Processo ativo

0000566-05.2022.8.26.0510

0000566-05.2022.8.26.0510
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro de Rio Claro, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0000566-05.2022.8.26.0510
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de Rio Claro, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael
Pavan de Moraes Filgueira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA BEZEMBRO, Brasileiro, Casado, Pedreiro, RG 30.696.238-X, CPF
280.051.498-16, com endereço à Rua 15 de Junho, 2812, Jardim Brasilia, CEP 79620-318, TRES LAGOAS - MS, que lhe
foi proposta uma ação de Cumprimento de Sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Obrigação de Prestar Alimentos por parte de I.A.deB.B. e G.A.B.,
menores, representadas por C.F.deB.B., alegando em síntese que ele não vem cumprindo com a obrigação de pagamento
da pensão alimentícia em favor delas fixada. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. R. Decisões: Folhas 35/36: Vistos. Fls. 20/30: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se. Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, pagando
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 30), nos termos do artigo 523 e parágrafos do
Código de Processo Civil. A parte executada fica ciente de que: a)- se não pagar, a dívida será automaticamente acrescida da
multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários advocatícios, também de dez por cento; b)- se não houver
o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a protesto, na forma do art. 517 e §§ do mesmo Código; c)- a
multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em caso de pagamento parcial; d)- transcorridos os quinze dias para
cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova
intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que tiver, com as restrições do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação,
em princípio, não impede a realização de atos executivos e de expropriação, salvo se, garantido o Juízo, houver fundamento
relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º e seguintes). Contém esta decisão ordem de penhora ou
arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao decurso do prazo para pagamento voluntário. A penhora,
se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos quantos necessários à solução do valor obtido com os
acréscimos especificados na letra ?a?, acima, mais as custas e as despesas processuais, se houver. À vista do disposto no art.
771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do art. 830 e §§ e, se necessário, na forma prevista no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:42
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