Processo ativo
0000572-17.2016.8.26.0447
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Identificação
Nº Processo: 0000572-17.2016.8.26.0447
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
paciente, sob a seguinte motivação: Vistos. Trata-se de pedido de Prisão Albergue Domiciliar. O Ministério Público opinou
contrariamente à concessão da prisão domiciliar. DECIDO. O pedido é improcedente. O cumprimento da pena em regime
domiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos sentenciados que foram beneficiados com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave.
Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para
o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade
de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso.
No caso dos autos, não há comprovação da existência de hipótese extraordinária. Ante o exposto, indefiro o pedido de
prisão domiciliar à(o) sentenciado(a)Mauro de Godoi Farias, recolhido(a) Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação
indisponível >>.Intimem-se. (fls. 162 dos originários). No presente caso, mostra-se viável a concessão da pretensão pela
via provisória da decisão liminar, uma vez que se pode observar nos autos da execução criminal e nos documentos que
acompanham a presente impetração, que o paciente se trata de pessoa idosa e se viu condenado a pena privativa de
liberdade, readequada por esta Turma Julgadora, quando do julgamento da apelação criminal nº 0000572-17.2016.8.26.0447,
da Comarca de Pinhalzinho, em 30 de setembro de 2024, nos seguintes termos: Deram parcial provimento ao recurso para,
mantida a condenação do acusado, redimensionar a pena corporal para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa, com observação pelo magistrado das execuções quanto à concessão de prisão domiciliar, afastando-se, ainda,
a condenação à indenização imposta, a título de reparação do dano, permanecendo inalterados os demais termos da r.
sentença.(fls. 25). O Exmo. Relator Desembargador Jayme Walmer de Freitas, no teor do v. acórdão, consignou que De
outra parte, no tocante ao pedido de concessão de prisão domiciliar, tendo sido permitido ao réu o recurso em liberdade,
a matéria deve ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo. Não cabe, portanto, a apreciação inaugural por este Egrégio
Tribunal de Justiça, sob pena de configurar flagrante supressão de instância.(fls. 35/36), o que de fato foi pleiteado na origem
e indeferido como acima transcrito. Ora, s.m. j., é o caso de se deferir a liminar, para que o paciente possa aguardar em
regime de prisão domiciliar o julgamento do mérito do presente writ. Isto porque, em análise sumária da r. decisão proferida
pela douta Magistrada, observa-se que a autoridade apontada como coatora não vislumbrou nos autos em espécie a aludida
doença grave a qual esteja sendo tratada pelo reeducando, ora paciente, mas ao contrário disso, tanto nos autos principais da
execução, como no presente writ, a diligente defesa juntou laudos médicos a indicar ser ele portador de diversas patologias,
entre elas, diabetes Mellitus tipo e, hipercolesterolemia, hipertrigliceridemia e hipertensão severa(fls. 76), além de ter sido
submetido a procedimento cirúrgico de prostatectomia radical em 2018 (fls. 65), da qual ocasionou incontinência urinária com
necessidade de utilização diária de forro(fl. 68), constando que ainda perdurava tal incontinência em 20 de maio de 2021 (fl.
90) e mantida até mais recentemente (fls. 100). Dessa forma, em que pese a fundamentação constante na r. decisão, mostra-
se incompatível manter a expedição do mandado de prisão do paciente anteriormente determinado para o início do desconto
da pena privativa de liberdade a que condenado o paciente, especialmente porque se vislumbra na espécie os requisitos
exigidos no artigo 117 da LEP para a concessão especial da prisão domiciliar, visto que se trata de paciente idoso acometido
de doenças graves, além de não se ter a certeza exigida que o tratamento médico do qual necessita pode ser ministrado de
maneira adequada no estabelecimento prisional. Ademais, ao se observar a pena privativa de liberdade a que condenado,
a necessidade de contínuo tratamento médicos para as doenças e patologias acima afirmadas, justifica-se que o paciente
permaneça em prisão domiciliar até que se julgue o mérito do presente writ. Logo, convencido de que presentes os requisitos
para tanto necessários, defiro o pedido liminar, para suspender o cumprimento do mandado de prisão do paciente para o início
do desconto da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, estabelecendo-se, desde agora, excepcionalmente a prisão
domiciliar presente no artigo 117 da LEP, até que a Turma Julgadora, analise a questão de fundo do presente writ. Finalmente,
que a prisão domiciliar aqui deferida cautelarmente, seja fiscalizada por meio de monitorização eletrônica implementada pelo
Juízo da Execução, nos termos da Lei nº 7.210/8, artigo 146-B, inciso IV, acrescentado pela Lei nº 12.258/10, a qual deverá
ser imediatamente cumprida. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como se dê
vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. -
Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Gladys Dantas Marques (OAB: 442368/SP) - Ana Paula Muniz Soares (OAB: 415966/SP)
- 10º Andar
paciente, sob a seguinte motivação: Vistos. Trata-se de pedido de Prisão Albergue Domiciliar. O Ministério Público opinou
contrariamente à concessão da prisão domiciliar. DECIDO. O pedido é improcedente. O cumprimento da pena em regime
domiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos sentenciados que foram beneficiados com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave.
Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para
o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade
de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso.
No caso dos autos, não há comprovação da existência de hipótese extraordinária. Ante o exposto, indefiro o pedido de
prisão domiciliar à(o) sentenciado(a)Mauro de Godoi Farias, recolhido(a) Local da Última Prisão da Parte Sel << Informação
indisponível >>.Intimem-se. (fls. 162 dos originários). No presente caso, mostra-se viável a concessão da pretensão pela
via provisória da decisão liminar, uma vez que se pode observar nos autos da execução criminal e nos documentos que
acompanham a presente impetração, que o paciente se trata de pessoa idosa e se viu condenado a pena privativa de
liberdade, readequada por esta Turma Julgadora, quando do julgamento da apelação criminal nº 0000572-17.2016.8.26.0447,
da Comarca de Pinhalzinho, em 30 de setembro de 2024, nos seguintes termos: Deram parcial provimento ao recurso para,
mantida a condenação do acusado, redimensionar a pena corporal para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa, com observação pelo magistrado das execuções quanto à concessão de prisão domiciliar, afastando-se, ainda,
a condenação à indenização imposta, a título de reparação do dano, permanecendo inalterados os demais termos da r.
sentença.(fls. 25). O Exmo. Relator Desembargador Jayme Walmer de Freitas, no teor do v. acórdão, consignou que De
outra parte, no tocante ao pedido de concessão de prisão domiciliar, tendo sido permitido ao réu o recurso em liberdade,
a matéria deve ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo. Não cabe, portanto, a apreciação inaugural por este Egrégio
Tribunal de Justiça, sob pena de configurar flagrante supressão de instância.(fls. 35/36), o que de fato foi pleiteado na origem
e indeferido como acima transcrito. Ora, s.m. j., é o caso de se deferir a liminar, para que o paciente possa aguardar em
regime de prisão domiciliar o julgamento do mérito do presente writ. Isto porque, em análise sumária da r. decisão proferida
pela douta Magistrada, observa-se que a autoridade apontada como coatora não vislumbrou nos autos em espécie a aludida
doença grave a qual esteja sendo tratada pelo reeducando, ora paciente, mas ao contrário disso, tanto nos autos principais da
execução, como no presente writ, a diligente defesa juntou laudos médicos a indicar ser ele portador de diversas patologias,
entre elas, diabetes Mellitus tipo e, hipercolesterolemia, hipertrigliceridemia e hipertensão severa(fls. 76), além de ter sido
submetido a procedimento cirúrgico de prostatectomia radical em 2018 (fls. 65), da qual ocasionou incontinência urinária com
necessidade de utilização diária de forro(fl. 68), constando que ainda perdurava tal incontinência em 20 de maio de 2021 (fl.
90) e mantida até mais recentemente (fls. 100). Dessa forma, em que pese a fundamentação constante na r. decisão, mostra-
se incompatível manter a expedição do mandado de prisão do paciente anteriormente determinado para o início do desconto
da pena privativa de liberdade a que condenado o paciente, especialmente porque se vislumbra na espécie os requisitos
exigidos no artigo 117 da LEP para a concessão especial da prisão domiciliar, visto que se trata de paciente idoso acometido
de doenças graves, além de não se ter a certeza exigida que o tratamento médico do qual necessita pode ser ministrado de
maneira adequada no estabelecimento prisional. Ademais, ao se observar a pena privativa de liberdade a que condenado,
a necessidade de contínuo tratamento médicos para as doenças e patologias acima afirmadas, justifica-se que o paciente
permaneça em prisão domiciliar até que se julgue o mérito do presente writ. Logo, convencido de que presentes os requisitos
para tanto necessários, defiro o pedido liminar, para suspender o cumprimento do mandado de prisão do paciente para o início
do desconto da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, estabelecendo-se, desde agora, excepcionalmente a prisão
domiciliar presente no artigo 117 da LEP, até que a Turma Julgadora, analise a questão de fundo do presente writ. Finalmente,
que a prisão domiciliar aqui deferida cautelarmente, seja fiscalizada por meio de monitorização eletrônica implementada pelo
Juízo da Execução, nos termos da Lei nº 7.210/8, artigo 146-B, inciso IV, acrescentado pela Lei nº 12.258/10, a qual deverá
ser imediatamente cumprida. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como se dê
vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. -
Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Gladys Dantas Marques (OAB: 442368/SP) - Ana Paula Muniz Soares (OAB: 415966/SP)
- 10º Andar