Processo ativo
0000563-74.2018.8.26.0515
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Identificação
Nº Processo: 0000563-74.2018.8.26.0515
Vara: Única, do Foro de Rosana, Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO PRADO BERALDO, na
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0000563-74.2018.8.26.0515, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Rosana, Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO PRADO BERALDO, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RODOLFO
RODRIGUES DOS SANTOS, Brasileiro, RG 40888884/SP, CPF 451.420.058-13, pai ROSAVALDO FRANCISCO DOS SANTOS,
mãe IRACI RODRIGUES ARAUJO, Nascido/Nascida em 31/01/1994, de cor Pardo, natural de Cajamar, - SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , com endereço
à RUA RUTE PEREIRA, 378, APTO 6, ingleses do rio vermelho, Florianopolis - SC. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) ABSOLVER o réu RODRIGO BEZERRA SÉRGIO, qualificado nos autos, das
imputações que lhe foram feitas nestes autos a respeito da prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006,
com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; B) ABSOLVER os réus ALAN VICTOR DO CARMO MACHADO, CAIO
HENRIQUE PEREIRA, RODOLFO RODRIGUES DOS SANTOS, IKRA KAUANA LUCAS GOMES e ANDERSON DIEGO DA
SILVA, qualificados nos autos, das imputações que lhe foram feitas nestes autos a respeito da prática do delito descrito no artigo
35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; C) ABSOLVER o réu RODOLFO RODRIGUES
DOS SANTOS, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas nestes autos a respeito da prática do delito descrito
no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
D) CONDENAR os réus ALAN VICTOR DO CARMO MACHADO, CAIO HENRIQUE PEREIRA e RODOLFO RODRIGUES DOS
SANTOS, qualificados nos autos, a cumprirem, em regime inicial semiaberto, a pena privativa de liberdade consistente em
05 (cinco) anos de reclusão, bem como a pagarem 500 (quinhentos) dias-multa, em seu valor mínimo legal, dando-os como
incursos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006; E) CONDENAR a ré IKRA KAUANA LUCAS GOMES, qualificada nos
autos, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena privativa de liberdade consistente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão, bem como a pagar 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em seu valor mínimo legal, dando-a como incursa no
artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006; F) CONDENAR o réu ANDERSON DIEGO DA SILVA, qualificado nos autos, a cumprir,
em regime inicial fechado, a pena privativa de liberdade consistente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias
de reclusão, bem como a pagar 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, em seu valor mínimo legal, dando-o como incurso no
artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Pelas circunstâncias do caso, pelo regime de cumprimento de pena aplicado, pelo fato
de terem sido postos em liberdade no curso do processo e, principalmente, por estarem ausentes os requisitos autorizadores
da prisão preventiva (art. 312 e 313, do CP), possível aos acusados que, apresentando recurso, possam fazê-lo em liberdade.
Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a
natureza difusa das vítimas. Também deixo de aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, acrescido pela Lei nº 12.736/12,
por entender que tal norma é inconstitucional, uma vez que viola o Princípio da Individualização das Penas. Além disso, decreto
o perdimento do numerário apreendido, o que faço com fulcro no art. 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, devendo ser
revertido diretamente ao Funad (art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006). Quantos aos aparelhos celulares apreendidos, determino a
destruição. Considerando o arquivamento dos autos em relação a Guilherme Garcia Coronel determinado às fls. 1296, autorizo
a restituição do aparelho celular do investigado (e não denunciado), nos termos do pedido de fl. 2.158. Finalmente, condeno
os réus Alan Victor do Carmo Machado, Caio Henrique Pereira, Rodolfo Rodrigues dos Santos, Ikra Kauana Lucas Gomes e
Anderson Diego da Silva ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei
nº 11.608/03. Transitada em julgado, determino as seguintes providências: 1) Atualize-se o histórico de partes; 2) Comuniquem-
se o IIRGD e o Juízo Eleitoral; 3) Expeçam-se guias de execução definitiva; 4) Expeça-se Guia de Recolhimento da União-GRU,
UG 200246, Gestão 00001, código 20201, relativamente ao numerário apreendido e depositado nos autos, e a encaminhe por
ofício ao Banco do Brasil para recolhimento, comunicando à Senad, por meio do e-mail cdc.funad@mj.gov.br. P. Int. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Primavera, aos 15 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Rosana, Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO PRADO BERALDO, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RODOLFO
RODRIGUES DOS SANTOS, Brasileiro, RG 40888884/SP, CPF 451.420.058-13, pai ROSAVALDO FRANCISCO DOS SANTOS,
mãe IRACI RODRIGUES ARAUJO, Nascido/Nascida em 31/01/1994, de cor Pardo, natural de Cajamar, - SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , com endereço
à RUA RUTE PEREIRA, 378, APTO 6, ingleses do rio vermelho, Florianopolis - SC. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) ABSOLVER o réu RODRIGO BEZERRA SÉRGIO, qualificado nos autos, das
imputações que lhe foram feitas nestes autos a respeito da prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006,
com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; B) ABSOLVER os réus ALAN VICTOR DO CARMO MACHADO, CAIO
HENRIQUE PEREIRA, RODOLFO RODRIGUES DOS SANTOS, IKRA KAUANA LUCAS GOMES e ANDERSON DIEGO DA
SILVA, qualificados nos autos, das imputações que lhe foram feitas nestes autos a respeito da prática do delito descrito no artigo
35 da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; C) ABSOLVER o réu RODOLFO RODRIGUES
DOS SANTOS, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas nestes autos a respeito da prática do delito descrito
no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
D) CONDENAR os réus ALAN VICTOR DO CARMO MACHADO, CAIO HENRIQUE PEREIRA e RODOLFO RODRIGUES DOS
SANTOS, qualificados nos autos, a cumprirem, em regime inicial semiaberto, a pena privativa de liberdade consistente em
05 (cinco) anos de reclusão, bem como a pagarem 500 (quinhentos) dias-multa, em seu valor mínimo legal, dando-os como
incursos no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006; E) CONDENAR a ré IKRA KAUANA LUCAS GOMES, qualificada nos
autos, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena privativa de liberdade consistente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão, bem como a pagar 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em seu valor mínimo legal, dando-a como incursa no
artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006; F) CONDENAR o réu ANDERSON DIEGO DA SILVA, qualificado nos autos, a cumprir,
em regime inicial fechado, a pena privativa de liberdade consistente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias
de reclusão, bem como a pagar 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, em seu valor mínimo legal, dando-o como incurso no
artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Pelas circunstâncias do caso, pelo regime de cumprimento de pena aplicado, pelo fato
de terem sido postos em liberdade no curso do processo e, principalmente, por estarem ausentes os requisitos autorizadores
da prisão preventiva (art. 312 e 313, do CP), possível aos acusados que, apresentando recurso, possam fazê-lo em liberdade.
Deixo de fixar indenização mínima, tal qual consta no art. 387, IV, do CPP, por não ser tal determinação compatível com a
natureza difusa das vítimas. Também deixo de aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, acrescido pela Lei nº 12.736/12,
por entender que tal norma é inconstitucional, uma vez que viola o Princípio da Individualização das Penas. Além disso, decreto
o perdimento do numerário apreendido, o que faço com fulcro no art. 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, devendo ser
revertido diretamente ao Funad (art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006). Quantos aos aparelhos celulares apreendidos, determino a
destruição. Considerando o arquivamento dos autos em relação a Guilherme Garcia Coronel determinado às fls. 1296, autorizo
a restituição do aparelho celular do investigado (e não denunciado), nos termos do pedido de fl. 2.158. Finalmente, condeno
os réus Alan Victor do Carmo Machado, Caio Henrique Pereira, Rodolfo Rodrigues dos Santos, Ikra Kauana Lucas Gomes e
Anderson Diego da Silva ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei
nº 11.608/03. Transitada em julgado, determino as seguintes providências: 1) Atualize-se o histórico de partes; 2) Comuniquem-
se o IIRGD e o Juízo Eleitoral; 3) Expeçam-se guias de execução definitiva; 4) Expeça-se Guia de Recolhimento da União-GRU,
UG 200246, Gestão 00001, código 20201, relativamente ao numerário apreendido e depositado nos autos, e a encaminhe por
ofício ao Banco do Brasil para recolhimento, comunicando à Senad, por meio do e-mail cdc.funad@mj.gov.br. P. Int. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Primavera, aos 15 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º