Processo ativo

0000684-19.2024.8.26.0022

0000684-19.2024.8.26.0022
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019). Pelos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SANTOS (OAB 383014/SP), LARISSA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 453004/SP)
Processo 0000684-19.2024.8.26.0022 (processo principal 1002367-45.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Fixação - B.B.S. - W.S.S. - e tendo em vista silêncio das partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dou por levantada eventual penhora realizada nos autos, providenciando
a serventia o necessário para o cumprimento da ordem, procedendo a serventia a liberação de eventuais bens bloqueados.
Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelo(a)(s) executado(a)(s), devendo a serventia, após o trânsito em julgado
desta sentença, aponta-las e intima-lo(a)(s) para o devido recolhimento. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência
ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo
Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento
CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais,
restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ,
atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo
cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R.
I. - ADV: VALTER TEIXEIRA (OAB 97771/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)
Processo 0000801-44.2023.8.26.0022 (processo principal 1002802-19.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - João Roberto Sibinelli Pagotto - - Carmem Sibinelli Pagotto - - C Lemos de Oliveira Epp - Milton
Pereira Lino e outro - Nota do cartório: diga o exequente sobre o ofício respondido (fls. 308/350) atentando-se para a certidão
cartorária de fls 351/357. - ADV: ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB
144125/SP), FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB
330920/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP)
Processo 0002005-85.2007.8.26.0022 (022.01.2007.002005) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Desenvolve SP
- Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A - Claudio Pereira dos Santos e outros - VISTOS. Petição de fls. 501/509: o
executado Cláudio requer o desbloqueio de valores em sua conta corrente, alegando, em síntese, que se trata de verba salarial
e alimentar. A exequente foi intimada para se manifestar, porém, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 514. Assiste razão
à parte executada, sendo de rigor a determinação de desbloqueio dos valores constritos nos termos das respostas SISBAJUD
de fls. 487. Com efeito, o C. STJ fixou o entendimento de que, ainda que incidente em conta corrente, não deve prevalecer a
penhora de um valor que não supere o limite de 40 salários mínimos poupado por determinado devedor. Confira-se, quanto ao
tema, o seguinte julgado: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias
da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp 1230060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 13/08/2014 destaque nosso). In casu, não há indício de fraude ou má-fé relacionadas a uma conduta específica
do executado no que tange ao bloqueio impugnado. Igualmente, tão somente pela análise do diminuto valor alcançado pela
penhora (total de R$905,94 fls. 487), resta evidente que tal quantia possui caráter alimentar, não podendo, assim, responder pela
satisfação do crédito perseguido pela exequente sem representar riscos desproporcionais à garantia do mínimo existencial do
executado e de seus eventuais dependentes (artigo 833, caput, inciso X, do Código de Processo Civil). Em sentido convergente:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de dinheiro em contas bancárias. Impenhorabilidade. Reservas de capital
inferiores a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC. Tese encampada pelo STJ desde o CPC/73.
Impossibilidade de constrição. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2012072-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2019; Data de Registro: 06/03/2019). Pelos
fundamentos expostos, determino o desbloqueio das quantias constritas cf. fls. 487, de titularidade do executado Cláudio
Pereira dos Santos. Manifeste-se a exequente em termos úteis de prosseguimento. Por fim, advirto às partes que a oposição de
embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta
meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). INTIME-SE.
- ADV: PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB 329644/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 0002201-93.2023.8.26.0022 (processo principal 1002835-72.2023.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Alimentos - A.P. - Numa leitura atenta dos autos, verifico que a decisão de fls. 113 possui erro material em relação ao valor e
o período em aberto pelo devedor, passível de correção. Passará a constar: “Assim, com fundamento nos §§1º e 3º do art. 528
do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL CUMULATIVA/SUCESSIVA do devedor Bruno Henrique Pestana, qualificado na inicial,
pelo prazo de 30 dias, importando o débito em R$ 2.505,97 (em janeiro/2025), correspondente ao inadimplemento integral das
pensões vencidas no período de 14/09/2024 a 14/01/2025, e aquelas que se vencerem por ocasião de seu recolhimento. (...)
“ Os demais termos da referida decisão permanecem intactos, tão como lançado. - ADV: ROGERIO DELPHINO DE BRITTO
CATANESE (OAB 145865/SP), LARISSA VIAM GROU (OAB 436666/SP), DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO
CATANES (OAB 162506/SP)
Processo 0002351-74.2023.8.26.0022 (processo principal 1001593-15.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Guilherme Mantovani Coli Sociedade Individual de Advocacia - Patrícia Marcondes da Silva
- VISTOS. DEFIRO o sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada
requerendo o que de direito, sob pena de extinção e ou arquivamento. INTIME-SE. - ADV: GUILHERME MANTOVANI COLI
(OAB 389919/SP), MILTON DE MORAES TERRA (OAB 122186/SP)
Processo 0002458-21.2023.8.26.0022 (processo principal 1004189-06.2021.8.26.0022) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Domingues Administração Imobiliária Ltda Me - José Carlos Faria Alves e outro - VISTOS. DEFIRO
o sobrestamento do presente feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de
direito, sob pena de extinção e ou arquivamento. INTIME-SE. - ADV: ARNALDO LUIS LIXANDRAO (OAB 86501/SP), CAUE
MANTOVANI GASPARI (OAB 324374/SP)
Processo 0003988-07.2016.8.26.0022 (processo principal 0008061-61.2012.8.26.0022) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - João Claudio Bueno - Mauro Eduardo Bueno - VISTOS. DEFIRO o sobrestamento do presente
feito pelo prazo requerido. Decorridos, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, sob pena de extinção e ou
arquivamento. INTIME-SE. - ADV: JOSE ANTONIO PAVANI (OAB 72302/SP), EVERTON PEREIRA (OAB 301078/SP), ANDRE
RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP)
Processo 0004633-71.2012.8.26.0022 (022.01.2012.004633) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Ressolagem Amparense Ltda - - Maria Josefa dos Reis Cassiano - - Paulo Alexandre Cassiano - Trata-se de
ação movida por movida por Banco do Brasil Sa contra Maria Josefa dos Reis Cassiano, Ressolagem Amparense Ltda e Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:05
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