Processo ativo
0000682-68.2024.8.26.0242
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o
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Identificação
Nº Processo: 0000682-68.2024.8.26.0242
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino o arquivamento destes autos, providenciando a
Serventia, caso necessário, a regularização do assunto, segundo a Resolução 46 do CNJ, e as anotações pertinentes quanto
ao objeto, baixa e arquivamento definitivo. Expeça-se a competente Certidão de Honorários Advocatícios (vid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e nomeação de fl.
5), devendo o(a) patrono(a) providenciar sua impressão e encaminhamento, independentemente de nova intimação P.I.C. - ADV:
CAIO CESAR DO NASCIMENTO (OAB 455635/SP)
Processo 0000682-68.2024.8.26.0242 (processo principal 1001918-72.2023.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Quitação - Marcos Antônio Rangel Filho - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre o ofício de fl. 46 ciência à parte requerente. - ADV:
MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP)
Processo 0000693-68.2022.8.26.0242 (processo principal 0000996-87.2019.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Adriano Galles Onofre - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição de fls. 121, informo o seguinte: Em
relação a fls. 74, trata-se relatório onde há o detalhamento das contas bloqueadas (fls. 76 e 79), resultando no valor mencionado
a fls. 74; (Em relação a fls. 76 - valor bloqueado: R$ 746,34 e fls. 79 - valor bloqueado: R$ 300,02, totalizando em R$ 1.046,36,
conforme faz prova documento juntado em frente. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP)
Processo 0000736-39.2021.8.26.0242/01 - Precatório - Licença-Prêmio - Juvenal Santinato Junior - Cumpridas as diligências
acima e ante o atendimento do propósito deste incidente de Precatório, cadastrado digitalmente para recebimento do crédito
exequendo, JULGO EXTINTO o presente incidente. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1000 do CPC), certifique-se,
desde logo, o trânsito em julgado, providenciando o arquivamento deste incidente no fluxo eletrônico correspondente após
cumpridas as formalidades e anotações de praxe. Comunique-se a DEPRE para as devidas baixas cadastrais, expedindo-se
o ofício pertinente, nos termos da Portaria nº 8622/2012 da Egrégia Presidência e Comunicado CG 1299/2017. Em relação ao
incidente de cumprimento de sentença, certifique o deslinde deste incidente e intime a parte exequente a se manifestar, em
cinco dias, quanto à eventual necessidade de prosseguimento daquela ação, sob pena de extinção do processo pela presunção
do pagamento integral do valor pleiteado. Após, nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso remetendo aqueles
autos à conclusão para extinção, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei
9099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12/153/09, a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: MARIANA PINTO SANTINATO (OAB 151547/MG)
Processo 0000757-10.2024.8.26.0242 (processo principal 1000081-79.2023.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - Marilia Dessotti de Paula - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Diante
do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma
digital, (ii) que a ação foi extinta pelo pagamento do débito e (iii) que no curso do processo coube ao exequente conservar
os documentos originais até o deslinde final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já
determinado: a) incumbirá ao exequente promover a devolução dos títulos que instruíram a presente ação diretamente ao
interessado/executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos documentos em cartório,
uma vez que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção e arquivamento c) a
desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. Ante a ausência de interesse recursal (CPC,
art. 1.000), certifique-se desde logo o trânsito em julgado com baixa. Determino a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico à parte exequente, observando-se o formulário de fl. 12. Após regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente,
verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o
arquivamento definitivo - Código 61615. P. I. C. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000814-62.2023.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Daniel Barcelos de Oliveira
- Em razão da correção dos dados cadastrados neste incidente e não oposição das partes em relação às alterações realizadas,
DEFIRO a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor, o qual deverá ser cumprido no prazo máximo de 60
(sessenta) dias úteis, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 13, inciso I e parágrafo primeiro da Lei 12.153/09. Nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018, fica vedado a impressão e encaminhamento do Ofício Requisitório à entidade devedora
por meio físico, uma vez que referido ofício será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. Cumpridas as formalidades acima, aguarde-se o prazo para a quitação. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 0000984-68.2022.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Matheus Custódio Quessada
de Oliveira - Vistos. FLS. 25-27: Havendo necessidade de atualização do valor devido, esta deverá ser realizada no incidente de
cumprimento de sentença para fins de homologação, ante a impossibilidade de rediscussão do cálculo neste requisitório. Intime-
se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 0000984-68.2022.8.26.0242/02 - Precatório - Servidores Inativos - Angela Maria Campos Perim - Vistos. FLS. 25-
27: Havendo necessidade de atualização do valor devido, esta deverá ser realizada no incidente de cumprimento de sentença
para fins de homologação, ante a impossibilidade de rediscussão do cálculo neste requisitório. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 0001129-47.2010.8.26.0242 (242.01.2010.001129) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Maria Vitória Campos da Silva - Banco Nossa Caixa Sa - Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I,
do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º
e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título
extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino o arquivamento destes autos, providenciando a
Serventia, caso necessário, a regularização do assunto, segundo a Resolução 46 do CNJ, e as anotações pertinentes quanto
ao objeto, baixa e arquivamento definitivo. Expeça-se a competente Certidão de Honorários Advocatícios (vid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e nomeação de fl.
5), devendo o(a) patrono(a) providenciar sua impressão e encaminhamento, independentemente de nova intimação P.I.C. - ADV:
CAIO CESAR DO NASCIMENTO (OAB 455635/SP)
Processo 0000682-68.2024.8.26.0242 (processo principal 1001918-72.2023.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Quitação - Marcos Antônio Rangel Filho - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre o ofício de fl. 46 ciência à parte requerente. - ADV:
MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 294252/SP)
Processo 0000693-68.2022.8.26.0242 (processo principal 0000996-87.2019.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Adriano Galles Onofre - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre a petição de fls. 121, informo o seguinte: Em
relação a fls. 74, trata-se relatório onde há o detalhamento das contas bloqueadas (fls. 76 e 79), resultando no valor mencionado
a fls. 74; (Em relação a fls. 76 - valor bloqueado: R$ 746,34 e fls. 79 - valor bloqueado: R$ 300,02, totalizando em R$ 1.046,36,
conforme faz prova documento juntado em frente. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP)
Processo 0000736-39.2021.8.26.0242/01 - Precatório - Licença-Prêmio - Juvenal Santinato Junior - Cumpridas as diligências
acima e ante o atendimento do propósito deste incidente de Precatório, cadastrado digitalmente para recebimento do crédito
exequendo, JULGO EXTINTO o presente incidente. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1000 do CPC), certifique-se,
desde logo, o trânsito em julgado, providenciando o arquivamento deste incidente no fluxo eletrônico correspondente após
cumpridas as formalidades e anotações de praxe. Comunique-se a DEPRE para as devidas baixas cadastrais, expedindo-se
o ofício pertinente, nos termos da Portaria nº 8622/2012 da Egrégia Presidência e Comunicado CG 1299/2017. Em relação ao
incidente de cumprimento de sentença, certifique o deslinde deste incidente e intime a parte exequente a se manifestar, em
cinco dias, quanto à eventual necessidade de prosseguimento daquela ação, sob pena de extinção do processo pela presunção
do pagamento integral do valor pleiteado. Após, nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso remetendo aqueles
autos à conclusão para extinção, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei
9099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12/153/09, a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: MARIANA PINTO SANTINATO (OAB 151547/MG)
Processo 0000757-10.2024.8.26.0242 (processo principal 1000081-79.2023.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - Marilia Dessotti de Paula - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Diante
do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Considerando-se que (i) os autos tramitaram na forma
digital, (ii) que a ação foi extinta pelo pagamento do débito e (iii) que no curso do processo coube ao exequente conservar
os documentos originais até o deslinde final da ação, na forma do artigo 1.260, parágrafo único das NSCGJ, fica desde já
determinado: a) incumbirá ao exequente promover a devolução dos títulos que instruíram a presente ação diretamente ao
interessado/executado assim que por este for solicitado; b) a impossibilidade de depósito dos referidos documentos em cartório,
uma vez que os presentes autos tramitaram na forma digital e já se encontram em fase de extinção e arquivamento c) a
desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. Ante a ausência de interesse recursal (CPC,
art. 1.000), certifique-se desde logo o trânsito em julgado com baixa. Determino a expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico à parte exequente, observando-se o formulário de fl. 12. Após regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente,
verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o
arquivamento definitivo - Código 61615. P. I. C. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000814-62.2023.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Daniel Barcelos de Oliveira
- Em razão da correção dos dados cadastrados neste incidente e não oposição das partes em relação às alterações realizadas,
DEFIRO a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor, o qual deverá ser cumprido no prazo máximo de 60
(sessenta) dias úteis, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 13, inciso I e parágrafo primeiro da Lei 12.153/09. Nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018, fica vedado a impressão e encaminhamento do Ofício Requisitório à entidade devedora
por meio físico, uma vez que referido ofício será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. Cumpridas as formalidades acima, aguarde-se o prazo para a quitação. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 0000984-68.2022.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Matheus Custódio Quessada
de Oliveira - Vistos. FLS. 25-27: Havendo necessidade de atualização do valor devido, esta deverá ser realizada no incidente de
cumprimento de sentença para fins de homologação, ante a impossibilidade de rediscussão do cálculo neste requisitório. Intime-
se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 0000984-68.2022.8.26.0242/02 - Precatório - Servidores Inativos - Angela Maria Campos Perim - Vistos. FLS. 25-
27: Havendo necessidade de atualização do valor devido, esta deverá ser realizada no incidente de cumprimento de sentença
para fins de homologação, ante a impossibilidade de rediscussão do cálculo neste requisitório. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 0001129-47.2010.8.26.0242 (242.01.2010.001129) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Maria Vitória Campos da Silva - Banco Nossa Caixa Sa - Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I,
do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do
pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º
e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título
extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º