Processo ativo
0000567-17.2024.8.26.0252
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Identificação
Nº Processo: 0000567-17.2024.8.26.0252
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS
(OAB 200361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2025
Processo 0000567-17.2024.8.26.0252 (processo principal 0000262-19.2013.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos - Alimentos - G.H.S.F. - R.A.F. - Vistos. Fls. 26/29 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as
partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 513, caput, c.c. o artigo 922, ambos do Código de
Processo Civil, SUSPENDO o curso deste incidente de cumprimento de sentença até o efetivo cumprimento do acordo ou nova
manifestação da parte exequente comunicando o seu descumprimento. Intime-se. - ADV: MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES
(OAB 138583/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
Processo 0000757-77.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1001310-10.2024.8.26.0252) (processo principal 1001310-
10.2024.8.26.0252) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - G.L.N.S. - - J.V.N.S. - D.S. - Vistos. Recebo a inicial,
já que atendidos os requisitos legais. Concedo à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se a parte executada
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões alimentícias vencidas antes do ajuizamento da ação (R$
706,00), referente ao mê de setembro, e daquelas vencidas no curso da lide, provar que pagou ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, caput, §§ 3º e 7º, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial, e o órgão ministerial, pessoalmente.
- ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON
MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP)
Processo 1000313-90.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jorge Luiz Cano - Vistos. Defiro
à parte autora a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: ANICETO DA SILVA VAREJÃO (OAB
362726/SP)
Processo 1002054-51.2023.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Silvia Cristina Mouskosfsk e outro
- Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. A executada, pessoa física, foi regularmente citada (fls. 160), ao passo
que a pessoa jurídica executada mudou de endereço (fls. 159). Sobreveio pedido da exequente requerendo o reconhecimento
da citação da pessoa jurídica (fls. 166/167). Pois bem. Com efeito, dispõe o artigo 277 do Código de Processo Civil que, quando
a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcance a finalidade. Daí
extrai-se que a citação da empresa executada, desde que recebida pelo seu representante legal, que também é executado nos
autos, alcançará a sua finalidade, que, no caso, é a ciência dos devedores acerca da execução, de forma que inexistirá prejuízo
às partes, visto que ambas terão oportunidade de apresentar defesa. Assim, válida é a citação da pessoa jurídica, diante da
ciência inequívoca da presente ação executiva pela representante legal, regularmente citada às fls. 160. Ademais, depreende-
se dos documentos de fls. 161/162 que a executada embargou a execução, constituindo defensor, reforçando a validade da
citação ora reconhecida nestes autos. Seguindo, certifique a serventia se houve a concessão de efeito suspensivo nos autos
dos embargos à execução. Em caso positivo, tornem os autos conclusos. De outro lado, caso não tenha havido a concessão
do referido efeito, intime-se a exequente para manifestar-se em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR)
Processo 1056444-37.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Cilene Gonçalves
de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum promovida por MARIA CILENE GONÇALVES
DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Segundo consta da inicial, a autora exerceu
atividade laboral predominantemente como costureira em fábrica de confecção. Durante o desempenho de suas funções,
foi exposta a condições ergonômicas inadequadas, com atividades repetitivas e ausência de pausas regulares, fatores que,
segundo alegado, levaram ao desenvolvimento e agravamento de doenças ocupacionais. Dentre essas enfermidades, destaca-
se a Síndrome do Túnel do Carpo, caracterizada por dores, inchaço e limitação dos movimentos da mão/punho direito. Consta
ainda que a patologia evoluiu progressivamente, culminando em afastamentos previdenciários registrados nos assentamentos
do INSS, embora o pedido de reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade tenha sido indeferido sob o argumento de
ausência de déficit funcional relevante. Sustenta que há nexo causal entre sua condição clínica e as atividades desempenhadas
ao longo dos anos, requerendo, assim, o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade e a consequente concessão
do benefício acidentário, com base no artigo 21 e seguintes da Lei 8.213/91. Pois bem. A inicial não está apta para recebimento.
A declaração de benefício de fl. 66 demonstra que a autora recebeu auxílio-doença acidentário até 10/10/2015. No entanto,
esta ação foi ajuizada em 06/08/2024, ou seja, quase dez anos após a alta administrativa. Diante do tempo transcorrido, é
possível que tenha havido alteração do quadro clínico da autora desde a cessação do auxílio-doença, de modo que a situação
fática atual deve, preliminarmente, ser submetida ao crivo administrativo do INSS, a fim de configurar o interesse de agir.
Ressalta-se que, em razão do mencionado lapso temporal, a exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), item
3, não se aplica ao presente caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. Insurgência contra decisão que determinou a comprovação de prévio requerimento
administrativo. Condição ao ajuizamento da ação acidentária. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), item
3, não aplicável à espécie, diante do longo tempo decorrido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença) e o ajuizamento da presente ação. Precedentes desta 17ª Câmara de Direito Público. Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento ; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Público; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) grifei APELAÇÃO -
Ação acidentária contra o INSS - Prévio requerimento administrativo - Necessidade, para demonstrar o interesse de agir do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS
(OAB 200361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2025
Processo 0000567-17.2024.8.26.0252 (processo principal 0000262-19.2013.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos - Alimentos - G.H.S.F. - R.A.F. - Vistos. Fls. 26/29 - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as
partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 513, caput, c.c. o artigo 922, ambos do Código de
Processo Civil, SUSPENDO o curso deste incidente de cumprimento de sentença até o efetivo cumprimento do acordo ou nova
manifestação da parte exequente comunicando o seu descumprimento. Intime-se. - ADV: MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES
(OAB 138583/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
Processo 0000757-77.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1001310-10.2024.8.26.0252) (processo principal 1001310-
10.2024.8.26.0252) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - G.L.N.S. - - J.V.N.S. - D.S. - Vistos. Recebo a inicial,
já que atendidos os requisitos legais. Concedo à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se a parte executada
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões alimentícias vencidas antes do ajuizamento da ação (R$
706,00), referente ao mê de setembro, e daquelas vencidas no curso da lide, provar que pagou ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, caput, §§ 3º e 7º, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial, e o órgão ministerial, pessoalmente.
- ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), DENILSON
MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP)
Processo 1000313-90.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jorge Luiz Cano - Vistos. Defiro
à parte autora a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: ANICETO DA SILVA VAREJÃO (OAB
362726/SP)
Processo 1002054-51.2023.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Silvia Cristina Mouskosfsk e outro
- Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial. A executada, pessoa física, foi regularmente citada (fls. 160), ao passo
que a pessoa jurídica executada mudou de endereço (fls. 159). Sobreveio pedido da exequente requerendo o reconhecimento
da citação da pessoa jurídica (fls. 166/167). Pois bem. Com efeito, dispõe o artigo 277 do Código de Processo Civil que, quando
a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcance a finalidade. Daí
extrai-se que a citação da empresa executada, desde que recebida pelo seu representante legal, que também é executado nos
autos, alcançará a sua finalidade, que, no caso, é a ciência dos devedores acerca da execução, de forma que inexistirá prejuízo
às partes, visto que ambas terão oportunidade de apresentar defesa. Assim, válida é a citação da pessoa jurídica, diante da
ciência inequívoca da presente ação executiva pela representante legal, regularmente citada às fls. 160. Ademais, depreende-
se dos documentos de fls. 161/162 que a executada embargou a execução, constituindo defensor, reforçando a validade da
citação ora reconhecida nestes autos. Seguindo, certifique a serventia se houve a concessão de efeito suspensivo nos autos
dos embargos à execução. Em caso positivo, tornem os autos conclusos. De outro lado, caso não tenha havido a concessão
do referido efeito, intime-se a exequente para manifestar-se em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), WESLEN VIEIRA DA SILVA (OAB 55394/PR)
Processo 1056444-37.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Cilene Gonçalves
de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum promovida por MARIA CILENE GONÇALVES
DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Segundo consta da inicial, a autora exerceu
atividade laboral predominantemente como costureira em fábrica de confecção. Durante o desempenho de suas funções,
foi exposta a condições ergonômicas inadequadas, com atividades repetitivas e ausência de pausas regulares, fatores que,
segundo alegado, levaram ao desenvolvimento e agravamento de doenças ocupacionais. Dentre essas enfermidades, destaca-
se a Síndrome do Túnel do Carpo, caracterizada por dores, inchaço e limitação dos movimentos da mão/punho direito. Consta
ainda que a patologia evoluiu progressivamente, culminando em afastamentos previdenciários registrados nos assentamentos
do INSS, embora o pedido de reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade tenha sido indeferido sob o argumento de
ausência de déficit funcional relevante. Sustenta que há nexo causal entre sua condição clínica e as atividades desempenhadas
ao longo dos anos, requerendo, assim, o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade e a consequente concessão
do benefício acidentário, com base no artigo 21 e seguintes da Lei 8.213/91. Pois bem. A inicial não está apta para recebimento.
A declaração de benefício de fl. 66 demonstra que a autora recebeu auxílio-doença acidentário até 10/10/2015. No entanto,
esta ação foi ajuizada em 06/08/2024, ou seja, quase dez anos após a alta administrativa. Diante do tempo transcorrido, é
possível que tenha havido alteração do quadro clínico da autora desde a cessação do auxílio-doença, de modo que a situação
fática atual deve, preliminarmente, ser submetida ao crivo administrativo do INSS, a fim de configurar o interesse de agir.
Ressalta-se que, em razão do mencionado lapso temporal, a exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), item
3, não se aplica ao presente caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. Insurgência contra decisão que determinou a comprovação de prévio requerimento
administrativo. Condição ao ajuizamento da ação acidentária. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), item
3, não aplicável à espécie, diante do longo tempo decorrido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença) e o ajuizamento da presente ação. Precedentes desta 17ª Câmara de Direito Público. Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento ; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Público; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) grifei APELAÇÃO -
Ação acidentária contra o INSS - Prévio requerimento administrativo - Necessidade, para demonstrar o interesse de agir do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º