Processo ativo
0000599-85.2011.8.11.0093
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Identificação
Nº Processo: 0000599-85.2011.8.11.0093
Vara: Única desta Comarca ,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
especial a ata notarial trasladada do Livro SB-845-folhas 070- 072, ato 22 que MARCOS ANDRÉ CADORE E OUTROS; bem como os atos decisórios
demonstra que o Sr. Marcos André Cadore manteve contato com [os subsequentes, destacando-se o “decisum” da Serventia que acolheu o pleito
requerentes] como intuito de obter a anuência no procedimento de em referência (fls. 60-74/75 dos autos n.º 14645/2019). Sem custas
georreferenciamento, tanto pelo telefone, quanto por e-mail, e face as processuais e honorári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os advocatícios, por se tratar de expediente de
alegações, inclusive, de que o requerido Marcos André Cadore “se utilizou do jurisdição voluntária. Comunique-se ao INCRA e ao INTERMAT para ciência
Cartório, como instrumento de subterfúgio a fim de buscar sorrateiramente desta decisão, assegurando-se o cumprimento. Oficie-se a Serventia
uma solução“, usando o mesmo, inclusive a expressão “tive que resolver o competente para que providencie o cancelamento: (i) da averbação do
meu problema“ quando questionado pelos requerentes acerca do porquê da memorial descritivo georreferenciado em questão junto à matrícula n.º 3.019
notificação por edital uma vez que o mesmo mantinha contato direto com os do RGI de Feliz Natal/MT (antigas matrículas n.ºs 3.013 e 85 do RGI de Feliz
requerentes, revela-se prudente a remessa do procedimento a Vossa Natal/MT; e antiga matrícula n.º 5.819, do RGI de Sinop/MT); bem como (ii) de
Excelência, a fim de que seja analisada a regularidade do procedimento de eventual abertura de nova matrícula para o referido imóvel, como determinado
notificação em comento. De fato, as mensagens transcritas no Pedido de pelo Cartório em questão. Oficie-se o Ministério Público do Estado de Mato
Providências dos ora requerentes e na ata notarial em epígrafe, demonstram Grosso para as providências que entender pertinentes quanto a ocorrência de
que o Sr. Marcos André Cadore, coproprietário e um dos requerentes do possíveis práticas criminosas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado
procedimento de averbação de georreferenciamento realizado nesta o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Feliz
Serventia, trocou várias mensagens com a Dra. Laura, advogada e esposa do Natal/MT, data registrada no sistema.
Sr. Alexander, relacionadas a tratativas de remessa da declaração de
reconhecimento de limites a ser assinada pelo mesmo, na qualidade de Comarca de Porto dos Gaúchos
pessoa interessada em razão da ação de nulidade de registro de
transferência do imóvel confrontante ao georreferenciado. Percebe-se pelo
teor das mensagens, que o Sr. Marcos encaminhou por e-mail a declaração Diretoria do Fórum
de reconhecimento de limites para análise da Dra. Laura, ao que ela
respondeu, por mensagem “Sr. Marcos, bom dia! Infelizmente não podemos Edital
assinar esse documento até que o imóvel retorne para nós. Desculpe não
poder atendê-lo“ [...]”. Nesse aspecto, coaduna-se do posicionamento
externado pelo “Parquet” no sentido de que “[...] os requerentes [Teresa * O EDITAL N. 04/2025-DF, da Comarca de Porto dos Gaúchos que torna
Correia da Silva e Alexander Cesar Henrique] apresentaram provas de que pública, para ciência dos interessados, a relação contendo as inscrições
[Marcos André Cadore] manteve contato com os requerentes dias antes da deferidas e indeferidas no processo seletivo de credenciamento de Pessoas
publicação do Edital, porém, diante da recusa anterior em assinar a anuência, Físicas na área de Fisioterapia, na Comarca, encontra-se, em seu inteiro teor,
omitiu a informação do Cartório visando o deferimento do seu pedido [...]”. no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Patente a nulidade da notificação editalícia de Teresa Correia da Silva e Clique aqui
Alexander Cesar Henrique, já que plenamente possível a notificação pessoal Caderno de Anexo
correspondente, pois, frise-se, o postulante, Marcos André Cadore, sabia
onde eles se encontravam e omitiu essa informação do Registrador, Comarca de Ribeirão Cascalheira
beneficiando-se da própria torpeza. Aliás, possivelmente, essa conduta de
Marcos André Cadore, decorre de seu conhecimento acerca de demanda
anulatória envolvendo escrituras de compra e venda de imóvel que faz Portaria
confrontação com o georreferenciado, em virtude de fraude em negociações
(transmissões imobiliárias fraudulentas). Isso porque, nos autos da ação
declaratória de nulidade de escrituras públicas c/c cancelamento de registros
públicos, imissão na posse e indenização por perdas e danos n.º 0000599- PORTARIA N. 11/2025-DF
85.2011.8.11.0093, proposta por Teresa Correia da Silva Faria, representada A EXMA. DOUTORA MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MMª.
pelo procurador Alexander Cesar Henriques, em face de Alberto Dal Molin e JUÍZA SUBSTITUTA E DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE RIBEIRÃO
Cicero Alberto Dal Molin, foi proferida sentença julgando procedente a CASCALHEIRA – MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
pretensão inicial para: a) DECLARAR a nulidade das escrituras públicas que RESOLVE:
subsidiaram a transmissão fraudulenta da área “sub examine“; b) IMITIR a EXONERAR , a pedido, Sra. Samella Prycilla Rocha Poncion Rodrigues,
autora na posse do imóvel descrito na inicial; c) CONDENAR os réus, inscrito no RG n. 2431997-0 SSP/MT e CPF n. 034.760.291-66, matrícula
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, 52425, do cargo comissionado de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII
decorrentes da ausência de uso e gozo da coisa, inerentes à propriedade, (criado pela Lei n. 12.331/2023) - do Gabinete da Vara Única desta Comarca ,
bem como pelos fortes indícios de extração ilegal de madeira e desmatamento com efeitos a partir de 14 de Março de 2025.
de recursos materiais da área, cuja apuração se dará na forma do art. 509 do NOMEAR a Sra. Yasmim Lopes Moreira, inscrita no RG n. 6345281 SSP/GO e
CPC; e d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de CPF n. 063.555.111-05, para exercer o cargo de Assessora de Gabinete II -
indenização por danos morais à autora, no valor de R$10.000,00, corrigidos PDA-CNE-VIII (criado pela Lei n. 12.331/2023), do Gabinete da Vara Única
monetariamente, a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora, a desta Comarca, com efeitos a partir da assinatura do Termo de Posse,
partir do evento danoso [...]. Salienta-se que o édito foi alvo de apelação e, em Compromisso e Entrada em Exercício, o qual deverá ser editado e assinado a
consulta ao PJE de segundo grau de jurisdição, verifica-se que sobreveio partir da publicação desta Portaria
acórdão, em 22/02/2024 (id 203386654), negando provimento ao apelo de Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Alberto Dal Molin e Cícero Alberto Dal Molin. Observa-se, ainda, que o Ribeirão Cascalheira , 26 de março de 2025
recurso especial apresentado pelos réus foi inadmitido (id 213847194), e Juíza Substituta e Diretora do Foro
houve a interposição de agravo em recurso especial (id 219099179), com o
encaminhamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça em 31/07/2024 (id Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
229623698), onde permanece concluso para decisão desde 27/09/2024.
Diante do exposto, levando-se em consideração que: (i) a notificação, no
Portaria
âmbito do procedimento administrativo de retificação de registro ou
averbação, deve ser preferencialmente pessoal, somente se admitindo a
notificação por edital quando o confrontante e/ou terceiro interessado está em PORTARIA Nº 005/2025 – CA -VBST
local incerto e não sabido; (ii) as provas constantes deste expediente Estabelece a escala de plantão para os finais de semana e feriados da
demonstram que Marcos André Cadore, requerente do pleito de retificação microrregião II do polo II – Pontes e Lacerda, bem como do plantão semanal
em registro imobiliário, teve contato direto com a confrontante Teresa Correia da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, no mês de ABRIL de 2025.
da Silva, e seu procurador Alexander Cesar Henrique, dias antes da A DOUTORA TATIANA DOS SANTOS BATISTA, Juíza Substituta e Diretora
notificação editalícia respectiva; e (iii) a terceira interessada / potencial do Foro desta comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato
confrontante, Teresa Correia da Silva, por seu procurador Alexander Cesar Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc.
Henrique, teve sentença a ela favorável na ação declaratória de nulidade de CONSIDERANDO os termos do Provimento TJMT/CM nº 02 de 09 de
escrituras públicas c/c cancelamento de registros públicos, imissão na posse fevereiro de 2022, o qual Revoga o Provimento n. 17/2019/CM e estabelece o
e indenização por perdas e danos n.º 0000599-85.2011.8.11.0093, plantão regional no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado
envolvendo imóvel contíguo, por fraude nas transmissões efetivadas mediante de Mato Grosso nos finais de semana e feriados, bem como no plantão
escrituras públicas ilícitas; ACOLHE-SE o pleito administrativo formulado por semanal;
de Teresa Correia da Silva e Alexander Cesar Henriques, de modo que se RESOLVE:
anula o “edital de georreferenciamento - notificação de terceiros interessados” Art. 1º. Estabelecer a escala de plantão de final de semana, feriados, bem
(protocolo n.º 24.781), feito pelo Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis, como o semanal dos juízes, gestores judiciários e oficiais de justiça da
Títulos e Documentos da Comarca de Feliz Natal/MT, expedido no comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, no mês de ABRIL DE 2025,
procedimento administrativo de averbação de georreferenciamento c/c das áreas cível e criminal, da seguinte forma:
retificação administrativa registral n.º 14.645 (atual matrícula n.º 3.019 do RGI DIAS
de Feliz Natal/MT; antigas matrículas n.ºs 3.013 e 85 do RGI de Feliz MAGISTRADO
Natal/MT; e antiga matrícula n.º 5.819, do RGI de Sinop/MT), apresentado por SERVIDOR
Disponibilizado 31/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11918 33
demonstra que o Sr. Marcos André Cadore manteve contato com [os subsequentes, destacando-se o “decisum” da Serventia que acolheu o pleito
requerentes] como intuito de obter a anuência no procedimento de em referência (fls. 60-74/75 dos autos n.º 14645/2019). Sem custas
georreferenciamento, tanto pelo telefone, quanto por e-mail, e face as processuais e honorári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os advocatícios, por se tratar de expediente de
alegações, inclusive, de que o requerido Marcos André Cadore “se utilizou do jurisdição voluntária. Comunique-se ao INCRA e ao INTERMAT para ciência
Cartório, como instrumento de subterfúgio a fim de buscar sorrateiramente desta decisão, assegurando-se o cumprimento. Oficie-se a Serventia
uma solução“, usando o mesmo, inclusive a expressão “tive que resolver o competente para que providencie o cancelamento: (i) da averbação do
meu problema“ quando questionado pelos requerentes acerca do porquê da memorial descritivo georreferenciado em questão junto à matrícula n.º 3.019
notificação por edital uma vez que o mesmo mantinha contato direto com os do RGI de Feliz Natal/MT (antigas matrículas n.ºs 3.013 e 85 do RGI de Feliz
requerentes, revela-se prudente a remessa do procedimento a Vossa Natal/MT; e antiga matrícula n.º 5.819, do RGI de Sinop/MT); bem como (ii) de
Excelência, a fim de que seja analisada a regularidade do procedimento de eventual abertura de nova matrícula para o referido imóvel, como determinado
notificação em comento. De fato, as mensagens transcritas no Pedido de pelo Cartório em questão. Oficie-se o Ministério Público do Estado de Mato
Providências dos ora requerentes e na ata notarial em epígrafe, demonstram Grosso para as providências que entender pertinentes quanto a ocorrência de
que o Sr. Marcos André Cadore, coproprietário e um dos requerentes do possíveis práticas criminosas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado
procedimento de averbação de georreferenciamento realizado nesta o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Feliz
Serventia, trocou várias mensagens com a Dra. Laura, advogada e esposa do Natal/MT, data registrada no sistema.
Sr. Alexander, relacionadas a tratativas de remessa da declaração de
reconhecimento de limites a ser assinada pelo mesmo, na qualidade de Comarca de Porto dos Gaúchos
pessoa interessada em razão da ação de nulidade de registro de
transferência do imóvel confrontante ao georreferenciado. Percebe-se pelo
teor das mensagens, que o Sr. Marcos encaminhou por e-mail a declaração Diretoria do Fórum
de reconhecimento de limites para análise da Dra. Laura, ao que ela
respondeu, por mensagem “Sr. Marcos, bom dia! Infelizmente não podemos Edital
assinar esse documento até que o imóvel retorne para nós. Desculpe não
poder atendê-lo“ [...]”. Nesse aspecto, coaduna-se do posicionamento
externado pelo “Parquet” no sentido de que “[...] os requerentes [Teresa * O EDITAL N. 04/2025-DF, da Comarca de Porto dos Gaúchos que torna
Correia da Silva e Alexander Cesar Henrique] apresentaram provas de que pública, para ciência dos interessados, a relação contendo as inscrições
[Marcos André Cadore] manteve contato com os requerentes dias antes da deferidas e indeferidas no processo seletivo de credenciamento de Pessoas
publicação do Edital, porém, diante da recusa anterior em assinar a anuência, Físicas na área de Fisioterapia, na Comarca, encontra-se, em seu inteiro teor,
omitiu a informação do Cartório visando o deferimento do seu pedido [...]”. no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Patente a nulidade da notificação editalícia de Teresa Correia da Silva e Clique aqui
Alexander Cesar Henrique, já que plenamente possível a notificação pessoal Caderno de Anexo
correspondente, pois, frise-se, o postulante, Marcos André Cadore, sabia
onde eles se encontravam e omitiu essa informação do Registrador, Comarca de Ribeirão Cascalheira
beneficiando-se da própria torpeza. Aliás, possivelmente, essa conduta de
Marcos André Cadore, decorre de seu conhecimento acerca de demanda
anulatória envolvendo escrituras de compra e venda de imóvel que faz Portaria
confrontação com o georreferenciado, em virtude de fraude em negociações
(transmissões imobiliárias fraudulentas). Isso porque, nos autos da ação
declaratória de nulidade de escrituras públicas c/c cancelamento de registros
públicos, imissão na posse e indenização por perdas e danos n.º 0000599- PORTARIA N. 11/2025-DF
85.2011.8.11.0093, proposta por Teresa Correia da Silva Faria, representada A EXMA. DOUTORA MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MMª.
pelo procurador Alexander Cesar Henriques, em face de Alberto Dal Molin e JUÍZA SUBSTITUTA E DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE RIBEIRÃO
Cicero Alberto Dal Molin, foi proferida sentença julgando procedente a CASCALHEIRA – MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
pretensão inicial para: a) DECLARAR a nulidade das escrituras públicas que RESOLVE:
subsidiaram a transmissão fraudulenta da área “sub examine“; b) IMITIR a EXONERAR , a pedido, Sra. Samella Prycilla Rocha Poncion Rodrigues,
autora na posse do imóvel descrito na inicial; c) CONDENAR os réus, inscrito no RG n. 2431997-0 SSP/MT e CPF n. 034.760.291-66, matrícula
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, 52425, do cargo comissionado de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII
decorrentes da ausência de uso e gozo da coisa, inerentes à propriedade, (criado pela Lei n. 12.331/2023) - do Gabinete da Vara Única desta Comarca ,
bem como pelos fortes indícios de extração ilegal de madeira e desmatamento com efeitos a partir de 14 de Março de 2025.
de recursos materiais da área, cuja apuração se dará na forma do art. 509 do NOMEAR a Sra. Yasmim Lopes Moreira, inscrita no RG n. 6345281 SSP/GO e
CPC; e d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de CPF n. 063.555.111-05, para exercer o cargo de Assessora de Gabinete II -
indenização por danos morais à autora, no valor de R$10.000,00, corrigidos PDA-CNE-VIII (criado pela Lei n. 12.331/2023), do Gabinete da Vara Única
monetariamente, a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora, a desta Comarca, com efeitos a partir da assinatura do Termo de Posse,
partir do evento danoso [...]. Salienta-se que o édito foi alvo de apelação e, em Compromisso e Entrada em Exercício, o qual deverá ser editado e assinado a
consulta ao PJE de segundo grau de jurisdição, verifica-se que sobreveio partir da publicação desta Portaria
acórdão, em 22/02/2024 (id 203386654), negando provimento ao apelo de Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Alberto Dal Molin e Cícero Alberto Dal Molin. Observa-se, ainda, que o Ribeirão Cascalheira , 26 de março de 2025
recurso especial apresentado pelos réus foi inadmitido (id 213847194), e Juíza Substituta e Diretora do Foro
houve a interposição de agravo em recurso especial (id 219099179), com o
encaminhamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça em 31/07/2024 (id Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
229623698), onde permanece concluso para decisão desde 27/09/2024.
Diante do exposto, levando-se em consideração que: (i) a notificação, no
Portaria
âmbito do procedimento administrativo de retificação de registro ou
averbação, deve ser preferencialmente pessoal, somente se admitindo a
notificação por edital quando o confrontante e/ou terceiro interessado está em PORTARIA Nº 005/2025 – CA -VBST
local incerto e não sabido; (ii) as provas constantes deste expediente Estabelece a escala de plantão para os finais de semana e feriados da
demonstram que Marcos André Cadore, requerente do pleito de retificação microrregião II do polo II – Pontes e Lacerda, bem como do plantão semanal
em registro imobiliário, teve contato direto com a confrontante Teresa Correia da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, no mês de ABRIL de 2025.
da Silva, e seu procurador Alexander Cesar Henrique, dias antes da A DOUTORA TATIANA DOS SANTOS BATISTA, Juíza Substituta e Diretora
notificação editalícia respectiva; e (iii) a terceira interessada / potencial do Foro desta comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - Estado de Mato
confrontante, Teresa Correia da Silva, por seu procurador Alexander Cesar Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc.
Henrique, teve sentença a ela favorável na ação declaratória de nulidade de CONSIDERANDO os termos do Provimento TJMT/CM nº 02 de 09 de
escrituras públicas c/c cancelamento de registros públicos, imissão na posse fevereiro de 2022, o qual Revoga o Provimento n. 17/2019/CM e estabelece o
e indenização por perdas e danos n.º 0000599-85.2011.8.11.0093, plantão regional no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado
envolvendo imóvel contíguo, por fraude nas transmissões efetivadas mediante de Mato Grosso nos finais de semana e feriados, bem como no plantão
escrituras públicas ilícitas; ACOLHE-SE o pleito administrativo formulado por semanal;
de Teresa Correia da Silva e Alexander Cesar Henriques, de modo que se RESOLVE:
anula o “edital de georreferenciamento - notificação de terceiros interessados” Art. 1º. Estabelecer a escala de plantão de final de semana, feriados, bem
(protocolo n.º 24.781), feito pelo Cartório do 1º Ofício de Registros de Imóveis, como o semanal dos juízes, gestores judiciários e oficiais de justiça da
Títulos e Documentos da Comarca de Feliz Natal/MT, expedido no comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, no mês de ABRIL DE 2025,
procedimento administrativo de averbação de georreferenciamento c/c das áreas cível e criminal, da seguinte forma:
retificação administrativa registral n.º 14.645 (atual matrícula n.º 3.019 do RGI DIAS
de Feliz Natal/MT; antigas matrículas n.ºs 3.013 e 85 do RGI de Feliz MAGISTRADO
Natal/MT; e antiga matrícula n.º 5.819, do RGI de Sinop/MT), apresentado por SERVIDOR
Disponibilizado 31/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11918 33