Processo ativo
0000578-76.2015.8.26.0635
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Identificação
Nº Processo: 0000578-76.2015.8.26.0635
Vara: Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
0000578-76.2015.8.26.0635, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Biagi Fabri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADILSON
PAULO FERREIRA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 49919294, CPF 366.869.498-25, pai JOSE
PAULO DOS SANTOS, mãe MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA SANTOS, Nascido/Nasc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida em 19/04/1989, de cor Pardo, natural
de Ilheus, - BA, Outros Dados: 98412-2132, com endereço à Rua Steve Biko, 191, casa 2, Jardim Elisa maria, CEP 02875-030,
São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida em 18/12/2024, para que no prazo de
10 dias, manifeste se tem interesse em reaver o valor prestado a título de fiança, devendo comparecer em cartório e informar
os dados bancários para levantamento, sob pena de perdimento do valor em favor do Estado, conforme decisão anexa: “Vistos.
Defiro o solicitado na manifestação ministerial retro. Providencie a z. Serventia a expedição do necessário. Decorrido o prazo
do edital sem manifestação, acolho a manifestação do d. Representante do Ministério Público e decreto o perdimento dos
valores recolhidos a título de fiança nestes autos. Nesse rumo, deverá a z. serventia proceder a respectiva destinação ao
Fundo Penitenciário, expedindo-se o necessário. Após, não havendo pendências, feitas as comunicações e anotações de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, será decretada a perda
do valor. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS INTERESSADAS EM RECEBER PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS, IMPOSTAS COMO PENAS OU MEDIDAS ALTERNATIVAS, ARRECADADAS PELO JUIZO DA 2º VARA
CRIMINAL DO FORO REGIONAL I ? SANTANA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Biagi Fabri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente entidades sociais beneficentes
e/ou privadas com finalidade social sem fins lucrativos, que em razão da politica institucional adotada pelo Conselho Nacional de
Justiça para a destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestações pecuniárias, impostas como penas ou medidas
alternativas recebidas por este juízo, encontra-se aberto o prazo para apresentação de proposta de credenciamento de
entidade pública ou privada com finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e
saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, que serão escolhidos a critério deste juízo.
1) Serão aceitos credenciamentos de entidades sociais que atendam pelo menos uma das finalidades abaixo elencada:
I ? manter, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade;
II ? atuar diretamente na assistência às vítimas de crime ou na prevenção da criminalidade;
III ? atuar diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos;
IV ? prestar serviços de relevante valor social, preferencialmente no âmbito de jurisdição deste juízo;
V - apresentar projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e necessidade, obedecidos os critérios
estabelecidos nas politicas públicas especificas, no âmbito de jurisdição deste Juízo;
VI ? apresentar projeto de prevenção e/ou atendimento a situações de conflito, crimes e violência, inclusive em fase de
execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.
2) As entidades interessadas deverão observar a finalidade de pelo menos um critério anterior, facultando, a qualquer
tempo, apresentar proposta de credenciamento perante este juízo, acompanhando os seguintes documentos:
I ? comprovação de sua regular constituição;
II ? identificação completa do(s) dirigente(s), inclusive cópia(s) do RG e CPF;
III ? comprovação da finalidade social;
IV ? descritivo do projeto, com o seguinte conteúdo:
a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;
b) objetivos pretendidos;
c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais
permanentes;
d) valor total;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
0000578-76.2015.8.26.0635, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Biagi Fabri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADILSON
PAULO FERREIRA SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Sem Profissão Definida, RG 49919294, CPF 366.869.498-25, pai JOSE
PAULO DOS SANTOS, mãe MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA SANTOS, Nascido/Nasc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida em 19/04/1989, de cor Pardo, natural
de Ilheus, - BA, Outros Dados: 98412-2132, com endereço à Rua Steve Biko, 191, casa 2, Jardim Elisa maria, CEP 02875-030,
São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida em 18/12/2024, para que no prazo de
10 dias, manifeste se tem interesse em reaver o valor prestado a título de fiança, devendo comparecer em cartório e informar
os dados bancários para levantamento, sob pena de perdimento do valor em favor do Estado, conforme decisão anexa: “Vistos.
Defiro o solicitado na manifestação ministerial retro. Providencie a z. Serventia a expedição do necessário. Decorrido o prazo
do edital sem manifestação, acolho a manifestação do d. Representante do Ministério Público e decreto o perdimento dos
valores recolhidos a título de fiança nestes autos. Nesse rumo, deverá a z. serventia proceder a respectiva destinação ao
Fundo Penitenciário, expedindo-se o necessário. Após, não havendo pendências, feitas as comunicações e anotações de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, será decretada a perda
do valor. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 09 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS INTERESSADAS EM RECEBER PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS, IMPOSTAS COMO PENAS OU MEDIDAS ALTERNATIVAS, ARRECADADAS PELO JUIZO DA 2º VARA
CRIMINAL DO FORO REGIONAL I ? SANTANA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Biagi Fabri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos este edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente entidades sociais beneficentes
e/ou privadas com finalidade social sem fins lucrativos, que em razão da politica institucional adotada pelo Conselho Nacional de
Justiça para a destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestações pecuniárias, impostas como penas ou medidas
alternativas recebidas por este juízo, encontra-se aberto o prazo para apresentação de proposta de credenciamento de
entidade pública ou privada com finalidade social ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e
saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, que serão escolhidos a critério deste juízo.
1) Serão aceitos credenciamentos de entidades sociais que atendam pelo menos uma das finalidades abaixo elencada:
I ? manter, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade;
II ? atuar diretamente na assistência às vítimas de crime ou na prevenção da criminalidade;
III ? atuar diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos;
IV ? prestar serviços de relevante valor social, preferencialmente no âmbito de jurisdição deste juízo;
V - apresentar projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e necessidade, obedecidos os critérios
estabelecidos nas politicas públicas especificas, no âmbito de jurisdição deste Juízo;
VI ? apresentar projeto de prevenção e/ou atendimento a situações de conflito, crimes e violência, inclusive em fase de
execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.
2) As entidades interessadas deverão observar a finalidade de pelo menos um critério anterior, facultando, a qualquer
tempo, apresentar proposta de credenciamento perante este juízo, acompanhando os seguintes documentos:
I ? comprovação de sua regular constituição;
II ? identificação completa do(s) dirigente(s), inclusive cópia(s) do RG e CPF;
III ? comprovação da finalidade social;
IV ? descritivo do projeto, com o seguinte conteúdo:
a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução;
b) objetivos pretendidos;
c) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais
permanentes;
d) valor total;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º