Processo ativo
0000775-86.2015.5.10.0001
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Identificação
Nº Processo: 0000775-86.2015.5.10.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUIZ CLÁUDI *** Dr. LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO DOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
"no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é 13.015/2014.
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte HORA EXTRA NOTURNA FICTA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO
arcar com as despesas do processo". No caso, não havendo prova REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO
inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT.
processo, inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, A parte agravante não atendeu regularmente às disposições dos
como decidido na origem. Recurso de revista de que não se incisos I e III do 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, no início
conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. das razões recursais, um parágrafo relativo à matéria,
DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA sequencialmente, em conjunto com outros temas, não reproduzindo
PENAL ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. Conforme contorno no tópico próprio os trechos correspondentes ao tema em comento,
fático delineado na origem, o de cujus trabalhava como técnico de de modo que não realizou o necessário cotejo analítico do acórdão
som e se envolveu em uma briga com os seguranças da casa de impugnado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
eventos, seu ambiente de trabalho. Foi juntado aos autos sentença PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR
penal absolutória. Segundo art. 65 do Código de Processo Penal, MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE
havendo reconhecimento de excludentes de ilicitude, a saber: DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA.
estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de IMPOSSIBILIDADE. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333
dever legal ou exercício regular do direito, a sentença proferida na DO TST. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de
esfera criminal produz efeitos nas demais instâncias, inclusive a que a omissão do empregador em realizar as avaliações de
Trabalhista. No caso, o juízo criminal enquadrou a conduta dos réus desempenho não gera para o empregado o direito à percepção das
no conceito de legítima defesa. Uma vez verificada a excludente da promoções por merecimento de forma automática. Isso porque as
ilicitude da conduta perpetrada pelos autores da agressão, inviável progressões por merecimento detêm caráter subjetivo e
o reconhecimento de responsabilidade por parte da empregadora. comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos
Julgado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá previstos no regulamento de pessoal, dentre os quais a avaliação
provimento. de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a
cargo do empregador. A decisão regional está de acordo com a
notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria,
razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista,
nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO RECESSO DE FIM DE
ANO AOS PLANTONISTAS. NORMATIZAÇÃO SISTEMATIZADA
Processo Nº AIRR-0000775-86.2015.5.10.0001
Complemento Processo Eletrônico NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.
Relator Min. Sergio Pinto Martins A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos
Agravante(s) LINDOMAR ALMEIDA EMERICK
autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso
Advogado Dr. LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO DOS
SANTOS(OAB: 28514/DF) esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de
Agravado(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de
- CAESB
instrumento a que se nega provimento.
Advogado Dr. IVES GERALDO DE SOUZA(OAB:
7476-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB Processo Nº Ag-AIRR-0000778-93.2021.5.10.0821
Complemento Processo Eletrônico
- LINDOMAR ALMEIDA EMERICK
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Orgão Judicante - 8ª Turma Agravante(s) ENERGISA TOCANTINS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de Advogado Dr. SÉRVIO TÚLIO DE
BARCELOS(OAB: 44698/MG)
instrumento.
Advogado Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE SILVA(OAB: 45892-S/DF)
Agravado(s) JALISON SOUZA
REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
"no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é 13.015/2014.
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte HORA EXTRA NOTURNA FICTA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO
arcar com as despesas do processo". No caso, não havendo prova REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO
inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT.
processo, inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, A parte agravante não atendeu regularmente às disposições dos
como decidido na origem. Recurso de revista de que não se incisos I e III do 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu, no início
conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. das razões recursais, um parágrafo relativo à matéria,
DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA sequencialmente, em conjunto com outros temas, não reproduzindo
PENAL ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. Conforme contorno no tópico próprio os trechos correspondentes ao tema em comento,
fático delineado na origem, o de cujus trabalhava como técnico de de modo que não realizou o necessário cotejo analítico do acórdão
som e se envolveu em uma briga com os seguranças da casa de impugnado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
eventos, seu ambiente de trabalho. Foi juntado aos autos sentença PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR
penal absolutória. Segundo art. 65 do Código de Processo Penal, MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE
havendo reconhecimento de excludentes de ilicitude, a saber: DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA.
estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de IMPOSSIBILIDADE. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333
dever legal ou exercício regular do direito, a sentença proferida na DO TST. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de
esfera criminal produz efeitos nas demais instâncias, inclusive a que a omissão do empregador em realizar as avaliações de
Trabalhista. No caso, o juízo criminal enquadrou a conduta dos réus desempenho não gera para o empregado o direito à percepção das
no conceito de legítima defesa. Uma vez verificada a excludente da promoções por merecimento de forma automática. Isso porque as
ilicitude da conduta perpetrada pelos autores da agressão, inviável progressões por merecimento detêm caráter subjetivo e
o reconhecimento de responsabilidade por parte da empregadora. comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos
Julgado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá previstos no regulamento de pessoal, dentre os quais a avaliação
provimento. de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a
cargo do empregador. A decisão regional está de acordo com a
notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria,
razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista,
nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO RECESSO DE FIM DE
ANO AOS PLANTONISTAS. NORMATIZAÇÃO SISTEMATIZADA
Processo Nº AIRR-0000775-86.2015.5.10.0001
Complemento Processo Eletrônico NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.
Relator Min. Sergio Pinto Martins A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos
Agravante(s) LINDOMAR ALMEIDA EMERICK
autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso
Advogado Dr. LUIZ CLÁUDIO MONTEIRO DOS
SANTOS(OAB: 28514/DF) esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de
Agravado(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de
- CAESB
instrumento a que se nega provimento.
Advogado Dr. IVES GERALDO DE SOUZA(OAB:
7476-A/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB Processo Nº Ag-AIRR-0000778-93.2021.5.10.0821
Complemento Processo Eletrônico
- LINDOMAR ALMEIDA EMERICK
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Orgão Judicante - 8ª Turma Agravante(s) ENERGISA TOCANTINS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de Advogado Dr. SÉRVIO TÚLIO DE
BARCELOS(OAB: 44698/MG)
instrumento.
Advogado Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE SILVA(OAB: 45892-S/DF)
Agravado(s) JALISON SOUZA
REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342