Processo ativo
0000585-93.2025.5.13.0000
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Identificação
Nº Processo: 0000585-93.2025.5.13.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4202/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
MARTA MARIA QUE IROGA DE FREITAS
Chefe Substituta do Núc leo de Gestão Judiciária
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 026/2025
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTR ATIVA TRT13 N.º 026/2025
P rocesso: 0000585-93.2025.5.13.0000
P road: 795/2023
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Presencial Ordinária rea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lizada
no dia 10/04/2025, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes
Suas Excelências os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, RESOLVEU, POR UNANIMIDADE, APROVAR a minuta do normativo que altera a Resolução Administrativa TRT13 n.º 047/2022,
p ara adequá-la às novas diretrizes estabelecidas na resolução CNJ 481/22, bem como para garantir maior eficiência e produtividade:
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022, pelo Conselho
N acional de Justiça, que dispôs sobre as novas regras do teletrabalho;
CONSIDERANDO a adequação das condições de trabalho à decisão do Conselho Nacional de Justiça,
nos autos do PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 (Cumprdec nº 0000403-79.2022.2.00.0500), bem como aos termos da Resolução CNJ n.º
3 43/2020 e Resolução CNJ n.º 227/2016;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria homologado no Processo CSJT-A-1802-03.2023.5.90.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A realização do teletrabalho por servidores, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
R egião, observará as regras contidas na Resolução CSJT nº 151/2015 e na Resolução CNJ nº 227/2016, bem como o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins do que trata esta Resolução, define-se:
I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos
t ecnológicos;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor ocupante de cargo em
c omissão do tipo CJ;
III - Gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, responsável pelo
g erenciamento da unidade; e
IV - Chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza
g erencial, ao qual se reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação.
Parágrafo único. O Juiz do Trabalho Substituto equipara-se ao gestor da unidade em relação ao servidor
q ue lhe presta assistência.
Art. 3º O teletrabalho, no âmbito deste Tribunal, é destinado às atribuições em que seja possível, em
f unção da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor, sendo composto pelas seguintes modalidades:
I - Integral: modalidade de trabalho executada preponderantemente fora das dependências do órgão,
mediante adoção de recursos tecnológicos de informação e de comunicação, compreendendo a totalidade da jornada de trabalho do servidor, que
e stará dispensado do controle de frequência; e
II - Parcial: modalidade em que o trabalho é executado de forma híbrida entre os regimes presencial e
d e teletrabalho, de acordo com cronograma específico e mediante utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação.
§ 1º O formato de teletrabalho parcial compreenderá as seguintes hipóteses:
a) Híbrido: comparecimento presencial e diário do servidor, por pelo menos metade da jornada,
c umprindo-se o período restante de forma remota.
b) Semanal: comparecimento presencial do servidor semanalmente e por quantitativo mínimo de dias
e stipulado pelo gestor da unidade, cumprindo-se a jornada de modo integralmente presencial no período definido e de forma remota no restante.
§ 2º Não estão autorizados a laborar em regime de teletrabalho integral ou parcial os ocupantes de
C argo em Comissão - CJ.
§ 3º Os servidores em teletrabalho integral deverão comparecer presencialmente por, no mínimo, 15
(quinze) dias úteis durante o ano, com o devido registro no sistema de ponto, em datas a serem especificadas pelo gestor, visando promover a
i nteração entre os membros da equipe e fortalecer o vínculo com a instituição.
§ 4º Fica assegurado o cronograma de comparecimento acordado para os servidores cuja portaria tenha
s ido publicada antes da vigência desta norma, observando-se o novo prazo quando dos pedidos de renovação.
§ 5º São passíveis de desempenho fora das dependências do Tribunal as atividades cujo
desenvolvimento, contínuo ou em determinado período, demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como:
confecção de documentos e minutas, movimentação processual, execução de estudos técnicos, atividades de tecnologia da informação,
p rocessamento de dados estatísticos, entre outras.
§ 6º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226877
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
MARTA MARIA QUE IROGA DE FREITAS
Chefe Substituta do Núc leo de Gestão Judiciária
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 026/2025
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTR ATIVA TRT13 N.º 026/2025
P rocesso: 0000585-93.2025.5.13.0000
P road: 795/2023
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Presencial Ordinária rea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lizada
no dia 10/04/2025, sob a Presidência de Sua Excelência a Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, presentes
Suas Excelências os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO ROLIM, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO,
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA
ANDRADE, RESOLVEU, POR UNANIMIDADE, APROVAR a minuta do normativo que altera a Resolução Administrativa TRT13 n.º 047/2022,
p ara adequá-la às novas diretrizes estabelecidas na resolução CNJ 481/22, bem como para garantir maior eficiência e produtividade:
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022, pelo Conselho
N acional de Justiça, que dispôs sobre as novas regras do teletrabalho;
CONSIDERANDO a adequação das condições de trabalho à decisão do Conselho Nacional de Justiça,
nos autos do PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 (Cumprdec nº 0000403-79.2022.2.00.0500), bem como aos termos da Resolução CNJ n.º
3 43/2020 e Resolução CNJ n.º 227/2016;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria homologado no Processo CSJT-A-1802-03.2023.5.90.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A realização do teletrabalho por servidores, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
R egião, observará as regras contidas na Resolução CSJT nº 151/2015 e na Resolução CNJ nº 227/2016, bem como o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins do que trata esta Resolução, define-se:
I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos
t ecnológicos;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor ocupante de cargo em
c omissão do tipo CJ;
III - Gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão, responsável pelo
g erenciamento da unidade; e
IV - Chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza
g erencial, ao qual se reporta diretamente outro servidor com vínculo de subordinação.
Parágrafo único. O Juiz do Trabalho Substituto equipara-se ao gestor da unidade em relação ao servidor
q ue lhe presta assistência.
Art. 3º O teletrabalho, no âmbito deste Tribunal, é destinado às atribuições em que seja possível, em
f unção da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor, sendo composto pelas seguintes modalidades:
I - Integral: modalidade de trabalho executada preponderantemente fora das dependências do órgão,
mediante adoção de recursos tecnológicos de informação e de comunicação, compreendendo a totalidade da jornada de trabalho do servidor, que
e stará dispensado do controle de frequência; e
II - Parcial: modalidade em que o trabalho é executado de forma híbrida entre os regimes presencial e
d e teletrabalho, de acordo com cronograma específico e mediante utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação.
§ 1º O formato de teletrabalho parcial compreenderá as seguintes hipóteses:
a) Híbrido: comparecimento presencial e diário do servidor, por pelo menos metade da jornada,
c umprindo-se o período restante de forma remota.
b) Semanal: comparecimento presencial do servidor semanalmente e por quantitativo mínimo de dias
e stipulado pelo gestor da unidade, cumprindo-se a jornada de modo integralmente presencial no período definido e de forma remota no restante.
§ 2º Não estão autorizados a laborar em regime de teletrabalho integral ou parcial os ocupantes de
C argo em Comissão - CJ.
§ 3º Os servidores em teletrabalho integral deverão comparecer presencialmente por, no mínimo, 15
(quinze) dias úteis durante o ano, com o devido registro no sistema de ponto, em datas a serem especificadas pelo gestor, visando promover a
i nteração entre os membros da equipe e fortalecer o vínculo com a instituição.
§ 4º Fica assegurado o cronograma de comparecimento acordado para os servidores cuja portaria tenha
s ido publicada antes da vigência desta norma, observando-se o novo prazo quando dos pedidos de renovação.
§ 5º São passíveis de desempenho fora das dependências do Tribunal as atividades cujo
desenvolvimento, contínuo ou em determinado período, demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como:
confecção de documentos e minutas, movimentação processual, execução de estudos técnicos, atividades de tecnologia da informação,
p rocessamento de dados estatísticos, entre outras.
§ 6º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo
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