Processo ativo
0000661-82.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0000661-82.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000661-82.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - São Paulo
- Requerente: Francisco José Alves Ferreira - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de demanda em que a
parte autora busca o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). A questão foi submetida à Turma de
Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061)
para se examinar a possibili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade (ou não) de recebimento da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que
não esteja lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir
a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos do PUIL mencionado, de
sobrestamento dos demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para
se aguardar a solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle.
Int. São Paulo, 27 de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs:
Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB: 417365/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
- Requerente: Francisco José Alves Ferreira - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de demanda em que a
parte autora busca o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). A questão foi submetida à Turma de
Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061)
para se examinar a possibili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade (ou não) de recebimento da gratificação mesmo por agente de segurança penitenciário que
não esteja lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional. Assim, diante da necessidade de se garantir
a segurança jurídica e o dever de observância aos precedentes é que houve determinação, nos autos do PUIL mencionado, de
sobrestamento dos demais feitos que versem sobre idêntica matéria. Ante o exposto, determino a suspensão destes autos para
se aguardar a solução definitiva do PUIL 0001148-52.2025.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle.
Int. São Paulo, 27 de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs:
Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB: 417365/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br