Processo ativo

0000595-44.2016.5.17.0000

0000595-44.2016.5.17.0000
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Texto Completo do Processo
4138/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 13
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025
2.1 ADMISSIBILIDADE apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas
Admite-se o presente incidente de cancelamento de súmulas, eis extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato
que presentes os requisitos para sua admissibilidade. de trabalho.
Saliento que o procedimento de cancelamento de súmulas encontra Segundo a Comissão a OJ n.º 415 é ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rior à edição da Súmula
-se devidamente regulamentado no Regimento Interno desta Casa, n.º 53 e "foi considerada para a edição deste verbete no IUJ
atualmente, nos artigos 168 à 170. Registre-se, ainda, que este 0000595-44.2016.5.17.0000, instaurado em 2016", neste Regional,
incidente foi apresentado quando ainda vigente o antigo Regimento conforme trecho reproduzido, pela Comissão, na Proposta de
Interno desta Corte, cumprindo, também, os requisitos previstos na Cancelamento da Súmula que foi extraído do acórdão que deu
antiga norma, em especial aqueles constantes no §4º do artigo 142 origem à respectiva Súmula.
-A e nos artigos 144 e 145. Pois bem.
Por fim, insta ressaltar que o Projeto de Cancelamento apresentado A teor do que dispõe o artigo 926 do CPC "Os tribunais devem
pela Comissão de Jurisprudência desta Corte contém a devida uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
fundamentação da proposta. coerente". Além disso, na forma do §2º do mesmo dispositivo legal,
ao editarem suas Súmulas os Tribunais "devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Nesse contexto, no que se refere à Teoria dos Precedentes é
2.2 MÉRITO justamente pela vinculação aos precedentes que se busca que a
isonomia e a segurança jurídica se concretizem.
2.2.1 DA PROPOSTA DE CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 53 Com efeito, ante a racionalidade da teorética dos precedentes
A Comissão de Jurisprudência deste eg. Regional apresentou ao acima destacada, para além da vinculação, de plano destaco que é
id. cc22050 o Projeto de Cancelamento de duas súmulas, sendo certo que os fatos essenciais, pertinentes à análise de aplicação de
uma delas a Súmula n.º 53 do TRT17. um precedente, se amoldam ao contorno do presente caso
A Súmula n.º 53, atualmente, possui a seguinte redação: perfeitamente.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CRITÉRIO DE Isso porque, confrontando os textos expostos no item I da Súmula
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO DE n.º 53 desta Casa com o que dispõe a OJ n.º 415 da SBDI-1 eg.
TRABALHO. TST é possível constatar que, de fato, há contrariedade com a
I. Nos contratos de trabalho firmados anteriormente à vigência da jurisprudência da Corte Superior, o que já ensejaria na
Lei nº. 13.467/17, a dedução dos valores comprovadamente pagos possibilidade de acolhimento da proposta de cancelamento de
pelo labor extraordinário realizado durante o contrato de trabalho forma a pacificar a divergência entre o TRT e TST.
deve ser limitada ao respectivo mês de apuração, sendo No entanto, atualmente, este Regional vem aplicando o item I da
indevida a dedução pelo valor global de horas extras quitadas Súmula n.º 53, afastando, assim, a previsão contida na OJ n.º 415
relativas a todo o período imprescrito, pois contrária à lógica do da SBDI-1 do eg. TST, conforme levantamento jurisprudencial feito
artigo 59, §2º, da CLT e da Súmula 85 do TST. por esta Relatora, a exemplo, do que se apurou nos seguintes
II. A dedução de horas extras de contratos iniciados sob a vigência processos:
da Lei nº. 13.467/17 poderá ser realizada com a observância do 0000569-75.2023.5.17.0008 ROT - Rel. Des. Valdir Donizetti
período contratado para a compensação, desde que respeitado o Caixeta ("Quanto à dedução das horas extras, aplico a súmula 53
módulo máximo semestral, nos termos do artigo 59, §5º, da CLT. deste Regional, limitando a dedução ao respectivo mês de
De acordo com a Comissão de Jurisprudência referida Súmula apuração") - julgado em sessão virtual da 1ª Turma, no período de
adota, em seu item I, entendimento contrário ao definido na OJ n.º 03/09/2024 à 06/09/2024, sob a Presidência do Exmo.
415 da SBDI-1 do eg. TST que assim dispõe: Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, com a
HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE participação dos Exmos. Desembargadores Alzenir Bollesi de Plá
DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES Loeffler e Valdir Donizetti Caixeta;
COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE 0000457-97.2023.5.17.0011 RO - Rel. Des. Cláudia Cardoso de
TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) Souza ("Diante disso, por disciplina judiciária, deixo de observar a
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas OJ 415 do TST e aplico o entendimento contido na Súmula 53
reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de deste Tribunal, conforme impõe o inciso V, do art. 927, do CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223745
Cadastrado em: 10/08/2025 03:53
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