Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0000565-24.2024.8.26.0292
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000565-24.2024.8.26.0292
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de *** ficará dispensado de adiantar o pagamento
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
55377/SP), FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 0000565-24.2024.8.26.0292 (processo principal 1009511-36.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Ivan Fernandes de Aquino - Vistos. 1- Trata-se de processo em que ocorreu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a satisfação da execução, razão pela qual,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. 2- Em se tratando de
execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024: 2.1. Determino que o(a)(s) executado(a)(s)
recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do
valor do crédito satisfeito, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. 2.2. O
recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias
a serem indicadas pela serventia. 2.3. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se
válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.4. Não tendo atendimento no prazo de 60
dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal,
quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em
outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). 3- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído
após 03/01/2024: 3.1. Fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado
pelo credor, na distribuição da ação. 4- Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB 288706/
SP)
Processo 0001257-96.2019.8.26.0292 (processo principal 1006720-70.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Serve Vale Baterias Ltda - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 0001782-68.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1011477-97.2023.8.26.0292) (processo principal 1011477-
97.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rafael Luiz Nogueira - - Marcelo Fernandes da Rocha -
Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - 1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente
intimada da penhora de fls. XX: prejudicado ( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme
carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor de RAFAEL
LUIZ NOGUEIRA, no valor de R$ 1.019,98. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a
expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s)
pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de
consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br \>Produtos e Serviços \>Judiciário \> Guia
de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais - ADV: RAFAEL LUIZ
NOGUEIRA (OAB 348486/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE
QUERIDO (OAB 260550/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 0002074-53.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1012259-70.2024.8.26.0292) (processo principal 1012259-
70.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Veronica Lima Fornari - - Nanci Tieko Soma
- Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Proceda a serventia a exclusão de Nanci do polo ativo.
Na forma do artigo 82, §3º, do CPC, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas
execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento
de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa
ao processo. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo
de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos,
peticionados e realizados exclusivamente neste incidente . Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena
de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 3.1. DOS
PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste
juízo. B) Eventuais recolhimento de valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais deverão ser recolhidas
utilizando a guia apropriada, sendo: a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais. 4. DAS
FORMAS DE INTIMAÇÃO 4.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 4.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos; 4.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária,
salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 4.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas
e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código
de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 4.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail:
jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 4.5. Por meio de carta com aviso
de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1
(um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. 5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5.1. Decorrido o prazo supramencionado,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 6. DO BLOQUEIO
DE BENS 6.1. Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o
bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações,
ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a
B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade
teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após
o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 6.2. Defiro,
ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A
pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
55377/SP), FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 0000565-24.2024.8.26.0292 (processo principal 1009511-36.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Ivan Fernandes de Aquino - Vistos. 1- Trata-se de processo em que ocorreu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a satisfação da execução, razão pela qual,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. 2- Em se tratando de
execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024: 2.1. Determino que o(a)(s) executado(a)(s)
recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do
valor do crédito satisfeito, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, e despesas processuais. 2.2. O
recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais despesas, em guias próprias
a serem indicadas pela serventia. 2.3. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se
válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.4. Não tendo atendimento no prazo de 60
dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal,
quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em
outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). 3- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído
após 03/01/2024: 3.1. Fica o executado dispensado do recolhimento de nova taxa, tendo em vista o adiantamento realizado
pelo credor, na distribuição da ação. 4- Proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB 288706/
SP)
Processo 0001257-96.2019.8.26.0292 (processo principal 1006720-70.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Serve Vale Baterias Ltda - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 0001782-68.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1011477-97.2023.8.26.0292) (processo principal 1011477-
97.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rafael Luiz Nogueira - - Marcelo Fernandes da Rocha -
Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - 1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente
intimada da penhora de fls. XX: prejudicado ( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme
carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor de RAFAEL
LUIZ NOGUEIRA, no valor de R$ 1.019,98. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a
expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s)
pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de
consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br \>Produtos e Serviços \>Judiciário \> Guia
de Depósito Judicial \> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais - ADV: RAFAEL LUIZ
NOGUEIRA (OAB 348486/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE
QUERIDO (OAB 260550/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 0002074-53.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1012259-70.2024.8.26.0292) (processo principal 1012259-
70.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Veronica Lima Fornari - - Nanci Tieko Soma
- Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Proceda a serventia a exclusão de Nanci do polo ativo.
Na forma do artigo 82, §3º, do CPC, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas
execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento
de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa
ao processo. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo
de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos,
peticionados e realizados exclusivamente neste incidente . Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena
de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. 3.1. DOS
PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste
juízo. B) Eventuais recolhimento de valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais deverão ser recolhidas
utilizando a guia apropriada, sendo: a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais. 4. DAS
FORMAS DE INTIMAÇÃO 4.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: 4.1. Através do Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos; 4.2. Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária,
salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 4.3. Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas
e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código
de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; 4.4. por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail:
jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; 4.5. Por meio de carta com aviso
de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1
(um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do
Código de Processo Civil. 5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5.1. Decorrido o prazo supramencionado,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). 6. DO BLOQUEIO
DE BENS 6.1. Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o
bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações,
ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a
B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade
teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após
o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. 6.2. Defiro,
ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A
pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º