Processo ativo

0000585-32.2025.8.26.0663

0000585-32.2025.8.26.0663
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio
digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem
ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cionamento eletrônico,
seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a
conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual
desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s)
na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, ressaltando que deverá
ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a
celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para
eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este
prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante
solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização
da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os
atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes
da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-
se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo - ADV: HENRIQUE AUST (OAB 202446/SP)
Processo 0000585-32.2025.8.26.0663 (processo principal 1000018-18.2024.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Creusa Regina Rubia Gomes - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Intime-se
o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento integral do débito indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 26/27), sob pena de incidência de multa de 10% e também, de
honorários de advocatícios de 10%, conforme prevê o artigo 523 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc. XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficando desde
já deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP e SNIPER. Int. - ADV: PEDRO
OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 0001646-59.2024.8.26.0663 (apensado ao processo 1001039-73.2017.8.26.0663) (processo principal 1001039-
73.2017.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.V.C. - Tendo decorrido o prazo de trinta dias sem que houvesse
manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente, através de oficial de justiça, a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC. Na inércia, abra-se vista ao Ministério Público e retornem para conclusão.
Int. - ADV: ALINE GARCIA DA SILVA LUZ (OAB 221804/SP), NATALIA APARECIDA A. M. PONTES (OAB 288831/SP)
Processo 0001764-69.2023.8.26.0663 (processo principal 1005203-42.2021.8.26.0663) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - K.V.S. - - K.V.S. - Manifeste-se a parte AUTORA sobre a cota ministerial. - ADV: ANDREIA DE BARROS (OAB
289271/SP), ANDREIA DE BARROS (OAB 289271/SP)
Processo 0002145-77.2023.8.26.0663 (apensado ao processo 1001819-08.2020.8.26.0663) (processo principal 1001819-
08.2020.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleber de Campos - Marragi
Omoveis Ltda - Me - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem o pagamento do débito ou apresentação de Impugnação
ao Cumprimento de Sentença pela parte executada, embora devidamente intimada. Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento. - ADV: LUCIANE DE FREITAS SILVA (OAB 277274/SP), TELMO TARCITANI (OAB 189362/SP)
Processo 1000591-22.2025.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Esclareça a parte autora a petição de fl. 56, tendo em vista o pedido de extinção
do processo de fls. 54/55. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001668-81.2016.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Alice Isabelly Ribeiro Noronha - Aguarde-
se em arquivo eventual provocação da parte. Int. - ADV: PRISCILA OLIVEIRA SANCHES (OAB 358423/SP)
Processo 1001976-10.2022.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Logos de Campinas Equipamentos
Eletricos - C.m.m.i. Caldeiraria, Montagem e Manutencao Industrial Ltda - Vistos. Fls. 82/91: Pretende a executada o
desbloqueio do valor penhorado nos autos, sob os seguintes argumentos: 1. O bloqueio recaiu sobre o faturamento da empresa.
O valor bloqueado é indispensável para mantê-la em funcionamento, posto que seria utilizado para pagamento de salários dos
empregados e encargos tributários, e, portanto, impenhorável. 2. O valor constrito em conta corrente é inferior a 40 salários
mínimos, enquadrando-se, por analogia, na hipótese prevista no art. 833, X, do CPC. Primeiramente é importante ressaltar que
incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela
proteção legal da impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC, e que a executada foi devidamente intimada a apresentar
os documentos que julgasse necessários para tal comprovação (fls. 125/126). Pois bem, no caso do item 1, há elementos que
evidenciam a probabilidade do direito invocado, porquanto os documentos de fls. 100/107 e 113/118 comprovam a existência
de obrigações trabalhistas e tributárias a serem cumpridas pela empresa executada. Contudo, somando uma a uma essas
obrigações, o valor total atinge pouco menos que R$ 60.000,00, enquanto que, conforme extratos bancários, às fls. 130/139, nos
meses de setembro e outubro de 2024, a conta corrente da executada registrou entradas que totalizam R$ 468.939,97, sendo
que parte desse valor foi encaminhado para uma aplicação automática chamada “Aplicação Contamax”, de forma que não se
pode afirmar que a constrição comprometerá as atividades da executada ou a impedirá de honrar seus compromissos. Frise-se,
ainda, que os referidos extratos não mostram o quanto, de fato, o executado possui em investimentos e nem mesmo o valor
penhorado por estes autos, na data de 17/10/2024, na quantia de R$ 52.696,56, aparece no demonstrativo. Ademais, às fls.
108/112, a executada juntou aos autos, como se despesas suas fossem, os holerites de funcionários de outra empresa, também
pertencente ao único sócio da executada, qual seja, Paulo Adriano Teixeira - EPP, CNPJ: 20.084.813/0001-04, sendo que
somente no dia 09/09/2024, houveram duas transferências de saldo da conta da executada para conta vinculada a esse CNPJ,
nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 6.000,00. O item 2 também não merece acolhimento, tendo em vista que, a regra do artigo
833, X, do CPC, não se estende à pessoa jurídica. Ademais, embora o valor bloqueado seja inferior a quarenta salários-mínimos,
incidiu sobre conta que não possui característica de poupança. Cabe salientar, ainda, que o processo vem se arrastando há
anos, sem que a parte executada tenha oferecido qualquer alternativa ao pagamento da dívida. Assim entende o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Insurgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:47
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