Processo ativo

0000719-40.2022.2.00.0000

0000719-40.2022.2.00.0000
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4222/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Maio de 2025
do Trabalho da 2ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO as últimas atualizações conferidas à Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, bem
como o julgamento da Consulta nº 0000719-40.2022.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERAND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O as proposições feitas pela Comissão de Acompanhamento das Regras de Promoção e Acesso ao TRT2 no Proad nº 8503/2025
e a decisão do E. Tribunal Pleno, nos mesmos autos, na Sessão Administrativa Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 28 de abril de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Administrativa nº 6, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .........................................
Parágrafo único. No acesso ao 2º grau, quando não alcançada a proporção por gênero estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, o
procedimento para a realização da Promoção e Acesso deverá observar o disposto no caput e parágrafos do art. 1º-A da Resolução nº
106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou outra que lhe venha substituir. ”(NR)
“Art. 8º ..............................................
§ 1º O período de apuração da produtividade e da presteza deve compreender precisamente 24 (vinte e quatro) meses, retroativos à data
da publicação do edital do concurso de promoção.
………………………………………..
§ 5º O(A) candidato(a) convocado(a) para auxílio aos(às) ocupantes dos cargos de direção do Tribunal que acumule função jurisdicional
poderá optar, no ato da inscrição, pelo cômputo do período da convocação para fins da apuração de todos os critérios de promoção.”(NR)
“Art. 10-A As notas finais dos(as) candidatos(as), de que trata o § 1º do art. 10 desta norma, estarão sujeitas à incidência de adicional de
valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais), observado o disposto no art. 11-B
da Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, incluído pela Resolução nº 561, de 27 de maio de 2024, ambas do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ.
§ 1º O adicional poderá ser concedido ao(à) magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na
forma do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais.
§ 2º O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da
abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o(a) magistrado(a) se candidatou.
§ 3º O disposto no presente artigo aplica-se aos processos de promoção por merecimento inaugurados a partir de 1º de janeiro de 2025,
em cumprimento ao § 3º do artigo 11-B da Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.”(NR)
Art. 2º O Anexo I da Resolução Administrativa nº 6, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I da presente norma.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições normativas:
I - o parágrafo único do art. 1º da Resolução Administrativa nº 6, de 12 de dezembro de 2017; e
II - o art. 2º da Resolução Administrativa nº 2, de 10 de abril de 2024.
Art. 4º As alterações previstas na presente Resolução Administrativa serão aplicáveis aos editais de promoção futuros, ficando mantidas para os
demais as regras de promoção e acesso por merecimento vigentes à época de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VALDIR FLORINDO
Desembargador Presidente do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227713
Cadastrado em: 12/08/2025 21:34
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