Processo ativo

0000671-09.2024.8.26.0252

0000671-09.2024.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se que o pagamento do débito remanescente, apontado pelo alimentado (R$ 4.096,26 - fls. 128), de uma só vez, trará prejuízo
à subsistência do executado, diante dos seus parcos rendimentos. Ademais, a prisão do executado, neste momento, não é
medida eficaz para resolução da pendência, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, devendo as partes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. buscarem pela
solução pacífica da controvérsia. Por essas razões, indefiro o pedido de prisão civil do devedor. Deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação, conforme requerido pela ilustre Promotora de Justiça, visto que as partes encontram-se regularmente
representadas por advogados, podendo chegar a uma composição amigável extrajudicialmente. Oficie-se ao empregador do
executado, determinando-se o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento (fls. 128). Int. - ADV: LUIZ ADRIANO
SILVEIRA (OAB 197885/SP), JOÃO HENRIQUE CASTANHO DE CAMPOS (OAB 219469/SP)
Processo 0000671-09.2024.8.26.0252 (processo principal 1001710-92.2022.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Sin - Sistema de Implante Nacional Ltda - Vistos. Com a emenda (fls. 07), recebo a inicial, já que atendidos os
requisitos legais. Com o recolhimento das custas, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, para pagamento
do débito indicado (R$ 4.072,38), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de honorários
advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Int. - ADV: VINICIUS SAITO ROCHA (OAB 340325/SP), RAFAEL DE LIMA MOSCATELLI (OAB 330835/SP)
Processo 0000672-91.2024.8.26.0252 (processo principal 1001585-27.2022.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Combustíveis e derivados - Auto Posto Jardim Brasília Santa Cruz do Rio Pardo - Vistos. Com a emenda (fls. 14), recebo a inicial,
já que atendidos os requisitos legais. Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, modalidade mão própria,
para pagamento do débito indicado (R$ 3.381,70), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de
honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Int. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
Processo 0000673-76.2024.8.26.0252 (processo principal 1001911-50.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Gabardo e Terra Advogados Associados - Vera Lucia Cachoni Nunes - Vistos. Com a emenda (fls. 05), recebo a
inicial, já que atendidos os requisitos legais. Intime-se a executada, através do defensor constituído, para pagamento do débito
indicado (R$ 100.020,01), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios
também de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Int. - ADV: ADIRSON
DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 0000682-73.2003.8.26.0252 (252.01.2003.000682) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Ademir Pedro da Silva - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida ás fls. 81/82, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: FLAVIO NELSON DA COSTA (OAB 144701/SP)
Processo 0000718-17.2023.8.26.0252 (processo principal 1000050-29.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Giacomini & Logullo Partipaçoês Ltda Me - Vistos. Fls. 22/23 - DEFIRO. SOBRESTE-SE o andamento do
feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP)
Processo 0000804-51.2024.8.26.0252 (processo principal 1002421-63.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Riobarros Materiais de Contrução Ltda - Me - Vistos. Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Nos
termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento,
modalidade mão própria, para pagamento do débito indicado (R$ 6.663,34), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Int. - ADV: LEANDRO DE MELO
GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 0000807-06.2024.8.26.0252 (processo principal 1001818-87.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte
Sul Pr/sp - Vistos. A inicial não se encontra apta para o recebimento, porquanto não exibidos comprovantes de recolhimento
das custas iniciais. É que para instauração da fase de cumprimento de sentença, a partir do dia 03 de janeiro de 2024,
conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser recolhida taxa judiciária no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser
satisfeito. Ademais, não houve o recolhimento das custas para intimação do executado. Assim, emende a parte autora a inicial,
comprovando-se o recolhimento das referidas custas (taxa judiciária e despesas para citação), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição
do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15
(quinze) dias). Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 0000808-88.2024.8.26.0252 (processo principal 1001604-96.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Custas - Simone Conto Gouvea
- Companhia Jaguari de Energia- Cpfl Jaguari - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença para cobrança,
exclusivamente, de honorários de sucumbência. A inicial não se encontra apta para o recebimento, porquanto não exibido
comprovante de recolhimento da taxa judiciária. É que para instauração da fase de cumprimento de sentença, a partir do dia
03 de janeiro de 2024, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser recolhida taxa judiciária no valor de 2% sobre
o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, quando for o caso. Seguindo, o polo ativo
do presente incidente deve ser retificado para incluir como exequente o patrono da autora, visto que se trata de cobrança
unicamente de honorários advocatícios. Anote-se. Assim, emende a parte autora a inicial, comprovando-se o recolhimento das
referidas custas (taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Sem prejuízo, o exequente deverá apresentar
memória discriminada e atualizada do débito, atentando-se ao pagamento parcial já efetivado pela executada nos autos da
ação principal (fls. 132/133). Int. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB 412172/SP), PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0000835-71.2024.8.26.0252 (processo principal 1001234-93.2018.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Luiz Fernando Rosa - Vistos. A inicial não se encontra apta para o recebimento, porquanto não exibidos
comprovantes de recolhimento das custas iniciais. É que para instauração da fase de cumprimento de sentença, a partir do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:44
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