Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0000772-33.2022.5.10.0019

0000772-33.2022.5.10.0019
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDUARDO *** Dr. EDUARDO ALCÂNTARA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização,
CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de
Ante possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o forma automá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tica, em razão do mero inadimplemento das
provimento do agravo de instrumento para melhor exame do obrigações trabalhistas.
recurso de revista é medida que se impõe. 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua
III - RECURSO DE REVISTA natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à
DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da
declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº segurança jurídica.
8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das 7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a
obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão
serviços não transfere à Administração Pública, de forma Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar
automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a
Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca
responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo
caracterizada pelo descumprimento de normas de observância sistema de precedentes judiciais.
obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o
(culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF,
(culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração
culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta
julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova.
Geral da excelsa Corte. 9. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de
2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela forma automática, procedimento que destoa do entendimento
somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n°
existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da 331, V. Ressalva de entendimento do Relator.
Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a provimento.
omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar.
3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a
SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria
Processo Nº Ag-AIRR-0000772-33.2022.5.10.0019
do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o Complemento Processo Eletrônico
STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa
Advogada Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE
quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela ASSUNÇÃO(OAB: 119894-A/MG)
Agravado(s) CAIXA SEGURADORA S.A.
prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção
Advogado Dr. EDUARDO ALCÂNTARA
da prova. LOPES(OAB: 296735/SP)
Agravado(s) KATHY ANNE SOARES PIMENTA
4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de
Advogado Dr. GERALDO MARCONE
julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de PEREIRA(OAB: 14038-A/DF)
Advogado Dr. FREDERICO GOMES
reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em RUELA(OAB: 45534-A/DF)
que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não
Intimado(s)/Citado(s):
ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva
- ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
fiscalização.
- CAIXA SEGURADORA S.A.
5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas - KATHY ANNE SOARES PIMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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