Processo ativo

0000732-69.2023.8.26.0294

0000732-69.2023.8.26.0294
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA COMARCA DE JACUPIRANGA - INTERDIÇÃO - Vistos.I
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000732-69.2023.8.26.0294
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jacupiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio Rodrigo De Moraes, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) F.A.M., filho de A.P.M. e M.N.A.M., nascido 03/09/1995, natural de Pariquera-Acu - SP que por este Juízo,
tramita de uma ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, movida por A.L.N.A. Encontrando-
se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a sua INTIMAÇÃO por
EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia
devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% (artigo 523
e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil,
transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacupiranga, aos 05 de
maio de 2025.
PROCESSO 1000677-04.2023.8.26.0294 - 1 VARA DA COMARCA DE JACUPIRANGA - INTERDIÇÃO - Vistos.I
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição proposta por S.P.M em face de seu companheiro convivente, E.L.M, ambos qualificados,
onde alega que o requerido padece de problemas de saúde que acabam por impedir o pleno exercício de atos da vida civil,
motivo pelo qual requer a sua nomeação como curadora definitiva de seu irmão (fls. 01/04).
Acompanhando a inicial, constam diversos documentos (fls. 05/126/19).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada e para intimação da autora para que
apresentasse esclarecimentos quanto aos bens do requerido (fls. 16/18).
O requerido foi devidamente citado (fls. 54 ) e contestou o pedido por meio de curador especial (fls. 76/79).
Às fls. 133/135 aportou laudo médico legal informando a situação do requerido.
Intimada sobre tal estudo, a autora manifestou-se (fls. 139).
Ao seu turno, o Ministério Público opinou pelo julgamento de procedência dos pedidos inaugurais, com o alerta de que a
interdição e os poderes do curador devem se reservar apenas e exclusivamente aos atos da vida negocial (cunho financeiro e
econômico), devendo ser concedida a curatela definitiva à requerente (fls. 147/149).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:01
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