Processo ativo
0000680-06.2021.8.26.0242
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000680-06.2021.8.26.0242
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processo, introduzido pela EC 45/2004, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de
dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecorrente. O
preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº
9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso,
no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos
termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio
Colégio Recursal. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se
junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento
definitivo Código 61615. Após o trânsito, determino o levantamento da penhora expedindo-se MLE em favo do executado após a
apresentação do formulário devidamente preenchido. P.I.C. - ADV: VALDINEI MOURA CASTRO (OAB 463116/SP)
Processo 0000680-06.2021.8.26.0242 (processo principal 1001991-83.2019.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Aparecida Maria de Sousa - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos
do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa, nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino o arquivamento destes autos,
providenciando a Serventia, caso necessário, a regularização do assunto, segundo a Resolução 46 do CNJ, e as anotações
pertinentes quanto ao objeto, baixa e arquivamento definitivo. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) a
ação en encontra-se extinta e (iii) no curso do processo coube à parte autora conservar os documentos originais até o deslinde
final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá à parte autora,
se necessário, promover a devolução de eventuais documentos, que instruíram a presente ação diretamente ao interessado/
executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos documentos em cartório, uma vez
que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção e arquivamento c) a desnecessidade
de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. P.I.C. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 0000736-39.2021.8.26.0242 (processo principal 1000975-60.2020.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Juvenal Santinato Junior - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos
do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa, nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino o arquivamento destes autos,
providenciando a Serventia, caso necessário, a regularização do assunto, segundo a Resolução 46 do CNJ, e as anotações
pertinentes quanto ao objeto, baixa e arquivamento definitivo. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) a
ação en encontra-se extinta e (iii) no curso do processo coube à parte autora conservar os documentos originais até o deslinde
final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá à parte autora,
se necessário, promover a devolução de eventuais documentos, que instruíram a presente ação diretamente ao interessado/
executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos documentos em cartório, uma vez
que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção e arquivamento c) a desnecessidade
de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. P.I.C. - ADV: MARIANA PINTO SANTINATO (OAB 151547/
MG)
Processo 0000776-50.2023.8.26.0242 (processo principal 1000742-29.2021.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Não
padronizado - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Laura Beatriz Ramalho Felix - Vistos. Sobre o bloqueio de valores (fls.
105-118), ciência às partes, observando-se o teor da decisão de fls. 100-104. Para fins de apreciação do pedido de desbloqueio,
apresente a parte exequente os extratos bancários, os quais além de a identificar como titular da conta, demonstrarem,
documentalmente, que os bloqueios advêm dos valores recebidos a título de salário, conforme alegado. Transcorrido o prazo e
nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso, renovando-me a conclusão para decisão, independentemente de
intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se. -
ADV: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA (OAB 307946/SP), FERNANDA MARQUES RAMALHO (OAB 385160/SP)
Processo 0000967-81.2012.8.26.0242 (242.01.2012.000967) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Tamiris Garcia da Silveira - Banco Panamericano Sa - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição
intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor
corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções
de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido
de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição,
o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a)
requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processo, introduzido pela EC 45/2004, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de
dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecorrente. O
preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº
9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso,
no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos
termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio
Colégio Recursal. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se
junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento
definitivo Código 61615. Após o trânsito, determino o levantamento da penhora expedindo-se MLE em favo do executado após a
apresentação do formulário devidamente preenchido. P.I.C. - ADV: VALDINEI MOURA CASTRO (OAB 463116/SP)
Processo 0000680-06.2021.8.26.0242 (processo principal 1001991-83.2019.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Aparecida Maria de Sousa - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos
do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa, nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino o arquivamento destes autos,
providenciando a Serventia, caso necessário, a regularização do assunto, segundo a Resolução 46 do CNJ, e as anotações
pertinentes quanto ao objeto, baixa e arquivamento definitivo. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) a
ação en encontra-se extinta e (iii) no curso do processo coube à parte autora conservar os documentos originais até o deslinde
final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá à parte autora,
se necessário, promover a devolução de eventuais documentos, que instruíram a presente ação diretamente ao interessado/
executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos documentos em cartório, uma vez
que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção e arquivamento c) a desnecessidade
de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. P.I.C. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 0000736-39.2021.8.26.0242 (processo principal 1000975-60.2020.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Juvenal Santinato Junior - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos
do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa, nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino o arquivamento destes autos,
providenciando a Serventia, caso necessário, a regularização do assunto, segundo a Resolução 46 do CNJ, e as anotações
pertinentes quanto ao objeto, baixa e arquivamento definitivo. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma digital, (ii) a
ação en encontra-se extinta e (iii) no curso do processo coube à parte autora conservar os documentos originais até o deslinde
final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já determinado: a) incumbirá à parte autora,
se necessário, promover a devolução de eventuais documentos, que instruíram a presente ação diretamente ao interessado/
executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos documentos em cartório, uma vez
que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção e arquivamento c) a desnecessidade
de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. P.I.C. - ADV: MARIANA PINTO SANTINATO (OAB 151547/
MG)
Processo 0000776-50.2023.8.26.0242 (processo principal 1000742-29.2021.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Não
padronizado - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Laura Beatriz Ramalho Felix - Vistos. Sobre o bloqueio de valores (fls.
105-118), ciência às partes, observando-se o teor da decisão de fls. 100-104. Para fins de apreciação do pedido de desbloqueio,
apresente a parte exequente os extratos bancários, os quais além de a identificar como titular da conta, demonstrarem,
documentalmente, que os bloqueios advêm dos valores recebidos a título de salário, conforme alegado. Transcorrido o prazo e
nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso, renovando-me a conclusão para decisão, independentemente de
intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se. -
ADV: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA (OAB 307946/SP), FERNANDA MARQUES RAMALHO (OAB 385160/SP)
Processo 0000967-81.2012.8.26.0242 (242.01.2012.000967) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Tamiris Garcia da Silveira - Banco Panamericano Sa - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição
intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor
corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções
de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Pretendendo-se eventual apreciação de pedido
de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição,
o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a)
requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º