego Monteiro (OAB: 358092/SP) - 16º Andar, Sala 1607