Processo ativo

0000617-86.2025.8.26.0000

0000617-86.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000617-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/
Pacient: Anderson Alves Ferreira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Anderson Alves
Ferreira, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec. Descreve
o paciente que Unidade Prisi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onal I de Pacaembu, onde possui inúmeros desafetos, sendo obrigado a mudar para o Pavilhão
09 para fugir e evitar seus desafetos. Aduz, ainda, que, por tal motivo, lhe foi imputada uma falta disciplinar indevida por um
funcionário, por negar tranca. Requer, assim, a instauração de sindicância para apurar eventual crime de tortura. Requer, ainda,
a oportunidade de produção de provas da veracidade de seu depoimento consistente na verificação das câmeras de vigilância
que constitui prova da sua condição de falta de convívio. Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda
análise de elementos de prova, o que é impossível pela via estreita do habeas corpus. Isso porque, acerca do fato de ter o
paciente cometido ou não a infração disciplinar requer acurado estudo do conjunto probatório, o que é inviável pela via estreita
do writ não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico para tal fim. Ademais, em consulta ao Sistema de
Automação de Justiça (SAJ), verifica-se que o paciente é assistido por Defensora Constituída, Dra. Daniella Paiva dos Santos
OAB/SP 353.998 Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus
monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Arquive-se. Entretanto, ad cautelam, publique-se
a presente decisão, a fim de dar ciência à Defesa Técnica do paciente, Dra. Daniella Paiva dos Santos OAB/SP 353.998 para
que, em sendo o caso, pleiteie o que entender de direito em favor do paciente. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. AMABLE
LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:09
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