Processo ativo

0000623-18.2023.8.26.0080

0000623-18.2023.8.26.0080
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA DO FORO DE CABREÚVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A Exma. Sra. Dra. ALEXANDRA LAMANO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
KELI CRISTINA COSTA LUCENA, Professora; 18- ZENIR APARECIDA MAGNO, Funcionária Pública Estadual; 19- ACÁCIO
GOMES SILVA, Professor; 20- ADRIANA
BARBOSA BUENO BACHESQUE, Professora; 21- ADRIANA DA SILVA MATEUS, professora; 22- ANA PAULA FERNANDES
DA SILVA, Professora; 23- PAULO CESAR DE
FREITAS CANDELARIA, Escriturário; 24- DEUSA MEDEIRO CYMBRA, Professora; 25-
PATRICIA APAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECIDA PRATES DIAS, Professora. Concluído o sorteio dos senhores
jurados determinou o MM. Juiz que fosse expedido o competente EDITAL e respectivo mandado de intimação dos senhores
jurados nos termos do artigo 435 do C.P.P. O presente
edital será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Buritama, aos 17 de dezembro de 2024.
CABREÚVA
VARA ÚNICA DO FORO DE CABREÚVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A Exma. Sra. Dra. ALEXANDRA LAMANO
FERNANDES, Juíza de Direito da VARA ÚNICA DO FORO DE CABREÚVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma da lei, FAZ
SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, e interessar possa, que será realizado leilão público
através do Leiloeiro JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo nº 754, da Gestora
Picelli Leilões, a ser realizada de forma híbrida no sítio eletrônico www.picellileiloes.com.br, ou presencial no endereço Rua
Maria Ângela, 390, Conjunto 10, Bairro Berlim, Jaguariúna, SP - CEP 13.919-134 (artigo 11 parágrafo único da Resolução Nº
236 de 13/07/2016 ? CNJ). Processo 0000623-18.2023.8.26.0080 - Restituição de Coisas Apreendidas REQUERENTE:
CRISTIANO DA SILVA MENEZE, CPF/MF 343.272.118-85 - PRESO Interessados: ? SECRETARIA DA FAZENDA E
PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ/MF 46.377.222/0001-29, por seu representante legal. ? DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO ? CNPJ 15.519.361/0001-16, por seu representante legal. MINISTÉRIO
PÚBLICO ? Comarca de Cabreúva Processo 1500520-56.2022.8.26.0569, Foro de Cabreúva ? em grau de recurso. ? Processo
0001168-49.2024.8.26.0502 ? Cabreúva ERICK GONÇALVES SANTOS - vítima JOEL DE SOUZA FILHO ? vítima RYAN DE
OLIVEIRA DOMINGUES ? vítima CASAS BAHIA - vítima DO CERTAME: 1ª Praça: Iniciará no dia 25/02/2025 às 17:00 horas e
encerrará no dia 28/02/2025 às 17:00 horas(Horário de Brasília).. DO VALOR DO LANCE R$ 31.452,00 (trinta e um mil,
quatrocentos e cinquenta e dois reais) da tabela Fipe em março de 2024. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção até: 2ª
Praça: Iniciará no dia 28/02/2025 às 17:00 horas e encerrará no dia 27/03/2025 às 17:00 horas (Horário de brasília). DO VALOR
DO LANCE MÍNIMO: R$ 18.871,20 (dezoito mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos), que corresponde a 60% do
valor da tabela Fipe em março de 2024. DA DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (UM) VEÍCULO MODELO I\\\<HYNDAY TUCSON GL 20L,
cor Prata, Placa MOP0G35 - Fabricação 2008 - Modelo2009 - Chassi KMHJM81BP9U97757 AVALIAÇÃO: R$ 31.452,00 (trinta e
um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) da tabela Fipe em março de 2023. DO ÔNUS: Conta em fls. 09 que o veículo foi
apreendido pela polícia militar da cidade de Mairiporã - ?Tal veículo foi apreendido quando da prisão em flagrante de CRISTIANO
por suposta prática de roubo circunstanciado, apurada nos autos do processo nº1500520-56.2022.8.26.0569? Não constam nos
autos demais débitos, recursos ou causa pendente de julgamento. Os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas
suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual ou ao
Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e
transporte daqueles arrematados, sendo ônus do arrematante a referida responsabilidade. A arrematação judicial modo originário
de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão. No que tange aos débitos, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 807455/RS de relatoria da ilustre Min. Eliana Calmon, bem
como do REsp nº 905208/SP, cujo relator foi o eminente Min. Humberto Gomes de Barros, assim, respectivamente, ementados:-
?EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. (CTN - ART. 130, parágrafo único). I - O credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA
não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA sub-roga-se no preço pago pelo arrematante. Alcance do
Art.130, parágrafo único, do CTN. II - Se, entretanto, o bem foi adjudicado ao credor, é encargo deste, depositar o valor
correspondente ao débito por IPVA.? (sem grifo no original) ? ?TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO -
DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em
hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário
do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em
interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. 3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a
alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido
em parte e, nessa parte, não provido.? (grifo nosso) DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de
computadores, no sítio do gestor www.picellileiloes.com.br, www.publicjud.com.br em conformidade com o disposto no art. 887,
§2º, do CPC. DO CONDUTOR DO LEILÃO: O leilão será realizado de forma híbrida no sítio eletrônico www.picellileiloes.com.br,
no endereço Rua Maria Ângela, 390, Conjunto 10, Bairro Berlim, Jaguariúna, SP - CEP 13.919-134 e será conduzido pelo
Leiloeiro Oficial JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO, MATRICULADO na JUCESP sob nº 754, habilitado pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo ? TJ/SP. DOS LANCES: Os lances deverão ser ofertados pela rede INTERNET, através do portal http://
www.picellileiloes.com.br/http://www.picellileiloes.com.br/. FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: O pagamento deverá
ser efetuado, mediante guia de depósito judicial, à vista deverá ocorrer no prazo de 24 horas da confirmação de lance vencedor,
como também deverá ser providenciado o pagamento da comissão do Leiloeiro no mesmo prazo. Não sendo efetuado o depósito
da oferta, o Leiloeiro comunicará que o arrematante é remisso ao Juízo, para a perda da caução e comissão já depositadas,
voltando os bens ao novo leilão, conforme artigo 897 do CPC, além das demais sanções eventualmente previstas neste edital e/
ou na legislação em vigor, arcando o arrematante inadimplente com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes
da execução, tudo isso sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos. Acaso não haja o pagamento no prazo estipulado,
o Juiz poderá aprovar a venda do bem para o segundo colocado, pelo último lance por ele ofertado. ARREMATAÇÃO COM
CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o Exequente, caso for o único credor, arrematar o bem utilizando os créditos do
próprio processo, acaso não sejam suficientes para a aquisição do bem, deverá este, complementar no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação e nesse caso, será realizado novo leilão, à custa do exequente, observando o
previsto no artigo 892, §1º, §2º e § 3º do CPC. Deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma mencionada, que
não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. LANCE CONDICIONAL: Acaso não haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:08
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