Processo ativo

0000543-69.2025.8.26.0505

0000543-69.2025.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro:19/06/2018)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da
penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante
o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se
que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do
desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora,
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,
de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de
Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública,
deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte
exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-
se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de
outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por
fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 295496/SP), MARCELO MARQUES JÚNIOR (OAB 373802/SP), LEANDRO MACHADO (OAB 166229/SP)
Processo 0000543-69.2025.8.26.0505/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Elaine Dudnic Queiroz - Vistos. Ante o depósito realizado às fls. retro, traga a parte exequente aos autos Formulário MLE -
Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível pela internet, no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, em
05 (cinco) dias. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, diga a exequente se o crédito está satisfeito. O silêncio será interpretado como concordância à extinção e
arquivamento. Int. - ADV: ELAINE DUDNIC QUEIROZ (OAB 418816/SP)
Processo 0000560-76.2023.8.26.0505 (processo principal 1002279-81.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.M.S. - - A.G.S. - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que já houve expedição de edital para intimação
do executado a fls. 93, sem prejuízo do mandado expedido. Desta forma, determino providências à OAB local para que nomeie
profissional para atuar como CURADOR ESPECIAL ao executado acima indicado. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpires3@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado à OAB por e-mail. Na hipótese de impugnação por negativa
geral, abra-se vista ao Ministério Público para apreciação do pedido de prisão. - ADV: THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA
(OAB 440992/SP), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
Processo 0000608-64.2025.8.26.0505 (processo principal 1000600-70.2025.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Nanci Finamore Primon - Unishosp Saúde S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração
de fls.07/15, reiterados nas fls.26/32, contra a decisão de fls.03/04 que majorou a multa diária por suposto descumprimento
imotivado da decisão que concedeu a liminar e determinou, à requerida, a obrigação de oferecimento de home care e insumos à
beneficiaria Nanci. Pois bem. Conforme também constou na decisão proferida na data de hoje nos autos principais, é faculdade
do magistrado determinar providências que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente (artigo 497do
CPC). Cabe ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela,
tendo em vista o fim da norma e da prestação. No caso destes autos, contudo, a executada comprovou documentalmente que,
desde o momento em que foi intimada, atuou para o cumprimento da ordem judicial (fls.33/35 e fls.216/223 dos autos principais).
Não houve, à evidência, inércia da executada, de modo que não há razão jurídica para a majoração da multa, como constou
da decisão de fls.03/04. medida de caráter coercitivo. Assim é que não se verifica, por ora, descumprimento injustificado e
reiterado a exigir a majoração e/ou cobrança deastreintes, medida excepcional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Fornecimento de medicamento - Cumprimento de sentença - Sequestro de verba pública - Insurgência - Cabimento
- Inexistência de conduta ilícita da Administração em resistir ao cumprimento do decidido, mas tão somente a observância
de procedimentos administrativos voltados à efetiva dispensação da medicação à agravada - Decisão reformada - Recurso
provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000774-52.2018.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador:
3a Câmara de Direito Público; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro:19/06/2018)
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação condenatória em obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento.
Pretensão de cobrança da multa previamente arbitrada. Descabimento. Adoção de providências para a atendimento da obrigação
demonstrada. Ausência de descumprimento injustificado e reiterado a exigir a medida excepcional. Impugnação acolhida.
Natureza jurídica das astreintes de medida coercitiva, sem caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa
do credor. Precedentes do STJ e do TJSP. Falta de interesse de agir. Carência da ação configurada. Extinção da execução que
se impõe. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22618082220228260000 SP 2261808-22.2022.8.26.0000, Relator:
Paola Lorena, Data de Julgamento: 19/12/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2022) Destaco que o
objetivo dasastreintesé o de compelir o devedor à satisfação da sua obrigação e não de se tornar fonte de enriquecimento ao
credor. Sobre o tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. 1. Ação declaratória, distribuída em 1987, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete
em 15/05/2013. 2. Discute-se se a multa do art. 475-J doCPCdeve ser aplicada na hipótese, e se o juiz pode revogá-la. 3. A
existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - obrigação de fazer e aplicação do art.461doCPC-, quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas
em recurso especial é inadmissível 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado
impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a
multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer.6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva
e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do
credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente
ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. 7. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:50
Reportar