Processo ativo
0000612-71.2025.8.26.0030
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Identificação
Nº Processo: 0000612-71.2025.8.26.0030
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000612-71.2025.8.26.0030 (pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso principal 1001569-89.2024.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jucilene Kroger Ribeiro - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença proferida
no âmbito do Juizado Especial Cível em que a parte executada concordou expressamente com os cálculos da parte exequente,
conforme se infere das fls. 08/09. Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte executada, somada com o fato de que
inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. 04 para reconhecer
que, em data de 28.04.2025, era devida a quantia de R$ 11.514,56 (principal: R$ 10.012,66; honorários de sucumbência: R$
1.501,90), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem honorários adicionais. Tendo
em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a movimentação respectiva
e, oportunamente, arquive-se. Fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição do incidente eletrônico para a
requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015, COM OBSERVÂNCIA NAS RECOMENDAÇÕES
DE FLS. 08/09, DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/
SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000627-74.2024.8.26.0030 (processo principal 1001028-95.2020.8.26.0030) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Andreia Camargo Madureira - Benedito Aparecido Rodrigues e outro - Trata-se de execução de sentença promovida
pela parte exequente visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 13.946,11. Contudo, conforme despacho de fls. 24,
houve determinação de exclusão dos juros compensatórios apresentado no aludido cálculo, com a orientação expressa de que
nova planilha fosse juntada aos autos, contendo apenas juros de mora e multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), nos termos da
decisão inicial. Apesar disso, o valor depositado pelo executado - R$ 13.946,11 - refere-se ao montante originalmente apontado
pelo exequente, o qual continha vício, em razão da indevida inclusão de juros compensatórios. Por fim, esclareço ser indevida a
cobrança de honorários de sucumbência, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais, só são devidos quando há fase recursal
e, mesmo assim, em algumas hipóteses. Diante disso, considerando o referido depósito judicial e a possibilidade de quitação
da obrigação, determino a suspensão das hastas designadas. Intime-se o leiloeiro e dê-se ciência às partes. Cumpra-se com
urgência. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias manifestar-se acerca do depósito judicial efetuado
pelo executado, esclarecendo se o valor depositado (R$ 13.946,11) é suficiente para a quitação do débito, considerando que,
conforme planilha de fls. 27/28, o valor correto atualizado do débito em 30/06/2024 era de R$ 10.961,62 (já com a multa inclusão
do art. 523/CPC), e se, neste caso, requer a extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB
483796/SP), PEDRO LUIZ CONTI MARIOZI (OAB 140640/SP)
Processo 0000631-77.2025.8.26.0030 (processo principal 1001376-74.2024.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Magali Aparecida Almeida Camargo Souza - Cuidam-se os autos de cumprimento de
sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível em que a parte executada concordou expressamente com os cálculos
da parte exequente, conforme se infere das fls. 07/08. Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte executada,
somada com o fato de que inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos
de fls. 03 para reconhecer que, em data de 29.04.2025, era devida a quantia de R$ 2.174,97 (principal: R$ 1.977,24; honorários
de sucumbência: R$ 197,72), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem honorários
adicionais. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a
movimentação respectiva e, oportunamente, arquive-se. Fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição do incidente
eletrônico para a requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015, COM OBSERVÂNCIA NAS
RECOMENDAÇÕES DE FLS. 07/08, DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA. P.R.I.C. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO
(OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 0000637-84.2025.8.26.0030 (processo principal 1001338-62.2024.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudia Ribas da Silva - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença
proferida no âmbito do Juizado Especial Cível em que a parte executada concordou expressamente com os cálculos da parte
exequente, conforme se infere das fls. 08/09. Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte executada, somada
com o fato de que inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls.
04 para reconhecer que, em data de 29.04.2025, era devida a quantia de R$ 1.924,49 (principal: R$ 1.673,47; honorários de
sucumbência: R$ 251,02), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem honorários
adicionais. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a
movimentação respectiva e, oportunamente, arquive-se. Fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição do incidente
eletrônico para a requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015, COM OBSERVÂNCIA NAS
RECOMENDAÇÕES DE FLS.08/09, DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA. P.R.I.C. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO
(OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 0000667-56.2024.8.26.0030/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Sueli Paula França de Oliveira - Fls.retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial
juntado no valor de R$ 6.659,98, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, especialmente se requer a
extinção do feito. Havendo pedido de levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo
a Serventia expedir o necessário. Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após
o levantamento, aguarde-se por 05 dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido,
tornem CLS para extinção. Int. - ADV: LUCAS BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP)
Processo 0000667-56.2024.8.26.0030/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Lucas Borges de Paula - Fls.retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado
no valor de R$ 666,00, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, especialmente se requer a extinção
do feito. Havendo pedido de levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a
Serventia expedir o necessário. Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após
o levantamento, aguarde-se por 05 dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido,
tornem CLS para extinção. Int. - ADV: LUCAS BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP)
Processo 0000711-75.2024.8.26.0030 (processo principal 1002078-30.2018.8.26.0030) - Cumprimento de sentença -
Imputação do Pagamento - Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - O acesso ao Judiciário pela via dos Juizados
Especiais Cíveis independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas processuais, o que facilita
sobremaneira o ajuizamento de ações. Não obstante, é ônus da parte autora informar corretamente o endereço do executado e,
em ações de execução, indicar bens à penhora, não podendo se admitir que o Estado seja o único a diligenciar para desobstrução
da pretensão resistida de particulares. Assim, indefiro a pesquisa CNIB, vez que o acesso aos Cartórios de Registro de Imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000612-71.2025.8.26.0030 (pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso principal 1001569-89.2024.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Jucilene Kroger Ribeiro - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença proferida
no âmbito do Juizado Especial Cível em que a parte executada concordou expressamente com os cálculos da parte exequente,
conforme se infere das fls. 08/09. Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte executada, somada com o fato de que
inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. 04 para reconhecer
que, em data de 28.04.2025, era devida a quantia de R$ 11.514,56 (principal: R$ 10.012,66; honorários de sucumbência: R$
1.501,90), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem honorários adicionais. Tendo
em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a movimentação respectiva
e, oportunamente, arquive-se. Fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição do incidente eletrônico para a
requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015, COM OBSERVÂNCIA NAS RECOMENDAÇÕES
DE FLS. 08/09, DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/
SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000627-74.2024.8.26.0030 (processo principal 1001028-95.2020.8.26.0030) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Andreia Camargo Madureira - Benedito Aparecido Rodrigues e outro - Trata-se de execução de sentença promovida
pela parte exequente visando à satisfação de crédito no valor inicial de R$ 13.946,11. Contudo, conforme despacho de fls. 24,
houve determinação de exclusão dos juros compensatórios apresentado no aludido cálculo, com a orientação expressa de que
nova planilha fosse juntada aos autos, contendo apenas juros de mora e multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), nos termos da
decisão inicial. Apesar disso, o valor depositado pelo executado - R$ 13.946,11 - refere-se ao montante originalmente apontado
pelo exequente, o qual continha vício, em razão da indevida inclusão de juros compensatórios. Por fim, esclareço ser indevida a
cobrança de honorários de sucumbência, os quais, no âmbito dos Juizados Especiais, só são devidos quando há fase recursal
e, mesmo assim, em algumas hipóteses. Diante disso, considerando o referido depósito judicial e a possibilidade de quitação
da obrigação, determino a suspensão das hastas designadas. Intime-se o leiloeiro e dê-se ciência às partes. Cumpra-se com
urgência. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias manifestar-se acerca do depósito judicial efetuado
pelo executado, esclarecendo se o valor depositado (R$ 13.946,11) é suficiente para a quitação do débito, considerando que,
conforme planilha de fls. 27/28, o valor correto atualizado do débito em 30/06/2024 era de R$ 10.961,62 (já com a multa inclusão
do art. 523/CPC), e se, neste caso, requer a extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB
483796/SP), PEDRO LUIZ CONTI MARIOZI (OAB 140640/SP)
Processo 0000631-77.2025.8.26.0030 (processo principal 1001376-74.2024.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Magali Aparecida Almeida Camargo Souza - Cuidam-se os autos de cumprimento de
sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível em que a parte executada concordou expressamente com os cálculos
da parte exequente, conforme se infere das fls. 07/08. Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte executada,
somada com o fato de que inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos
de fls. 03 para reconhecer que, em data de 29.04.2025, era devida a quantia de R$ 2.174,97 (principal: R$ 1.977,24; honorários
de sucumbência: R$ 197,72), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem honorários
adicionais. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a
movimentação respectiva e, oportunamente, arquive-se. Fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição do incidente
eletrônico para a requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015, COM OBSERVÂNCIA NAS
RECOMENDAÇÕES DE FLS. 07/08, DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA. P.R.I.C. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO
(OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 0000637-84.2025.8.26.0030 (processo principal 1001338-62.2024.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudia Ribas da Silva - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença
proferida no âmbito do Juizado Especial Cível em que a parte executada concordou expressamente com os cálculos da parte
exequente, conforme se infere das fls. 08/09. Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte executada, somada
com o fato de que inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls.
04 para reconhecer que, em data de 29.04.2025, era devida a quantia de R$ 1.924,49 (principal: R$ 1.673,47; honorários de
sucumbência: R$ 251,02), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Sem honorários
adicionais. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a
movimentação respectiva e, oportunamente, arquive-se. Fica a parte exequente intimada a providenciar a distribuição do incidente
eletrônico para a requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015, COM OBSERVÂNCIA NAS
RECOMENDAÇÕES DE FLS.08/09, DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA. P.R.I.C. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO
(OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 0000667-56.2024.8.26.0030/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Sueli Paula França de Oliveira - Fls.retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial
juntado no valor de R$ 6.659,98, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, especialmente se requer a
extinção do feito. Havendo pedido de levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo
a Serventia expedir o necessário. Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após
o levantamento, aguarde-se por 05 dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido,
tornem CLS para extinção. Int. - ADV: LUCAS BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP)
Processo 0000667-56.2024.8.26.0030/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Lucas Borges de Paula - Fls.retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado
no valor de R$ 666,00, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, especialmente se requer a extinção
do feito. Havendo pedido de levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a
Serventia expedir o necessário. Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após
o levantamento, aguarde-se por 05 dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido,
tornem CLS para extinção. Int. - ADV: LUCAS BORGES DE PAULA (OAB 391320/SP)
Processo 0000711-75.2024.8.26.0030 (processo principal 1002078-30.2018.8.26.0030) - Cumprimento de sentença -
Imputação do Pagamento - Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - O acesso ao Judiciário pela via dos Juizados
Especiais Cíveis independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas processuais, o que facilita
sobremaneira o ajuizamento de ações. Não obstante, é ônus da parte autora informar corretamente o endereço do executado e,
em ações de execução, indicar bens à penhora, não podendo se admitir que o Estado seja o único a diligenciar para desobstrução
da pretensão resistida de particulares. Assim, indefiro a pesquisa CNIB, vez que o acesso aos Cartórios de Registro de Imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º