Processo ativo

0000747-04.2021.5.17.0005

0000747-04.2021.5.17.0005
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. SANDRO *** Dr. SANDRO VIEIRA DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
6. Para reconhecer a validade do acordo de prorrogação e para que apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de
se pudesse acatar a tese do reclamado no sentido de que o hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da
pagamento de todas as horas excedentes a 8ª hora foi realizado pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas
como forma de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. remunerar as horas extraordinárias, seria necessário reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei
o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto
Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Tais consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual
premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins
7. Oportuno salientar que o acórdão regional se encontra em da concessão do benefício.
conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto
Superior, um vez que observou o teor das Súmulas nº 85, III e IV, e nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se
199, I, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do artigo o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica
896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela
Agravo a que se nega provimento. Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a
6. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo,
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos
126. NÃO PROVIMENTO. termos da Súmula nº 463, I.
1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu 6. No caso, a decisão do Tribunal Regional que deferiu à autora o
inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração
os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o de insuficiência econômica está em consonância com a
seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº
Turma. 463, I. Ressalva de entendimento do Relator no tocante à aplicação
2. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base no do artigo 790, § 3°, da CLT.
conjunto probatório dos autos, sobretudo a prova oral, que restou 7. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu
comprovada a realização de atividades durante 30 a 40 minutos inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir
após o registro, no cartão de ponto, do fim da jornada de trabalho. os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o
Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda
3. Observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a regra Turma.
dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC quanto à distribuição do Agravo a que se nega provimento
ônus da prova.
Agravo a que se nega provimento.
7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
Processo Nº Ag-AIRR-0000747-04.2021.5.17.0005
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA Complemento Processo Eletrônico
DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de Agravante(s) T V V - TERMINAL DE VILA VELHA
S.A
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa
Advogado Dr. SANDRO VIEIRA DE
física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. MORAES(OAB: 6725-A/ES)
Agravado(s) FERNANDO LOURENCO CARVALHO
2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do
Advogado Dr. ELAINY CÁSSIA DE MOURA(OAB:
artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 18189-A/ES)
3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os
Intimado(s)/Citado(s):
trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos
- FERNANDO LOURENCO CARVALHO
benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma - T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A
diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo
790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça Orgão Judicante - 8ª Turma
gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
pagamento das custas processuais. EMENTA : AGRAVO.
4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao AÇÃO REVISIONAL. RESPONSABILIDADE CIIVL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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