Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0000549-63.2024.8.26.0262

0000549-63.2024.8.26.0262
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Classe: docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)
Processo 0000549-63.2024.8.26.0262/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Tania Beatriz Sauer
Madoglio - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos do presente incidente, JULGO EXTINTA a obrigação, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evantamento eletrônico em favor da
parte credora, cabendo ao I. Procurador da mesma, no prazo de dez dias, apresentar o(s) formulário(s) MLE, preenchido(s)
em conformidade com os Comunicados Conjunto nºs. 915/2019/ e 474/2017, sob pena da não expedição do mandado de
levantamento eletrônico. Proceda a serventia à comunicação de extinção do(s) RPV(s), acionando-se o botão atividade Extinção
- RPV, constante na fila Ag. Decurso de Prazo, encaminhando a comunicação eletrônica ao DEPRE e ao Portal do Devedor.
Certifique-se nos autos de Cumprimento de Sentença, a presente extinção, bem como, intime-se o credor, pessoalmente, da
quantia depositada em seu favor. Não há interesserecursal, dou como certificado otrânsito nesta data, valendo esta sentença
como certidão do trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FÁVERO
(OAB 323382/SP)
Processo 1000199-24.2025.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Gleucimar Aparecida de Macedo e Almeida - Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação
subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei 12.153/09. Cuidam os autos de ação declaratória com restituição de
valores proposta por GLEUCIMAR APARECIDA DE MACEDO E ALMEIDA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Narrara a autora, em breve síntese, ser servidora pública estadual exercente do cargo de professoras de educação
básica, e sofrer prejuízos em razão da exclusão do piso salarial docente (abono complementar) da base de cálculo da gratificação
de dedicação plena e integral (GDPI) que lhe é devida. Diante de tais alegações, pugnou pelo recálculo da gratificação de
dedicação plena e integral (GDPI) de forma que passe a incluir o piso salarial docente (abono complementar) em sua base de
cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. A seu turno, a parte ré, no mérito, aduziu a vedação legal de inclusão do abono
complementar na base de cálculo da GDPI. Passo a fundamentar e a decidir. O mérito comporta julgamento imediato, na forma
do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Inexistindo questões
preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os
atos e o processo como um todo, as questões trazidas a juízo merecem um provimento jurisdicional de cunho material. Consigne-
se, desde já, que a pretensão veiculada na inicial comporta integral provimento. Com efeito, o piso salarial para os profissionais
da educação escolar pública, previsto pelo art. 206, inciso VIII, da Carta Magna, foi regulamentado pela Lei Federal nº
11.738/2008. Confira-se: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Art. 2º § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais.(...) Art. 2º § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão
aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art.
7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como
vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...)” (grifamos). Por sua vez, no âmbito do Estado de São
Paulo, o Decreto Estadual nº 62.500/2017 assim prevê: “Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da
Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º
de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional
nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do
servidor.” Como se observa, o chamado abono complementar é verba paga a todos aqueles docentes que não recebam o valor
do piso mínimo nacional, sem se exigir qualquer outro requisito para o recebimento. Nesse sentido, é certo que o abono
complementar possui natureza de vencimento e não de vantagem, destinando-se à complementar o salário-base para se
alcançar o piso nacional, devendo ser considerado vencimento padrão para todos os fins. A propósito, registre-se que o colendo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167 fixou entendimento no sentido de que a expressão piso da Lei nº
11.738/2008, deve ser interpretada como vencimento básico inicial e não como remuneração global. No que tange à Gratificação
de Dedicação Plena e Integral (GDPI), criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 e extinta pela Lei Complementar
Estadual nº 1.374/2022, foi firmado entendimento pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de que
possuía caráter contingente e transitório, por estar condicionada à prestação de serviço em condições especiais em escolas de
Ensino Médio de período integral. Sobre seu valor, dispunha o art. 11 da Lei Complementar nº 1.164/2012, com redação dada
pela Lei Complementar nº 1.191/2012: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI,
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que
estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação
Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições
desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º -A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do
acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º -Para os integrantes do Quadro do Magistério que
vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado
proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de
contribuição para aposentadoria. § 3º -Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a
incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Destarte, considerando que a GDPI tinha por base de cálculo o
vencimento padrão do professor da rede estadual de ensino e que o abono complementar possui natureza de vencimento
básico, visto sua finalidade de se alcançar o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, de rigor sua
inclusão em referida base de cálculo. A propósito, são reiteradas as decisões do Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO Foro de Santa Cruz do Rio Pardo Professora de Educação Básica
I Sentença de procedência que determinou a inclusão do PISO SAL. DOCENTE-DECRETO 62500/2017, conhecido como “abono
complementar”, na base de cálculo da verba GDPI - Gratificação de Dedicação Plena Integral, bem como o pagamento das
diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal - PISO SAL. DOCENTE DECRETO 62500/2017 instituído pela Lei
Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela Lei Complementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos
professores integrantes do quadro de magistério, para suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional do
magistério Insurgência da Fazenda Estadual Alegação de que o abono complementar possui caráter de vantagem pecuniária
Alegação não se sustenta Abono complementar possui natureza de vencimento básico Necessidade de inclusão na base de
cálculo do GDPI. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJSP;Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:45
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