Processo ativo
TJ-MT
0000796-71.2024.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000796-71.2024.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 16/02/2024
Diário (linha): Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 7
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
da atuação como Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e embora em momentos distintos do certame - o primeiroapontamento diz
Cidadania - Cejusc da Comarca de Cuiabá , com efeitos retroativos a 17 de respeito à fase de inscriçãoe o segundo, no ato de credenciamento. Pois bem,
janeiro de 2024. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. a esse respeito, preconiza o art. 37, XVI, da Constituição da República
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A SILVA Federativa do Brasil: Art. 37. A administraçãopúblicadireta e indiretade
qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é
ATO TJMT/PRES N. 126 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
vedadaa acumulaçãoremuneradade cargos públicos,exceto,quandohouver
compatibilidadede horários,observadoem qualquercasoo dispostono incisoXI:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
a) a de dois cargosde professor; b) a de um cargode professorcomoutro
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
técnicoou científico; c) a de dois cargos ou empregosprivativosde
com a decisão proferida no CIA n. 0000796-71.2024.8.11.0000,
profissionaisde saúde, com profissões regulamentadas. A partir da leitura do
RESOLVE:
excerto acima, conclui-se facilmente que as regras editalícias contestadas
Art. 1º Descredenciar, a pedido, Talia Maria da Silva, matrícula n. 43.117, da
tiveram por objetivo assegurar obediência aos ditames da Constituição ante a
atuação como Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
impossibilidadelegal de acumular cargos públicos que não estejamno rol
Cidadania - Cejusc da Comarca de Cáceres, com efeitos retroativos a 12 de
estabelecido nas alíneas discriminadasacima. Não obstante, como bem
janeiro de 2024.
pontuado na impugnaçãoanalisada, a cumulaçãoindevida somente se
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
caracteriza no momento da posse (credenciamento) do candidato no cargo
(assinado digitalmente)
público pleiteado, afinal, antes desse ato, somente há - da parte da
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Administração, como do candidato - expectativa de nomeação, a qual,
inclusive,pode não acontecerem se tratando de seletivo voltando a
preenchimentode cadastro de reserva,como é o caso. Nesse contexto, exigir
a apresentação de declaração de não acumulação de cargo, emprego ou
ATO TJMT/PRES N. 127 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024. função pública no ato de inscriçãodo processo seletivo se mostra medida
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO indevida, especialmenteporque contraria os termos do inciso I do art. 37 da Lei
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade Maior, os quais não fazem qualquer observaçãonesse sentido, antes permite
com a decisão proferida nos autos do CIA n. 0733454-83.2023.8.11.0084(A), o acesso aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileirosque
RESOLVE: preenchamos requisitos estabelecidosem lei. Posto isso, acolho, em parte, os
Art. 1º Rescindir o contrato de trabalho temporário da servidora Andrea Alves argumentostrazidos pelasimpugnantestão somente para desconsiderar a
de Lima, matrícula n. 12.170, do cargo de Técnico Judiciário - PTJ da apresentação da declaração de não acumulação de cargo, emprego e função
Comarca de Apiacás. pública no ato da inscrição do processo seletivo para formação de cadastro
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. de reserva e credenciamento de mediador judicial de que trata o Edital n.
(assinado digitalmente) 001/2024/NUPEMEC, mantendo, por outro lado, a redação do subitemn.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA 2.3.1. Por conseguinte, determino a expedição de edital retificador do subitem
n. 3.2.8, notadamente para excluir a obrigatoriedade de apresentaçãoda
declaração em comento na fase de inscriçãodo processo seletivo, devendo,
na oportunidade, prorrogar as inscriçõesdo certame por igualperíodo ao
ATO TJMT/PRES N. 128 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
estabelecidono subitemn. 3.2.1, mantendo inalteradasas demais disposições.
Proceda-se às alteraçõesno portal de processoseletivo. Comunique-
seàsimpugnantes. Cumpra-se.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Cuiabá, 16 de fevereirode 2024.
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
(documento assinado digitalmente)
com a decisão proferida nos autos do Pedido de Vacância para Posse em
MATHEUSFREIRE AMORIM
outro Cargo Inacumulável n. 1/2024 (CIA n. 0700525-12.2024.8.11.0003),
PresidentedaComissãode Apoioao ProcessoSeletivo
RESOLVE:
Art. 1º Declarar vago o cargo de Oficial de Justiça - PTJ, da Comarca de
Rondonópolis, ocupado pelo servidor Luís Antônio de Jesus Santos, matrícula Coordenadoria Administrativa
n. 33.154, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, nos
termos do art. 43, inciso VIII, da Lei Complementar n. 4/1990, com efeitos
Departamento Administrativo
retroativos a 5 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado digitalmente) Extrato
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 6/2024
Decisão
CIA 0004420-31.2024.8.11.0000
Partes: Tribunal de Justiça de Mato Grosso e Empresa Instituto Negócios
CIA n. 0072984-96.2023.8.11.0000 Vistos. Trata-se de impugnação ao Edital Públicos do Brasil – Estudos e Pesquisas na Administração Pública - INP -
n. 001/2024/NUPEMEC, formulada por Jaqueline de Almeida Damian e LTDA
Neurani Pereira da Silva, por meio da qual solicitam a retificação do edital de CNPJ: 10.498.974/0002-81
abertura do processo seletivo para formação de cadastro de reserva e Decisão: “(...). Desse modo, com fundamento no parecer da Assessoria
credenciamento de mediador judicial para excluir (i) a obrigatoriedadede Técnico-Jurídica de Licitação e diante da importância da capacitação em
apresentar na 1ª Tapa da inscrição a Declaração de Não Acumulação de questão para a formação e atualização dos servidores que atuam diretamente
Cargo, Emprego ou Função Pública - Anexo IV (sic) e também (ii) o subitem com as contratações públicas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
n. 2.3.1, que trata da vedação de credenciamento dos candidatos que Mato Grosso, DEFIRO a aquisição de 09 (nove) vagas para viabilizar a
possuem qualquer vínculo com o Poder Judiciário de Mato Grosso (servidor participação de servidores na 19ª Edição do Congresso Brasileiro de
efetivo ativo, servidor comissionado, terceirizado,credenciados estagiário e Pregoeiros, a ser realizado em Foz do Iguaçu/PR, nos dias 18 a 21 de março
servidor à disposição do PJMT), com exceção dos servidoresinativos do corrente ano. Para tanto, homologo o Projeto Básico. (...). Publique-se. (...)
(aposentados). Em linhas gerais, alegam as impugnantes que embora a . Cumpra-se. Cuiabá, 09 de fevereiro de 2024. Assinado Digitalmente
declaração seja realizada com o fito de impedir a acumulação indevida, a Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de
apresentaçãoda declaração deveria sersolicitada no ato do credenciamentoe Justiça”.
não, no ato de inscrição,pois a acumulação indevida ocorre apenas no ato da Valor total: R$ 46.383,75 (quarenta e seis mil trezentos e oitenta e três reais e
posse, e, por extensão, no credenciamento(sic). Além disso, acerca do teor setenta e cinco centavos).
do item n. 2.3.1, sustentam que a vedação fere o princípio da legalidade (artigo Cuiabá, 14 de fevereiro de 2024
37, caput, da Constituição Federal), haja vista que ao restringiro Ivone Regina Marca
credenciamento dos candidatos que possuem qualquer vínculo com o Poder Diretora do Departamento Administrativo
Judiciário há afronta ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, que
garante a todos os brasileiroso acesso a cargos,empregos e funções públicas
(sic). É o relatório.Decido. Inicialmente,registro a tempestividade da
impugnaçãoora analisada,tendo em vista o protocolo, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
expediente CIA n. 0007845-66.2024.8.11.0000 (andamento n. 9), datado de 12 AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
de fevereirode 2024, portanto dentro do prazo de 3 dias, a contar da Pregão Eletrônico n. 1/2024
publicação (9 de fevereirode 2024), estabelecidono subitemn. 11.5 do Edital n. CIA 0073276-81.2023.8.11.0000
001/2024/NUPEMEC. Em relação aos apontamentos postos pelas A Presidente do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Pregoeiro Oficial,
impugnantes, mister analisá-los conjuntamente, visto se tratarem, na nomeado pela Portaria nº 744/2023, publicada no DJE-MT nº. 11.481,
essência,da mesma matéria, qual seja, acumulação de cargos públicos,
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 7
Cidadania - Cejusc da Comarca de Cuiabá , com efeitos retroativos a 17 de respeito à fase de inscriçãoe o segundo, no ato de credenciamento. Pois bem,
janeiro de 2024. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. a esse respeito, preconiza o art. 37, XVI, da Constituição da República
(assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A SILVA Federativa do Brasil: Art. 37. A administraçãopúblicadireta e indiretade
qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é
ATO TJMT/PRES N. 126 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
vedadaa acumulaçãoremuneradade cargos públicos,exceto,quandohouver
compatibilidadede horários,observadoem qualquercasoo dispostono incisoXI:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
a) a de dois cargosde professor; b) a de um cargode professorcomoutro
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
técnicoou científico; c) a de dois cargos ou empregosprivativosde
com a decisão proferida no CIA n. 0000796-71.2024.8.11.0000,
profissionaisde saúde, com profissões regulamentadas. A partir da leitura do
RESOLVE:
excerto acima, conclui-se facilmente que as regras editalícias contestadas
Art. 1º Descredenciar, a pedido, Talia Maria da Silva, matrícula n. 43.117, da
tiveram por objetivo assegurar obediência aos ditames da Constituição ante a
atuação como Conciliadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
impossibilidadelegal de acumular cargos públicos que não estejamno rol
Cidadania - Cejusc da Comarca de Cáceres, com efeitos retroativos a 12 de
estabelecido nas alíneas discriminadasacima. Não obstante, como bem
janeiro de 2024.
pontuado na impugnaçãoanalisada, a cumulaçãoindevida somente se
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
caracteriza no momento da posse (credenciamento) do candidato no cargo
(assinado digitalmente)
público pleiteado, afinal, antes desse ato, somente há - da parte da
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Administração, como do candidato - expectativa de nomeação, a qual,
inclusive,pode não acontecerem se tratando de seletivo voltando a
preenchimentode cadastro de reserva,como é o caso. Nesse contexto, exigir
a apresentação de declaração de não acumulação de cargo, emprego ou
ATO TJMT/PRES N. 127 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024. função pública no ato de inscriçãodo processo seletivo se mostra medida
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO indevida, especialmenteporque contraria os termos do inciso I do art. 37 da Lei
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade Maior, os quais não fazem qualquer observaçãonesse sentido, antes permite
com a decisão proferida nos autos do CIA n. 0733454-83.2023.8.11.0084(A), o acesso aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileirosque
RESOLVE: preenchamos requisitos estabelecidosem lei. Posto isso, acolho, em parte, os
Art. 1º Rescindir o contrato de trabalho temporário da servidora Andrea Alves argumentostrazidos pelasimpugnantestão somente para desconsiderar a
de Lima, matrícula n. 12.170, do cargo de Técnico Judiciário - PTJ da apresentação da declaração de não acumulação de cargo, emprego e função
Comarca de Apiacás. pública no ato da inscrição do processo seletivo para formação de cadastro
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. de reserva e credenciamento de mediador judicial de que trata o Edital n.
(assinado digitalmente) 001/2024/NUPEMEC, mantendo, por outro lado, a redação do subitemn.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA 2.3.1. Por conseguinte, determino a expedição de edital retificador do subitem
n. 3.2.8, notadamente para excluir a obrigatoriedade de apresentaçãoda
declaração em comento na fase de inscriçãodo processo seletivo, devendo,
na oportunidade, prorrogar as inscriçõesdo certame por igualperíodo ao
ATO TJMT/PRES N. 128 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
estabelecidono subitemn. 3.2.1, mantendo inalteradasas demais disposições.
Proceda-se às alteraçõesno portal de processoseletivo. Comunique-
seàsimpugnantes. Cumpra-se.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
Cuiabá, 16 de fevereirode 2024.
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade
(documento assinado digitalmente)
com a decisão proferida nos autos do Pedido de Vacância para Posse em
MATHEUSFREIRE AMORIM
outro Cargo Inacumulável n. 1/2024 (CIA n. 0700525-12.2024.8.11.0003),
PresidentedaComissãode Apoioao ProcessoSeletivo
RESOLVE:
Art. 1º Declarar vago o cargo de Oficial de Justiça - PTJ, da Comarca de
Rondonópolis, ocupado pelo servidor Luís Antônio de Jesus Santos, matrícula Coordenadoria Administrativa
n. 33.154, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, nos
termos do art. 43, inciso VIII, da Lei Complementar n. 4/1990, com efeitos
Departamento Administrativo
retroativos a 5 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado digitalmente) Extrato
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 6/2024
Decisão
CIA 0004420-31.2024.8.11.0000
Partes: Tribunal de Justiça de Mato Grosso e Empresa Instituto Negócios
CIA n. 0072984-96.2023.8.11.0000 Vistos. Trata-se de impugnação ao Edital Públicos do Brasil – Estudos e Pesquisas na Administração Pública - INP -
n. 001/2024/NUPEMEC, formulada por Jaqueline de Almeida Damian e LTDA
Neurani Pereira da Silva, por meio da qual solicitam a retificação do edital de CNPJ: 10.498.974/0002-81
abertura do processo seletivo para formação de cadastro de reserva e Decisão: “(...). Desse modo, com fundamento no parecer da Assessoria
credenciamento de mediador judicial para excluir (i) a obrigatoriedadede Técnico-Jurídica de Licitação e diante da importância da capacitação em
apresentar na 1ª Tapa da inscrição a Declaração de Não Acumulação de questão para a formação e atualização dos servidores que atuam diretamente
Cargo, Emprego ou Função Pública - Anexo IV (sic) e também (ii) o subitem com as contratações públicas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de
n. 2.3.1, que trata da vedação de credenciamento dos candidatos que Mato Grosso, DEFIRO a aquisição de 09 (nove) vagas para viabilizar a
possuem qualquer vínculo com o Poder Judiciário de Mato Grosso (servidor participação de servidores na 19ª Edição do Congresso Brasileiro de
efetivo ativo, servidor comissionado, terceirizado,credenciados estagiário e Pregoeiros, a ser realizado em Foz do Iguaçu/PR, nos dias 18 a 21 de março
servidor à disposição do PJMT), com exceção dos servidoresinativos do corrente ano. Para tanto, homologo o Projeto Básico. (...). Publique-se. (...)
(aposentados). Em linhas gerais, alegam as impugnantes que embora a . Cumpra-se. Cuiabá, 09 de fevereiro de 2024. Assinado Digitalmente
declaração seja realizada com o fito de impedir a acumulação indevida, a Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de
apresentaçãoda declaração deveria sersolicitada no ato do credenciamentoe Justiça”.
não, no ato de inscrição,pois a acumulação indevida ocorre apenas no ato da Valor total: R$ 46.383,75 (quarenta e seis mil trezentos e oitenta e três reais e
posse, e, por extensão, no credenciamento(sic). Além disso, acerca do teor setenta e cinco centavos).
do item n. 2.3.1, sustentam que a vedação fere o princípio da legalidade (artigo Cuiabá, 14 de fevereiro de 2024
37, caput, da Constituição Federal), haja vista que ao restringiro Ivone Regina Marca
credenciamento dos candidatos que possuem qualquer vínculo com o Poder Diretora do Departamento Administrativo
Judiciário há afronta ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, que
garante a todos os brasileiroso acesso a cargos,empregos e funções públicas
(sic). É o relatório.Decido. Inicialmente,registro a tempestividade da
impugnaçãoora analisada,tendo em vista o protocolo, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
expediente CIA n. 0007845-66.2024.8.11.0000 (andamento n. 9), datado de 12 AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
de fevereirode 2024, portanto dentro do prazo de 3 dias, a contar da Pregão Eletrônico n. 1/2024
publicação (9 de fevereirode 2024), estabelecidono subitemn. 11.5 do Edital n. CIA 0073276-81.2023.8.11.0000
001/2024/NUPEMEC. Em relação aos apontamentos postos pelas A Presidente do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Pregoeiro Oficial,
impugnantes, mister analisá-los conjuntamente, visto se tratarem, na nomeado pela Portaria nº 744/2023, publicada no DJE-MT nº. 11.481,
essência,da mesma matéria, qual seja, acumulação de cargos públicos,
Disponibilizado 16/02/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11643 7