Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0000753-38.2013.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000753-38.2013.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: e CPF do executado via S *** e CPF do executado via Serasajud. 6. Resultando
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo
todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização
das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stemas
informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual
n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Assinada digitalmente e devidamente
instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se.” Determinada a indisponibilidade até
o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa
forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que
tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de
penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com
a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921,
§4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo
provisório. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 0000753-38.2013.8.26.0248 (024.82.0130.000753) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adalir Barbosa
de Oliveira - Vista à Fazenda Estadual. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 0000767-07.2022.8.26.0248 (processo principal 1000749-37.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - Anderson Valeriano dos Santos - Decisão: “Vistos. 1. P. 83/84 e peças sigilosas: Defiro a requisição de informações
e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Parte executada: Guilherme Vieira da Silva Rocha, CPF/CNPJ nº 471.483.638-29. Valor atualizado até
30/04/2024: R$2.557,24 (p. 84). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa
postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será
transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE
PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado
da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua
liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Defiro a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado
veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor
baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no
sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de
direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a
que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa
postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre
a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em
conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra
formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte
executada da penhora. 4. Após a realização das pesquisas, providencie a serventia a liberação das peças sigilosas na pasta
digital, renumerando-se as páginas, se necessário. 5. Inclua-se a nome e CPF do executado via Serasajud. 6. Resultando
negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6
meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a
possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se
evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 7. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e
da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou
de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou
a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do
prazo prescricional. 8. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º
do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se.”.
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 0003774-70.2023.8.26.0248 (processo principal 1009968-40.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Marcos Borges da Silva - - Mb Store - Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo
todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização
das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stemas
informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual
n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Assinada digitalmente e devidamente
instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se.” Determinada a indisponibilidade até
o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa
forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que
tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de
penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com
a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921,
§4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo
provisório. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 0000753-38.2013.8.26.0248 (024.82.0130.000753) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adalir Barbosa
de Oliveira - Vista à Fazenda Estadual. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP)
Processo 0000767-07.2022.8.26.0248 (processo principal 1000749-37.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Fixação - Anderson Valeriano dos Santos - Decisão: “Vistos. 1. P. 83/84 e peças sigilosas: Defiro a requisição de informações
e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a
minuta de bloqueio. Parte executada: Guilherme Vieira da Silva Rocha, CPF/CNPJ nº 471.483.638-29. Valor atualizado até
30/04/2024: R$2.557,24 (p. 84). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa
postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será
transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE
PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado
da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua
liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2. Defiro a pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado
veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor
baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no
sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de
direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a
que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa
postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre
a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em
conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra
formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte
executada da penhora. 4. Após a realização das pesquisas, providencie a serventia a liberação das peças sigilosas na pasta
digital, renumerando-se as páginas, se necessário. 5. Inclua-se a nome e CPF do executado via Serasajud. 6. Resultando
negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6
meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a
possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se
evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 7. Não localizados bens
penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e
da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou
de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou
a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do
prazo prescricional. 8. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte
exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte
exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno
negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens
judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor
devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º
do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se.”.
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 0003774-70.2023.8.26.0248 (processo principal 1009968-40.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Marcos Borges da Silva - - Mb Store - Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º