Processo ativo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

0000629-22.2011.5.05.0196

0000629-22.2011.5.05.0196
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCUS JO *** Dr. MARCUS JOSÉ ANDRADE DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE -
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000629-22.2011.5.05.0196
Complemento Processo Eletrônico ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE
Camargo Rodrigues de Souza
Embargante FILINTO MARQUES DE CERQUEIRA REPERCUSSÃO GER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NETO
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal
Advogado Dr. MARCUS JOSÉ ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: 14456-A/BA) Federal, ao julgar o Tema1046da Tabela de Repercussão Geral,
Embargado(a) MARIA LUIZA RIBEIRO ACCIOLY
fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as
Advogada Dra. ODEJANE LIMA FRANCO(OAB:
16345-A/BA) convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitaçõesou afastamentosde direitos
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
- FILINTO MARQUES DE CERQUEIRA NETO
- MARIA LUIZA RIBEIRO ACCIOLY vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis". No caso concreto, o direito material
Orgão Judicante - 8ª Turma postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto,
declaração. é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo.
EMENTA : Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. do tema 1046, está superado entendimento consolidado na
EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO CUMPRIMENTO DO que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica
ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de
PROVIMENTO. forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241
Não prosperam os embargos de declaração quando a parte do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
embargante não demonstra o vício de omissão apontado em
relação ao acórdão embargado, nos termos do que dispõem os
Processo Nº AIRR-0000652-94.2023.5.17.0007
artigos 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC.
Complemento Processo Eletrônico
Embargos de declaração a que se nega provimento. Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) JOALDO BATISTA PEREIRA
Advogado Dr. ANDERSON RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 13950-A/ES)
Advogado Dr. VICTOR SANTOS
CALDEIRA(OAB: 14562-A/ES)
Agravado(s) VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL
Processo Nº RR-0000646-10.2021.5.08.0201 S.A.
Complemento Processo Eletrônico Advogada Dra. GABRIELA LIMA DE VARGAS
Relator Min. Sergio Pinto Martins ROSA(OAB: 14078/ES)
Recorrente(s) RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO Advogada Dra. ANA LUIZA BORGES DE
CASTRO MAGNAGO(OAB: 13012-
Advogado Dr. LEANDRO ABDON A/ES)
BEZERRA(OAB: 1610-A/AP)
Advogado Dr. ANDRÉ CUNHA BARROS(OAB:
3907/AP) Intimado(s)/Citado(s):
Recorrido(s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO - JOALDO BATISTA PEREIRA
AMAPA CEA
- VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A.
Advogado Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS
NUNES(OAB: 15182/DF)
Advogado Dr. FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ Orgão Judicante - 8ª Turma
MONTALVÃO DAS NEVES(OAB:
12358-A/PA) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA :
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA
- RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Orgão Judicante - 8ª Turma PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DE TÍQUETE-
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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