Processo ativo

0000731-86.2021.8.26.0510

0000731-86.2021.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: LETICIA QUILICI (OAB 437391/SP), WILSINEIA
DIAS PEREIRA (OAB 180025/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2025
Processo 0000731-86.2021.8.26.0510 (processo principal 1011163-21.2019.8.26.0510) - Cum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. primento Provisório de
Sentença - Dissolução - A.L.S. - - A.L.S. - A.S. - MANIFESTE-SE a parte credora, em 5 dias, em termos de prosseguimento. -
ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI
(OAB 337833/SP), SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP), EMANUELLE GOMES FERREIRA (OAB 497383/SP)
Processo 0002351-02.2022.8.26.0510 (processo principal 1006934-52.2018.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - B.L.M.R. - L.M.R. - CIÊNCIA SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS (FLS.
107/112); BEM COMO SOBRE O RESULTADO DAS PESQUISAS ELETRÔNICAS REALIZADAS (FLS. 102/104 E 119/135),
PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO PROFERIDA. Para o caso de constrição positiva de bens
(ativos financeiros / veicular), pelo presente, fica o devedor, na pessoa de seu procurador, intimado para impugnação no prazo
de cinco dias. - ADV: IEDA BASSES (OAB 294058/SP), MARCIO AUGUSTO VICTOR DE SÁ (OAB 341064/SP), BRUNO ALVES
DE AMORIM (OAB 340986/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP)
Processo 0002357-04.2025.8.26.0510 (processo principal 1012455-65.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.P.C. - - L.P.C. - Vistos. Tendo em vista a Sentença extintiva de fls. 15, nada a prover quanto aos pedidos de fls.
18/19. Oportunamente, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Intime(m)-se. - ADV: GEOVANA PAZZOTTO
POSSIDONIO (OAB 492161/SP), GEOVANA PAZZOTTO POSSIDONIO (OAB 492161/SP)
Processo 0002613-44.2025.8.26.0510 (processo principal 1009310-40.2020.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - N.G.J. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita à exequente. Anote-se. A requerente deve apresentar cópia de seus documentos pessoais, em 15 dias. I)- Pelo rito que
autoriza a constrição patrimonial do devedor, pleiteia-se o cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de prestar
alimentos, em porcentagem incidente sobre base de cálculo variável, ou os rendimentos líquidos do devedor ou o salário mínimo,
conforme estivesse empregado e desempregado. Requereu a parte credora a expedição de ofício ao INSS, requisitando sejam
informados eventuais trabalhos formais e contribuições previdenciárias do executado. Considerando que a parte devedora é
intimada a pagar, a dívida tem que ser líquida e conforme o título, pois, do contrário, não se fará admissível eventual e futura
expropriação de bens. Se o devedor teve/tem emprego fixo, o valor a executar é em função desses rendimentos e não do salário
mínimo. Logo, primeiro, há que se descobrir o quantum efetivamente devido. Incidem os §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC/2015.
Nestes termos, ad cautelam, oficie-se ao INSS, requisitando seja remetido a este Juízo, no prazo de 15 dias do recebimento,
cópia do extrato CNIS do executado. II)- Com a resposta, em existindo vínculo empregatício, a partir de janeiro/2022, determino,
desde já, a expedição de ofício(s) à(s) empregadora(s), requisitando que, no prazo de dez dias do recebimento, sob pena de
desobediência, informe(m) a data da contratação do devedor, com discriminação dos seus ganhos mensais e que remeta(m)
a este Juízo as cópias dos holerites pagos, desde o mês de janeiro/2022 (ou o de sua admissão) até a data da resposta (ou
de sua rescisão contratual). III)- Com a vinda dos dados faltantes, intime-se a parte credora para apresentação da memória de
cálculo adequada, no prazo de 15 dias, que, na forma dos dispositivos invocados na inicial, deverá referir-se apenas ao período
indicado pela parte, já que no rito da constrição de bens não se acrescem parcelas vincendas. O Ministério Público não atuará
no feito. Intime-se. - ADV: LEANDRO CÉSAR CRISPIM (OAB 431252/SP)
Processo 0002614-29.2025.8.26.0510 (processo principal 1005919-09.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - L.M.A.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se
de cumprimento de sentença de verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de setembro/2024 a fevereiro/2025, além
de cobrança da meação do IPTU que o executado deveria ter adimplido, processados pelo rito da constrição patrimonial. O
acordo homologado pela r. sentença de fls. 12/13 consta da fase de conhecimento. Em 15 dias, a exequente deverá apresentar
a respectiva planilha de débito, observados os artigos 798, c.c. 513, caput, e 771, caput, todos do CPC, bem como cópia de
seus documentos pessoais. Com a juntada, intime-se a parte executada, por mandado, para que, no prazo de quinze (15) dias,
cumpra voluntariamente a obrigação, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos
termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. A parte executada fica ciente de que: a)- se não pagar, a dívida
será automaticamente acrescida da multa de dez por cento do valor da condenação e dos honorários advocatícios, também
de dez por cento; b)- se não houver o pagamento, este pronunciamento judicial poderá ser levado a protesto, na forma do art.
517 e §§ do mesmo Código; c)- a multa e os honorários serão reduzidos proporcionalmente, em caso de pagamento parcial;
d)- transcorridos os quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação que tiver, com as restrições
do art. 525 e §§ do CPC; e)- a impugnação, em princípio, não impede a realização de atos executivos e de expropriação, salvo
se, garantido o Juízo, houver fundamento relevante à concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 525, § 6º e seguintes). Contém
esta decisão ordem de penhora ou arresto e avaliação, a cumprir pelo oficial de justiça, ato contínuo ao decurso do prazo para
pagamento voluntário. A penhora, se não houver bens indicados pela parte exequente, incidirá em tantos quantos necessários
à solução do valor obtido com os acréscimos especificados na letra a, acima, mais as custas e as despesas processuais, se
houver. À vista do disposto no art. 771, não encontrando o executado, o meirinho procederá nos termos do art. 830 e §§ e, se
necessário, na forma prevista no art. 212, § 2º, todos do CPC/2015, lavrando certidão circunstanciada do ocorrido. Em caso
de arresto e de intimação com hora certa, a parte executada deve ser advertida de que, não havendo manifestação sua, será
nomeado curador especial, para acompanhar a execução. Atente a Serventia para cientificar a parte executada, conforme
exigência legal. Atente a parte exequente para que, se frustrada a intimação pessoal e por hora certa, tem a incumbência de
promove-la por edital (CPC, art. 830, § 2º). Servirá esta decisão de mandado de intimação, penhora ou arresto e avaliação.
Entregue-se o mandado ao oficial de justiça em duas vias, para que, logrando a intimação do executado, devolva uma certificada
e retenha a outra, para prosseguir nas diligências, com penhora e avaliação, caso decorra em branco o prazo de quinze dias
para pagamento voluntário, circunstância que verificará em Cartório, pessoalmente ou por e-mail. O oficial de justiça, com
base em documento pessoal da parte executada, colherá os nomes do pai e da mãe, a naturalidade, a data de nascimento, os
números dos seus RG e CPF, os telefones fixo e celular, além do e-mail. Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença para
cobrança de verba alimentar, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título
de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pela parte credora. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. O Ministério Público não atuará no feito. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ MIRANDA (OAB 270783/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:08
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