Processo ativo

0000705-66.2017.8.26.0595

0000705-66.2017.8.26.0595
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
174). A denúncia foi recebida em 01 de agosto de 2024 (fls. 183/184). O acusado foi citado por edital (fls. 188 e 204). O réu foi
citado pessoalmente (fls. 210) e apresentou defesa prévia (fls. 213/214), sendo mantido o recebimento da denúncia (fls.
246/247). Manifestação do Ministério Público deixando de propor a suspensão condicional do processo (fls. 241). Manifestação
d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Ministério Público requerendo a decretação da revelia do réu (fls. 272). Em audiência de instrução e julgamento foram
ouvidas testemunhas e decretada a revelia do réu (fls. 311/316). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais,
requereu a procedência da ação com a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Quanto à dosimetria, afirmou
que na primeira fase a pena-base deve ser exasperada em razão dos maus antecedentes, por crime cometido com condenação
de trânsito em julgado posterior aos fatos. A Defesa, em sede de alegações finais orais, afirmou que deve ser reconhecida a
atipicidade do fato. Apontou que nada há nos autos a comprovar que a falta de habilitação foi a causa do acidente, sendo
comum que pessoas sem habilitação dirijam para prover o próprio sustento. Apontou que o acusado é primário, postulando a
aplicação da pena no patamar mínimo, requerendo que em caso de condenação seja assegurado o direito de recorrer em
liberdade. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em
ordem. Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada. Logo, o feito está apto a ser julgado. A pretensão punitiva
estatal é procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, documentos e depoimentos orais
colhidos na fase judicial. A autoria delitiva segue a mesma sorte. Passo à análise da prova oral. A testemunha Cleide relatou que
era um domingo, vinha sentido bairro centro, na Rua Teresina, escutou só o barulho, achou que era um assalto, ficou com medo
e entrou em seu condomínio. Disse que um motoqueiro desceu a Rua Macapá e ele arrebentou todo o seu parachoque. Apontou
que ficou com medo de sair, porque mandaram mensagem no grupo dizendo que ele estava lá fora gritando, a pessoa que o
tinha atropelado não queria socorrê-lo. Aduziu que chamou a polícia, que pediu que ficasse em casa até eles chegarem, depois
o policial a acompanhou. Comentou que o policial conversou com o rapaz e com a depoente separadamente, na delegacia a
depoente ficou no lado de fora e o rapaz ficou dentro. Explanou que o local é um cruzamento, estava passando, por pouco ele
não batia. A testemunha Rafael, policial militar, disse que estava de serviço na data com o colega, quando foram acionados para
atender a ocorrência, onde teria um acidente entre motocicleta e veículo. Falou que no local foram constatados os fatos,
verificado no sistema Prodesp verificou-se que o Peter não possuía habilitação, diante disso foi apreendida a motocicleta dele.
Comentou que a motocicleta teria colidido na parte traseira do veículo Prisma. A testemunha Lucas, policial militar, relatou que
no dia estava com seu parceiro e foram acionados pelo Copom para atender ocorrência de acidente de trânsito no bairro Parque
Industrial, se deslocaram ao local do acidente, verificando se tratar de acidente envolvendo uma motocicleta e um carro. Disse
que o motociclista tinha algumas escoriações, foi ofertado socorro médico porém ele se recusou. Falou que efetuadas
verificações foi constatado que o rapaz não possuía carteira de habilitação. Afirmou não recordar se o motociclista que bateu no
veículo. Essa foi a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em solo policial Cleide afirmou: Que é condutora devidamente
habilitada e trafegava pelo local dos fatos quando no cruzamento das ruas Teresina e Macapá escutou barulho na parte traseira
e temendo tratar-se de assalto decidiu ir até a sua casa que fica a poucos metros do local; Que em momento algum visualizou a
motocicleta envolvida na colisão e não viu a vítima, tendo saído do local por receio a sua segurança; E em solo policial o réu
Peter afirmou: é Motoboy e nesta data estava trabalhando e conduzia sua motocicleta quando no cruzamento das Ruas Teresina
e Macapa, acabou colidindo em um veículo Prisma, esclarecendo que foi o declarante que colidiu em momento de desatenção;
Que a condutora do veículo Prisma, se ausentou do local não prestando socorro; Que não é habilitado e recusou socorro médico
por apresentar escoriações leves; Extrai-se do teor da prova oral que o acusado estava trafegando com a motocicleta quando,
por desatenção, abalroou o veículo de Cleide, sendo posteriormente verificado pelos policiais que o acusado não possuía
habilitação para dirigir. Depreende-se da norma penal incriminadora que, para a configuração do delito em questão é necessária
a demonstração de que o inabilitado provocou situação geradora de dano potencial a pessoas ou à incolumidade de bens
públicos ou privados. No caso em tela, está demonstrado pelo documento de fls. 123, e o réu também o confessou em solo
policial que, ao tempo do fato, não possuía permissão ou habilitação para dirigir motocicleta, conforme se depreende da pesquisa
realizada pela autoridade policial no cadastro geral de condutores junto ao Detran. Além disso, está comprovada a elementar
relativa ao perigo concreto. No caso em análise, mais que mero perigo, a conduta do réu gerou dano efetivo, posto que colidiu
contra o veículo Prisma, terminando por arrancar o parachoque daquele automóvel. A prova material desse dano, embora não
essencial à configuração do crime, está consubstanciada no laudo pericial do veículo atingido, vejamos: Tratava-se de um
veículo do tipo Automóvel, da marca CHEVROLET, modelo PRISMA, da cor preta, ano modelo aparente 2017, ostentando
placa(s) de identificação GES-8870 dotadas(s) de tarjeta SP - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. O veículo exibia sinais de danos
aparentes e de aspecto recente na região angular posterior do flanco direito que consistiam em: danos intensos generalizados
compostos por atritamentos, fraturas, amolgamentos, orientados predominantemente da direita para a esquerda, causando
efeitos reflexos em componentes na traseira e terço posterior. Observou-se o desacoplamento total da capa do para-choque
traseiro, o que ocasionou o rompimento do arame do lacre da placa de identificação veicular. Observação Devido aos danos
apresentados, não se descarta a possibilidade de os mesmos terem proporcionado outras avarias no veículo, como elementos
estruturais, mecânicos e/ou eletrônicos, não perceptíveis à vista desarmada. (sic.). Como se pode observar, restou plenamente
comprovado que o acidente ocorrido decorreu da imperícia do acusado.E se verifica do teor do relato do próprio réu em solo
policial que ele conduziu o veículo de forma anômala ou desatenta, de modo a colocar em risco a segurança viária. Nesse
cenário, não há que se falar emdesclassificação da condutapara a infração administrativa prevista no artigo162doCTB, como
pretende a defesa. Consoante precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a conduta ilícita que geraperigo concreto de dano
configura o crime previsto no artigo309, doCTB,enquanto a infração administrativa, definida no artigo162,I, doCTBprescinde do
perigo de dano que, no caso em análise, restou configurado, posto que o réu, ao conduzir o veículo sem a devida atenção,
colidiu com veículo de terceiro. Apelação - Dirigir veículo automotor sem a devida Permissão - Não oferecimento de Transação
penal pelo Ministério Público com justificativa Silêncio da defesa Preclusão Desclassificação do crime do artigo 309 do CTB,
para infração administrativa Impossibilidade Autoria e Materialidade Incontroversas - Sentença Mantida Negado Provimento. (...)
A autoria e materialidade do crime restaram incontroversas. A prova produzida revelou que o recorrente não habilitado, guiava
motocicleta, em via pública, quando colidiu com o veículo Prisma. (...) (TJ-SP - APR: 15000394820228260681 Louveira, Relator:
Jane Rute Nalini Anderson, Data de Julgamento: 28/07/2023, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2023).
DIREÇÃO PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. Ausência de habilitação para dirigir motocicleta. Réu confesso. Perigo de dano concreto
comprovado. Conjunto probatório suficiente para condenação. Pena dosada e aplicada com razoabilidade R. sentença mantida
integralmente por seus próprios fundamentos. (...) Quanto ao pedido de desclassificação, anoto que o artigo 162, doCTB, trata
de ilícito administrativo, cuja ocorrência não prejudica e nem obsta a punição pelo ilícito penal tipificado no artigo 309, do
mesmo diploma legal. (...) (TJ-SP - APR: 00007056620178260595 SP 0000705-66.2017.8.26.0595, Relator: Fernanda Yumi
Furukawa Hata, Data de Julgamento: 19/02/2018, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2018). Portanto, ao
enquadrar-se nos tipos legais previstos, conclui-se que a conduta praticada pelo réu é típica e antijurídica já que vem a ofender
bem jurídico protegido pelas normas penais. A ação foi culpável, reprovável, pois o réu é (e ainda é) ao tempo da conduta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:06
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