Processo ativo
0000766-87.2023.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0000766-87.2023.8.26.0506
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
57.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.L. - Ciência à parte interessada
acerca do resultado do bloqueio Sisbajud. - ADV: FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP)
Processo 0000766-87.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1016865-57.2019.8.26.0506) (processo principal 1016865-
57.2019.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0506) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.L. - Fica o(a) advogado(a) da parte
interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, seja pessoalmente ou por envio de e-mail, comprovando-se nos
autos. - ADV: FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP)
Processo 0001704-14.2025.8.26.0506 (processo principal 1016482-40.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Busca
e Apreensão de Menores - M.G.A.S. - Vistos. Colha-se manifestação do Ministério Público e voltem conclusos com urgência.
Int. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 0005466-43.2022.8.26.0506 (processo principal 1037842-36.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.D.V.O.S. - - M.L.D.V.O.S. - F.C.S. - Fls. 79/86: manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP), RODRIGO BOCANERA (OAB
320475/SP), FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP)
Processo 0009841-53.2023.8.26.0506 (processo principal 1042204-81.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.S. - - K.P.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do sem
comprovação de pagamento ou apresentação de justificativa nos autos. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/
SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP)
Processo 0009845-90.2023.8.26.0506 (processo principal 0043874-60.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - J.Z.S. - Vistos. Ante a certidão de que o prazo transcorreu sem manifestação da parte (fls. 40), INTIME-SE a
parte autora, pela imprensa, na pessoa do seu advogando, para que cumpra com o quanto já determinado a fls. 36/37, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, com fundamento nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de
Processo Civil. Decorridos, sem cumprimento, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último endereço informado, nos autos,
para providenciar o regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo
485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-
se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB
150700/SP)
Processo 0015787-17.1997.8.26.0506 (apensado ao processo 0043777-12.1999.8.26.0506) (755/1997) - Procedimento
Comum Cível - Casamento - R.A.S.J. - - L.A.S.S. - Vistos. Diante da certidão de fl. 57, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV:
PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP), ANTONIO CARLOS MORETTI JUNIOR (OAB 120440/SP), DEMETRIO ISPIR
RASSI (OAB 34896/SP), ANTONIO CARLOS MORETTI JUNIOR (OAB 120440/SP)
Processo 0016929-45.2023.8.26.0506 (processo principal 1019021-13.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.T.G. - - D.T.G. - - L.F.S.G. - Vistos. Considerando que o aviso de recebimento
de fls. 83 foi assinado por pessoa estranha, aos autos, e levando-se em consideração que o endereço do requerido não integra
condomínio edilício, determino a expedição de mandado a fim de que o executado seja, pessoalmente, intimado (no último
endereço informado nos autos), acerca da constrição incidente sobre o saldo bancário, por ele, mantido na Caixa Econômica
Federal (R$ 247,03 - fls. 72/75). Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimento previstos no
art. 854, § 3º, do CPC, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores (fls. 72/75) tornados
indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositarias que, no
prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do
Brasil S.A.). Com a comprovação acerca da transferência, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado a fls. 72(R$ 247,03),
em favor da parte autora, com os acréscimos da conta, cabendo, a serventia, expedir mandado de levantamento eletrônico
- MLE, observando-se os dados bancários contidos no formulário já apresentado a fls. 85, destacando-se que os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração
com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado
conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018), bem como, de que as informações prestadas no formulário para expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas
a conferência quanto ao seu preenchimento. Eventualmente incidir-se-á tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED),
quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do
MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa.
Esta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: PATRICIA FELICIDADE RISSARDI
DOS SANTOS (OAB 455541/SP), PATRICIA FELICIDADE RISSARDI DOS SANTOS (OAB 455541/SP), FERNANDA ARAUJO
GUEDES (OAB 232042/SP), PATRICIA FELICIDADE RISSARDI DOS SANTOS (OAB 455541/SP)
Processo 0016929-45.2023.8.26.0506 (processo principal 1019021-13.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.T.G. - - D.T.G. - - L.F.S.G. - Vistos. Diante do retorno negativo da carta expedida
para intimação, do executado, acerca do bloqueio realizado, via Sisbajud, a fls. 82/86 (R$ 163,63), intime-se o executado,
pessoalmente, por mandado, no último endereço informado nos autos (fls. 59), para ciência e eventual manifestação acerca da
constrição financeira incidente sobre os saldos mantidos junto as instituições financeiras: Nu Pagamentos e Neon Pagamentos
S/A. Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimento previstos no art. 854, § 3º, do CPC,
desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores (fls. 85/86) tornados indisponíveis se
convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositarias que, no prazo de vinte e
quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Com a
comprovação acerca da transferência, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado a fls. 82/86 (R$ 163,63), em favor da parte
autora, com os acréscimos da conta. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 1514/2019, que disciplinam
a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, aplicável para os depósitos efetuados a partir de
01/03/2017, providencie a parte autora a juntada aos autos do respectivo formulário, devidamente preenchido, no prazo de
10 (dez) dias, a ser obtido no link http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, visto que os valores serão
transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser
do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE
em 25/10/2018). Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu
preenchimento. Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar
de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção
dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa. Esta decisão servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
57.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.L. - Ciência à parte interessada
acerca do resultado do bloqueio Sisbajud. - ADV: FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP)
Processo 0000766-87.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1016865-57.2019.8.26.0506) (processo principal 1016865-
57.2019.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0506) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.L. - Fica o(a) advogado(a) da parte
interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, seja pessoalmente ou por envio de e-mail, comprovando-se nos
autos. - ADV: FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP)
Processo 0001704-14.2025.8.26.0506 (processo principal 1016482-40.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Busca
e Apreensão de Menores - M.G.A.S. - Vistos. Colha-se manifestação do Ministério Público e voltem conclusos com urgência.
Int. - ADV: ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 0005466-43.2022.8.26.0506 (processo principal 1037842-36.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.D.V.O.S. - - M.L.D.V.O.S. - F.C.S. - Fls. 79/86: manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP), RODRIGO BOCANERA (OAB
320475/SP), FERNANDA CRISTINA PIRES CORRÊA (OAB 272080/SP)
Processo 0009841-53.2023.8.26.0506 (processo principal 1042204-81.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.S. - - K.P.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do sem
comprovação de pagamento ou apresentação de justificativa nos autos. - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/
SP), MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB 287157/SP)
Processo 0009845-90.2023.8.26.0506 (processo principal 0043874-60.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - J.Z.S. - Vistos. Ante a certidão de que o prazo transcorreu sem manifestação da parte (fls. 40), INTIME-SE a
parte autora, pela imprensa, na pessoa do seu advogando, para que cumpra com o quanto já determinado a fls. 36/37, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, com fundamento nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de
Processo Civil. Decorridos, sem cumprimento, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último endereço informado, nos autos,
para providenciar o regular andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo
485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-
se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB
150700/SP)
Processo 0015787-17.1997.8.26.0506 (apensado ao processo 0043777-12.1999.8.26.0506) (755/1997) - Procedimento
Comum Cível - Casamento - R.A.S.J. - - L.A.S.S. - Vistos. Diante da certidão de fl. 57, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV:
PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP), ANTONIO CARLOS MORETTI JUNIOR (OAB 120440/SP), DEMETRIO ISPIR
RASSI (OAB 34896/SP), ANTONIO CARLOS MORETTI JUNIOR (OAB 120440/SP)
Processo 0016929-45.2023.8.26.0506 (processo principal 1019021-13.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.T.G. - - D.T.G. - - L.F.S.G. - Vistos. Considerando que o aviso de recebimento
de fls. 83 foi assinado por pessoa estranha, aos autos, e levando-se em consideração que o endereço do requerido não integra
condomínio edilício, determino a expedição de mandado a fim de que o executado seja, pessoalmente, intimado (no último
endereço informado nos autos), acerca da constrição incidente sobre o saldo bancário, por ele, mantido na Caixa Econômica
Federal (R$ 247,03 - fls. 72/75). Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimento previstos no
art. 854, § 3º, do CPC, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores (fls. 72/75) tornados
indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositarias que, no
prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do
Brasil S.A.). Com a comprovação acerca da transferência, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado a fls. 72(R$ 247,03),
em favor da parte autora, com os acréscimos da conta, cabendo, a serventia, expedir mandado de levantamento eletrônico
- MLE, observando-se os dados bancários contidos no formulário já apresentado a fls. 85, destacando-se que os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração
com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado
conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018), bem como, de que as informações prestadas no formulário para expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas
a conferência quanto ao seu preenchimento. Eventualmente incidir-se-á tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED),
quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do
MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa.
Esta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: PATRICIA FELICIDADE RISSARDI
DOS SANTOS (OAB 455541/SP), PATRICIA FELICIDADE RISSARDI DOS SANTOS (OAB 455541/SP), FERNANDA ARAUJO
GUEDES (OAB 232042/SP), PATRICIA FELICIDADE RISSARDI DOS SANTOS (OAB 455541/SP)
Processo 0016929-45.2023.8.26.0506 (processo principal 1019021-13.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.T.G. - - D.T.G. - - L.F.S.G. - Vistos. Diante do retorno negativo da carta expedida
para intimação, do executado, acerca do bloqueio realizado, via Sisbajud, a fls. 82/86 (R$ 163,63), intime-se o executado,
pessoalmente, por mandado, no último endereço informado nos autos (fls. 59), para ciência e eventual manifestação acerca da
constrição financeira incidente sobre os saldos mantidos junto as instituições financeiras: Nu Pagamentos e Neon Pagamentos
S/A. Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimento previstos no art. 854, § 3º, do CPC,
desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores (fls. 85/86) tornados indisponíveis se
convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositarias que, no prazo de vinte e
quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Com a
comprovação acerca da transferência, DEFIRO o levantamento do valor bloqueado a fls. 82/86 (R$ 163,63), em favor da parte
autora, com os acréscimos da conta. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 1514/2019, que disciplinam
a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, aplicável para os depósitos efetuados a partir de
01/03/2017, providencie a parte autora a juntada aos autos do respectivo formulário, devidamente preenchido, no prazo de
10 (dez) dias, a ser obtido no link http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, visto que os valores serão
transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser
do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE
em 25/10/2018). Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento
Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu
preenchimento. Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar
de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção
dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa. Esta decisão servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º